As conseqüências dos abusos processuais praticados pelos magistrados também podem ser separadas entre as que se dão no próprio processo e aquelas que se
357 Tal conduta – infelizmente, cada vez mais freqüente -, é expressamente contrária ao art. 7º, item 8, do
Estatuto da Advocacia. Felizmente, o CNJ está atento a esses abusos, tendo, recentemente, decidido no Pedido de Providência n.º 1.465 que “O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa” – em conformidade, aliás, com a jurisprudência do STJ. Interessante destacar-se, também, alguns trechos da fundamentação da mencionada decisão: “Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade. (...) O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional.”.
358 Isso é especialmente claro em casos em que a extinção do feito se dá por conta de requisitos puramente
formais, absolutamente irrelevantes para a causa, sem os quais o processo se desenvolvera de forma absolutamente regular. Esse tipo de abuso é muito bem estudado pelo direito argentino, sob a expressiva fórmula do “exceso ritual manifiesto”, definido como “aquél que surge de una sentencia arbitraria por haber renunciado en forma consciente a la verdad jurídica objetiva patente en los hechos, apegándose en consecuencia al texto literal de las normas procesales, de lo cual deriva un menoscabo de la justicia” (María Eugenia Vera Ezcurra, Exceso Ritual Manifiesto) já se tendo decidido, com base nesse conceito, que “ACTO ADMINISTRATIVO. Nulidad. Declaración. Finalidad. Carece de sentido la nulidad por la nulidad misma, por cuanto la declaración de nulidad debe obedecer a un concreto perjuicio para alguna de las partes, no correspondiendo adoptarla por el mero interés formal del cumplimiento de la ley, cuando tal actitud implique un exceso ritual manifiesto.” (Dictámenes Tomo 243 Página 282 da Procuración del Tesoro de la Nación da Argentina).
359 Afinal, como bem apontou o Professor Dinamarco: “é dever do juiz afastar posicionamentos, muitas vezes comodistas, que facilitem formalmente o ato de julgar, mas possam torná-lo injusto.” (A Instrumentalidade do Processo, p. 363).
desenvolvem em outras instâncias; pela natureza da função por eles desempenhadas no processo, porém, a segunda hipótese se mostra mais relevante do que a primeira.
Efetivamente, como o juiz, no processo, não está a defender direitos seus ou de terceiros e nem tampouco possui, propriamente, direitos processuais, não há como, por exemplo, sua atuação no processo ser limitada com a perda de algumas de suas faculdades processuais como punição por seus abusos (como se dá com relação às partes), uma vez que, nesse caso, seria a própria condução do processo e, por conseguinte, as partes, que seria prejudicada.
Assim, processualmente, a principal conseqüência do abuso processual praticado pelos magistrados é a reforma da decisão abusiva pelas instâncias superiores, com o restabelecimento da ordem no processo.
Em alguns casos, poderá restar configurada uma hipótese de suspeição do magistrado, designando-se outro em seu lugar, nos termos do art. 135 do CPC.
Outra solução prevista pelo ordenamento, específica para os casos em que o magistrado retarda, indevidamente360, o andamento do feito, é a aplicação do art. 198 do
CPC, que dispõe que “qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa”.
Como se vê, o próprio Código prevê uma forma de se superar o óbice representado pelo magistrado que, indevidamente, retarda o andamento do feito, possibilitando, inclusive, a sua substituição. Afinal de contas, o que não pode acontecer é o jurisdicionado, que precisa de uma tutela rápida e efetiva, ter que aguardar a boa vontade do magistrado para decidir361 - e esse dispositivo garante que isso não ocorra.
360 É sabido que o cumprimento dos prazos legais pelos magistrados, na maior parte das comarcas brasileiras,
é muito difícil, por conta da já mencionada enorme quantidade de processos de que o juiz é responsável. Não obstante, é também certo que, em muitos casos, é possível uma maior produtividade dos magistrados sem que se esteja exigindo deles um trabalho fora do normal – até mesmo por respeito àqueles que tanto se esforçam para cumprir com suas obrigações (veja-se, a esse respeito, o exemplo do TRT da 3ª Região, que, mesmo contando com uma grande carga de trabalho, é o mais rápido do país no julgamento em 2ª Instância).
