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Relations entre les niveaux textuels et les composantes de la compétencela compétence

referente ao direito à saúde, os princípios norteadores, as políticas públicas atuais bem como aos custos destas, surge a necessidade de se fazer uma reflexão: o que afinal a judicialização, no caso das doenças raras, poderia garantir?

A princípio, é importante deixar em evidência que a judicialização, conforme aduz o Ministro Luís Roberto Barroso no caso de Repercussão Geral em julgamento (STF. RE 566.471/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 2007): “jamais deverá substituir a política pública, nem pode ser o meio ordinário de se resolverem as questões de alocação de recursos, em princípios, reservadas à Administração Pública”.

Contudo, como o acesso à justiça é garantido quando a Administração é falha em suas atribuições, sobretudo considerando-se a primordial necessidade que demanda o objeto dessas ações, embasada no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF): “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, qualquer ação judicial será válida para assegurar esse direito fundamental, independente do valor do objeto que se está a pleitear.

Quando deparamos com algum tipo de doença rara, a exemplo da ELA (Esclerose Lateral Amiotrófica), a partir do seu diagnóstico, o paciente tem uma estimativa de vida de dois a cinco anos. O médico alagoano e portador da ELA, Dr. Hemerson Casado15, declarou que o tempo que o Estado leva até julgar uma demanda

na área da saúde versus o tempo que o portador da doença espera até vê sua necessidade atendida (que nem sempre é o que acontece), gera um sofrimento imensurável, esgotamento mental, uma batalha que é findada com uma “sentença de morte”. Afirmou ainda que, uma única ampola para tratar essa doença (não cura), custa em torno de R$ 400 mil. Nenhum fármaco até hoje conseguiu tratar de forma eficaz a doença, sendo que apenas 5% das pessoas conseguem medicamentos e os

15 Depoimento fornecido no ciclo de palestras do I Simpósio Internacional sobre Esclerose Lateral Amiotrófica – Alagoas em movimento, Maceió/AL, 03 a 05 de março de 2018.

97 outros 95% recorrem aos tratamentos paliativos. (CASADO, 2018).

Para os casos das doenças raras em que existam protocolos clínicos (PCDT) elaborados, cujo medicamento e tratamento, ainda que não esteja incorporado pelo SUS, mas possua eficácia comprovada a fim de garantir boas chances na possibilidade de prolongamento da vida, o Estado deve priorizar a concessão desses recursos às pessoas que, sobretudo, não possuam condições financeiras suficientes para arcar com os custos do tratamento. A reserva do possível deve ser encarada sempre que houver opções simultâneas, analisando o melhor custo versus benefício dos medicamentos ora disponibilizados no mercado.

Todavia, dada a ausência de protocolos clínicos, a inexistência de fármacos seguros bem como tratamentos eficazes, não há em que se falar na judicialização de meras possibilidades remotas, tendo em vista o grande aporte financeiro que é gasto com as doenças que possuem PCDT. A fim de garantir o mínimo existencial nesses casos, é viável a utilização de meios alternativos auxiliares ao direito à saúde, como acontece com os cuidados paliativos, que embora não trate a doença, concede ao paciente crônico (principalmente em estágio avançado/terminal da enfermidade) a oportunidade de viver dignamente e diminuir o sofrimento. Segundo a OMS, consiste em:

Cuidado Paliativo é uma abordagem que promove a qualidade de vida de pacientes e seus familiares, que enfrentam doenças que ameacem a continuidade da vida, através da prevenção e alívio do sofrimento. Requer a identificação precoce, avaliação e tratamento da dor e outros problemas de natureza física, psicossocial e espiritual. (CARVALHO; PARSONS, 2012, p. 26).

Tem por objetivo oferecer ao paciente e seus familiares cuidados providos por uma equipe multidisciplinar, composta por médico, equipe de enfermagem, psicólogo, fisioterapeuta, algum profissional da área religiosa dentre tantos outros. O objetivo geral é aliviar a dor, maximizar as habilidades funcionais remanescentes, para que o paciente, ao seu modo, preparar-se para eventuais fatalidades.

Por isso, os cuidados paliativos prestam uma importante finalidade social. É o mínimo que podemos esperar que o Estado forneça a curto prazo: um tratamento humanitário para aquele que esteja acometido com os efeitos devastadores da doença, garantindo assim que o resto de sua vida seja confortável e, acima de tudo, prezando pela dignidade da pessoa humana.

98 CONCLUSÃO

Desde os últimos quatros anos, o Brasil vem passando por uma série de avanços no tocante a implementação de políticas públicas destinadas àquelas pessoas acometidas por alguma doença rara, especialmente após a publicação da Portaria 199/14. Com o atual Projeto de Lei nº 56/2016 em curso, espera-se alcançar a tutela definitiva, através dos protocolos clínicos, da proteção da norma constitucional ao direito à saúde para as doenças raras que carecem de efetividade.

É inegável que ainda há muito a ser feito, pois como a concretização dessas prestações dependem de recursos públicos e, com o fenômeno da judicialização, nem todos acabam conseguindo a devida proteção.

Podemos esperar que a curto prazo o Estado continue oferecendo (quando impossibilitado de custear um medicamento mais caro) um tratamento alternativo para amenizar os efeitos devastadores dessas doenças. A longo prazo, é necessário investir no campo científico, a fim de que surjam possíveis descobertas para tratar efetivamente essas enfermidades.

De igual importância seria investir na fabricação nacional dos medicamentos órfãos, fornecendo incentivos fiscais às indústrias farmacêuticas brasileiras com o intuito de evitar a importação dessas drogas.

