Deciding True Concurrency Equivalences
6.5 Lower Bounds
É previsto no art. 5º, inciso LXXV da Constituição Federal que o Estado deverá indenizar qualquer pessoa que tenha sido: condenado por erro judiciário; ou vítima de um excesso de prazo de prisão395. A lei não identifica, com precisão, quando ocorre a primeira hipótese. Quanto à segunda, os prazos já são, em regra, previamente determinados legislativamente. O que se entende por erro judiciário? Sabe-se que ele pode atingir qualquer atividade jurisdicional, independente da área em a qual é exercida. Poucos autores se enveredaram por estes caminhos, buscando formular um conceito aplicável a todas as situações possíveis. Mesmo sendo poucos, afirma-se que não há unanimidade entre os escritores sobre este assunto.
É pacífico na doutrina, diante do claro texto da Constituição Federal de 1988 (no sobredito artigo e inciso), que deve haver responsabilização do Estado toda vez que houver
394 Eis os termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
395 O texto do inciso LXXV do art.5º da CF é o seguinte: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
erro judiciário. Porém, pouco se escreve respeito do que seja este erro. O ato jurisdicional, como espécie de ato jurídico que é, depende do atendimento de determinados requisitos que condicionam a sua validade. Caso algumas destas condições não sejam atendidas, a exemplo da ocorrência de um vício de vontade, possibilita-se a anulação do ato e conseqüente indenização dos envolvidos que comprovarem seus danos.
A atividade judicial, assim como qualquer outra, é destinada ao alcance de um fim específico, neste caso, a solução de conflitos de interesses apresentada perante o Juízo. Havendo descompasso entre o provimento jurisdicional, sua finalidade objetiva e o elemento psíquico motivador da decisão, há erro. Assim como no negócio jurídico, em que a formação da vontade é elemento essencial, haverá responsabilidade daquele que deu causa ao dano, quer ele seja terceiro, quer seja o próprio julgador.
Tido como o mais elementar dos vícios do consentimento, o erro configura-se quando o desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias de um ato ou negócio faz com que um determinado agente se comporte de forma diversa daquela que se comportaria caso tivesse ciência das circunstâncias erroneamente concebidas.
No que tange ao instituto da culpa, não se fala em vontade consciente dirigida a um fim, mas em inobservância de dever de cautela (imprudência), num agir desidioso (negligência) e no descumprimento de dever profissional em determinada circunstância (imperícia). Via de regra, quando se fala em erro judiciário, busca-se fazer referência a ambos os institutos descritos nesses dois últimos parágrafos: culpa e erro.
Comumente se relaciona o erro judiciário a uma atuação culposa do magistrado. Porém, quando se adota tal posicionamento, foge-se da idéia de que um ato judiciário (enquanto ato contínuo e gradativo), por si só, possa causar danos, independentemente de qualquer aferição de culpa ou dolo do agente estatal.
Parafraseando Luiz Antonio Soares Hentz, percebe-se que ele entende que o juiz opera com erro sempre que declara o direito a um caso concreto sob falsa percepção dos fatos; quando a decisão ou sentença diverge da realidade ou conflita com os pressupostos da justiça, entre os quais se insere o conhecimento concreto dos fatos sobre os quais incidirá a norma jurídica. Assim, as principais causas do erro judiciário são: o erro ou a ignorância; o erro judiciário decorrente de culpa; a decisão contrária à prova dos autos; o erro provocado não imputável ao julgador; a errada interpretação da lei; o erro judiciário decorrente da aplicação da lei396.
396 HENTZ, Luiz Antonio Soares. apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária. 5. ed. São Paulo: RT, 2001. p.1009.
Não se pode negar que há hipóteses que não são englobadas pelo instituto da responsabilidade subjetiva pura e simples, como prevista no Código Civil brasileiro. Novas formas de responsabilização do agente são adotadas, principalmente no âmbito do Direito Administrativo. As teorias do risco administrativo e do integral, por objetivamente imputar ao causador do dano a obrigação de repará-lo, abrangem quase todas as situações antes não reguladas pela lei civil. Acrescenta-se, ainda, a teoria da culpa do serviço, admitida pela grande maioria dos doutrinadores desse ramo do Direito, como espécie de responsabilidade subjetiva do Estado.
Em princípio, deve-se procurar situar a culpa como causa do erro judiciário, porém não se pode perder de vista a questão da faute du service, principalmente quando eventual dano decorre de situação não enquadrada no conceito de erro judiciário. A maior parte dos danos decorrem de uma má prestação do serviço judiciário. Esta é a linha divisória entre o erro judiciário e uma prestação judiciária inadequada.
O art. 175, parágrafo único, inc. IV c/c art. 37, § 6º, ambos da CF/88, juntamente com o art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, corroboram a idéia de dever do Estado de prestar um serviço adequado, sob pena de sua responsabilidade. Com a análise mais minudente realizada por este último instituto legal, fala-se em condições de regularidade, continuidade, eficiência/eficácia, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. A este rol pode-se acrescentar a exigência de “duração razoável”, prevista no art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal. Nota-se que esta última condição foi erigida, formalmente, ao patamar de direito fundamental. Daí afirmar-se, neste trabalho, ter sido comprovada a existência de um direito fundamental ao devido processo legal.
Complementa-se a exposição do conceito de erro judiciário fazendo um breves comentários a respeito das hipóteses de cabimento de ação rescisória. Parece acertada relacionar o erro judiciário às condições de cabimento da ação rescisória elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil e da revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. Esta conclusão aparenta ser a mais lógica pelo seguinte fato: se os casos discriminados nestes artigos flexibilizam a coisa julgada e podem rescindir uma decisão judicial viciada, há inegável dano suportado por um particular quando alcançado pelo trânsito em julgado. Daí ser razoável considerar estas hipóteses como parâmetros mínimos para uma possível responsabilização do Estado perante a concretização de decisões inadequadas, ilegais e injustas.
O erro judiciário é geralmente relacionado ao erro in procedendo ou in judicando, o que alcança o ato judicativo realizado mediante erro, dolo ou culpa (negligência, imprudência
ou imperícia). Tem-se por certo que o erro judiciário abarca também as hipóteses de prevaricação, concussão e corrupção cometidas pelo juiz, assim como os casos em que é proferida decisão por magistrado impedido ou absolutamente incompetente, conforme art. 485, I e II do CPC.
Como se nota, o erro judiciário engloba todo e qualquer vício que acometa a atividade judiciária e lhe cause uma deformação procedimental ou material, que enseje danos a terceiros, passíveis de indenização. A autora Maria Emília Mendes Alcântara, citada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, discrimina alguns casos em ocorrerá a responsabilização estatal, quais sejam: “prisão preventiva decretada contra quem não praticou crime, causando danos morais; a não-concessão de liminar nos casos em que seria cabível, em mandando de segurança, fazendo perecer o direito; retardamento injustificado de decisão ou de despacho interlocutório, causando prejuízo à parte”397.
Diante de tudo que fora exposto, há um direito de todo cidadão envolvido num processo judicial de obter decisões precisas, certas, não erradas. Assim, serviço público judiciário adequado é aquele não acometido por erros. Acresce-se, como critério de adequação desta espécie de serviço a não estrapolação dos prazos de prisão, decorrentes de um devido processo legal. O excesso prazal também é uma espécie de vício, tornando inadequada uma prestação judiciária.