361 “A fórmula para se limitar os poderes do juiz, sem inibir sua atuação livre na busca da realização de uma justiça melhor e mais rápida, é responsabilizá-lo por seus atos e omissões. O juiz deve ter liberdades no processo, mas deve possuir, igualmente, obrigações, principalmente com relação ao rápido andamento dos
No plano extraprocessual, o abuso processual do juiz está sujeito a três ordens de conseqüências, as administrativas, as civis e as criminais.
Administrativamente, o juiz está sujeito à aplicação das sanções previstas na Constituição, na LOMAN e, eventualmente, nos Regimentos Internos dos Tribunais.
De maior interesse é a possibilidade de os magistrados serem condenados civilmente pelos danos causados às partes ou seus advogados no processo. Nesses casos, poderá o interessado demandar o magistrado e/ou o Estado pelos atos ilícitos praticados por seu agente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O que não pode haver, afinal, é poder sem responsabilidade (ou possibilidade de responsabilização).
A responsabilidade dos magistrados pelos prejuízos causados no processo é prevista pelo art. 133 do CPC, segundo o qual “Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte”362.
A primeira hipótese, de quando o juiz procede com “dolo ou fraude”, significa o seu atuar deliberado em prejuízo da parte – hipótese absolutamente excepcional e que não constitui o foco de nosso estudo, na qual a necessidade de punição do magistrado é inconteste.
Já a segunda, “recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte”, assim deve ser lida: “Recusa significa o indeferimento de medidas inequivocamente cabíveis e pertinentes. Omissão deve ser entedida como a não-prática de atos de ofício indiscutivelmente exigidos pela lei. Retardamento é sinônimo de procrastinação de atos pela prática de outros absolutamente inúteis ou desnecessários”.363
feitos. O juiz, cabe frisar, não é o Führer do processo, como durante algum tempo acreditou a doutrina alemã.” (Jorge Luiz Souto Maior, Direito Processual do Trabalho, p. 104).
362 Prevendo seu parágrafo único que “Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n.º II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias” – o que limita a aplicação do dispositivo legal, mas não deixa de ser interessante, eis que o que se quer, em primeiro lugar, é que o processo ande, não a punição do magistrado faltoso. Esse artigo do CPC é repetido, literalmente, pelo art. 49 da LOMAN (LC 35/79), tendo como origem clara o art. 55 do CPC italiano, já revogado. O direito uruguaio contém previsão semelhante no art. 26 de seu CGP, que prevê a responsabilidade dos magistrados nas hipóteses de demora injustificada na tomada de decisões, nos casos em que proceder com dolo ou fraude (hipóteses semelhantes à lei brasileira) e também quando sentenciar cometendo erro inescusável (hipótese que, apesar de não prevista no texto legal brasileiro, configura, no nosso entender, caso de responsabilização pessoal do magistrado).
São exemplos dessas condutas: a demora na prolação da sentença ou na determinação de alguma medida relevante para o processo (como a constrição do patrimônio do devedor), que venha a gerar prejuízo à parte ou ao seu direito, o indeferimento de medida claramente cabível (ou necessária) e até mesmo a recusa em punir ou impedir a atuação do litigante desleal, especialmente quando ele comete assédio processual, tratado anteriormente.
Neste último caso, é clara a omissão incorrida pelo magistrado, a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos causados à parte pela sua desídia profissional, já que possui claro dever (previsto em lei) de impedir e punir a prática desses atos abusivos por um dos litigantes, protegendo a parte inocente (e o próprio processo) de suas investidas (especialmente nos casos de assédio processual, em que as condutas abusivas são reiteradas).