Por fim, o ativismo judicial não deve ser visto como a solução dos males sociais brasileiros, pois a união entre os setores públicos e privados é crucial para a elaboração de metas capazes de realizar avanços substanciais das políticas de acesso das doenças raras, judicializando cada vez menos e atuando administrativamente para garantir o acesso universal.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Flávia Cristina Moura de. Direito previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 abr. 2018.

99 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 56/2016. Institui a Política

Nacional para Doenças Raras no Sistema Único de Saúde – SUS. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/126956. Acesso em: 25 ago. 2018.

BRASIL. Ministério da Saúde. Institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às

Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio. Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014.

Disponível em:

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0199_30_01_2014.html. Acesso em: 30 jun. 2018.

BRASIL. STF. RE nº 271286 AgR /RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, DJ 24/11/2000. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000103463&bas e=baseAcordaos. Acesso em: 27 ago 2018.

BRASIL. STF. RE nº 566471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, aguardando julgamento. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp- content/uploads/2016/10/RE-566471-Medicamentos-de-alto-custo-versa%CC%83o- final.pdf. Acesso em: 25 jul. 2018.

BRASIL. STJ. REsp 1657156 RJ 2017/0025629-7, Rel. Min. Benedito Gonçalves, S1- Primeira Sessão, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574252474/recurso-especial-resp-1657156- rj-2017-0025629-7?ref=juris-tabs. Acesso em: 30 ago. 2018.

BRASIL. TJ/RS. AI 70075643650. Rel. Ivan Leomar Bruxel, Oitava Câmera Cível, julgamento em 22/03/2018, DJe 26/03/2018. Disponível em: https://tj-

rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/560339864/agravo-de-instrumento-ai- 70075643650-rs?ref=juris-tabs. Acesso em: 27 ago. 2018.

CARDOSO, Henrique Ribeiro. O Paradoxo da judicialização das políticas públicas de saúde no Brasil: um ponto cego do direito? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

CARVALHO, Ricardo Tavares de; PARSONS, Henrique Afonseca. Manual de cuidados paliativos ANCP. 2. ed. atual. amp. Disponível em:

http://biblioteca.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/Manual-de-cuidados- paliativos-ANCP.pdf#page=23. Acesso em: 29 set. 2018.

CASADO, Hemerson. Simpósio Internacional sobre Esclerose Lateral Amiotrófica – Alagoas em movimento, 1, 2018, Maceió/AL.

ECHAIZ-ESPINOZA, Danielle Sales. Do mínimo ao máximo social: divergências na doutrina brasileira acerca do mínimo existencial. Disponível em:

https://www.conpedi.org.br/publicacoes/y0ii48h0/u3iu29o2/Kb2eU4ijSQUuZ7Dt.pdf. Acesso em: 27 ago. 2018.

100 EURORDIS. O que é um medicamento órfão?. Disponível em:

https://www.eurordis.org/pt-pt/content/o-que-e-um-medicamento-orfao. Acesso em: 25 abr. 2018.

FARIAS, Márcio de Almeida. Judicialização da saúde: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

GROSS, Alexandre Felix. Atuação do STF na efetivação do direito à saúde no Brasil: perspectivas da judicialização entre escassez e políticas públicas. Disponível em:

https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/46795/atuacao_stf_efetivacao_gross.pdf. Acesso em: 27 ago. 2018.

HAN, Dongwoon. Global Trends in Rare Disease Control. Simpósio Internacional sobre Esclerose Lateral Amiotrófica – Alagoas em movimento, 1, 2018,

Maceió/AL.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

INTERFARMA. Doenças raras: a urgência do acesso à saúde. Disponível em: https://www.interfarma.org.br/public/files/biblioteca/doencas-raras--a-urgencia-do- acesso-a-saude-interfarma.pdf. Acesso em: 10 jul. 2018.

INTERFARMA. Doenças raras: contribuições para uma política nacional. Disponível em: http://www.sbmf.org.br/_pdf/biblioteca/14/doencas_raras_2013.pdf. Acesso em: 25 abr. 2018.

MARINHO, Tiago de Lima. Direito à saúde e o Supremo Tribunal Federal: mudanças de posicionamento quanto ao fornecimento de medicamentos. Disponível em: www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13813&revista_caderno=9. Acesso em: 10 jul. 2018.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social: custeio da seguridade

social, benefícios, acidente do trabalho, assistência social, saúde. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

PR NEWSWIRE, 2018. Cresce a necessidade de novos protocolos para diagnóstico e tratamento de doenças raras. Disponível em: https://www.prnewswire.com/news- releases/cresce-a-necessidade-de-novos-protocolos-para-diagnostico-e-tratamento- de-doencas-raras-686938151.html. Acesso em: 15 set. 2018.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. Direito à saúde e critérios de aplicação. In: LIMA, Ricardo Seibel de Freitas. (Org.). Direitos Fundamentais, orçamento e reserva do

101 SARLET, Ingo Wolfgang. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana

Filchtiner. (Org.). Direitos Fundamentais, orçamento e reserva do possível. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2013.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

VILLAS-BÔAS, Eduardo da Silva. Perfil constitucional do direito à saúde: natureza jurídica, eficácia e efetividade. Disponível em:

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,perfil-constitucional-do-direito-a-saude- natureza-juridica-eficacia-e-efetividade,47837.html Acesso em: 20 abr. 2018.

A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 6.370 DE 2015 DO MUNICÍPIO DE