Especial destaque deve ser dado à responsabilização do Estado (e também, eventualmente, do magistrado) pela demora no encerramento do processo, violação que se mostra ainda mais reprovável (e cuja antijuridicidade é ainda mais clara) face à inserção do inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição pela Emenda Constitucional n.º 45, que garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Quando isso não se dá, é possível falar-se na responsabilização do Estado (e do magistrado), como bem aponta José Rogério Cruz e Tucci:
Aduza-se que no Brasil de nossos dias o Estado tem, também, o dever de zelar pelo término do processo dentro de um lapso temporal razoável, isto é, sem que haja paralisação determinada pelo inadequado funcionamento da máquina judiciária. Se, contudo, for verificado, à luz de um caso concreto, o descumprimento desse postulado, não há dúvida de que, igualmente em nosso sistema jurídico, emerge a responsabilidade objetiva do Estado pela frustração, em última análise, da garantia do devido processo legal.364
364 Tempo e Processo, p. 141. Essa hipótese de responsabilização do Estado também é defendida pelo
Ministro do STJ José Augusto Delgado (Responsabilidade do Estado: ato jurisdicional, p. 1/2). Vale lembrar, a esse respeito, que a Itália já foi condenada pela Corte Européia dos Direitos do Homem exatamente por esse motivo (em decisão que pode ser encontrada na primeira obra citada, p. 69 e ss.).
Os danos causados por todas essas condutas abusivas dos magistrados podem ser apurados em ação própria, movida contra ele e/ou o Estado.
A esse respeito, é importante frisar a dificuldade de se encontrar um equilíbrio entre a necessidade de prevenção e punição dos atos abusivos praticados pelos magistrados de um lado, e a igualmente relevante necessidade de se assegurar sua autonomia funcional e sua imparcialidade de outro, valores cujo comprometimento comprometeria a liberdade de todos os cidadãos e o próprio Estado de Direito: um Judiciário autônomo é requisito essencial de uma verdadeira democracia.
Isso impõe a limitação das hipóteses de responsabilização do magistrado, que deve ficar restrita, no nosso entender, aos casos de má-fé e demora injustificada no exercício de seu ofício previstos no Código, além daqueles erros flagrantes e inescusáveis no julgamento365 (hipótese que requer especial cuidado em sua aplicação, para não se tolher a autonomia do magistrado e, com isso, prejudicar-se toda a sociedade) – de forma semelhante, aliás, à enunciação apresentada pelo Ministro do STJ José Augusto Delgado:
A doutrina caracteriza a atividade jurisdicional defeituosa quando:
a) o juiz, dolosamente, recusa ou omite decisões, causando prejuízo às partes; b) o juiz não conhece, ou conhece mal, o direito aplicável, recusando ou omitindo o que é de direito;
c) o atuar do Poder Judiciário é vagaroso, por indolência do juiz ou por lentidão deter minada por insuficiência ou falta de juízes ou funcionários, obrigando ao acúmulo de processos, o que impossibilita o julgamento dentro dos prazos fixados pela lei.366
Assim como a indevida privação da liberdade do indivíduo dá ensejo à responsabilização do Estado por ato jurisdicional (CF, art. 5º, inc. LXXV), também a privação indevida de seu patrimônio (ou a recusa injusta em seu restabelecimento), por meio de uma decisão manifestamente descabida (e apenas nesses casos), deve ensejar a sua
365 Hipóteses semelhantes, como dito, às previstas no art. 26 do Código General del Proceso uruguaio:
“Responsabilidad del tribunal.- Los magistrados serán responsables por: 1) Demoras injustificadas en proveer; 2) Proceder con dolo o fraude; 3) Sentenciar cometiendo error inexcusable.”. A terceira hipótese, apesar de não prevista pela lei brasileira, não pode ser excluída, eis que consentânea com a regra geral da responsabilidade civil.
responsabilização – especialmente no processo do trabalho, por conta do caráter existencial e, no mais das vezes, fundamental das verbas discutidas, das quais o trabalhador, no caso, terá sido privado por conta de uma decisão esdrúxula367.
Por fim, há a possibilidade de serem aplicadas punições criminais aos magistrados que cometem condutas definidas como delito pela legislação criminal.
367 Até mesmo, porque também a propriedade é um direito fundamental, assim como o é a proteção
trabalhista e o direito à existência digna – valores que podem restar igualmente comprometidos por decisões judiciais manifestamente equivocadas, que neguem valores existenciais ao trabalhador.