10. CONCLUSIONS
10.4 R ECOMMANDATIONS
De forma geral, mas sobretudo para operadores de justiça e pais, as ações seriam extremamante negativas para as relações. Quanto aos filhos, concentram-se mais nas razões das ações do que em seus efeitos, enfatizando que foi justamente o modo como se configuraram as relações – e/ou sua inexistência - que possibilitou o ajuizamento da ação. Os pais entrevistados assinalaram sua indignação e o desejo de afastamento, ou ainda, de não construção das relações com os filhos e suas mães. Curioso que o ajuizamento das ações, de alguma forma, fez com que atentassem para essas relações, mas, ao que parece, de forma negativa.
Para o juiz Nelson, assim como outros sujeitos, o principal efeito das indenizações seria o afastamento, sobretudo em razão do ódio resultante de um pedido de pagamento dessa natureza ao pai. O efeito seria inverso, isto é, ao monetarizar o afeto "ao invés de amar mais", obter-se-ia "odiar mais". Fábio, que trabalhou no caso de Mayara, apesar de legitimar o pedido de suas clientes e condenar as atitudes do pai, entende que esses processos judiciais promovem "[...] um desamor,
a distância. Um amor que poderia ser aproximado sem a justiça, esses meios distanciam mais ainda". Em sua visão, uma assistente social
poderia intermediar um diálogo antes do ajuizamento da ação. Assim como ele, a juíza Marise sinaliza o afastamento entre pais e filhos, bem como as possíveis formas de resolução dos conflitos e de aproximação antes da ação judicial: "Poderia ser muito mais extra autos do que nos
autos [...] dinheiro não vai pagar aquilo que se perdeu". Desses pontos de vista, tentativas anteriores para promover o estreitamente do vínculo poderiam resultar em alimentação da relação, já que a indenização inviabiliza o vínculo e não compensa o sofrimento e o desgaste emocional durante a ação judicial.
Erick, advogado de seu Marcos, problematiza a relação entre afeto e compensação financeira, a indenização dificultaria uma aproximação. Expõe em suas argumentações no processo judicial: "Nenhum dano psíquico poderá ser sanado com a indenização pecuniária, mas somente o perdão, a tolerância e o amor incondicional, pois este nada cobra, nada exige, nada reclama". A indenização produziria efeitos negativos nas relações familiares, pois trazem mais
"animosidade", não mais amor. Além disso, a monetarização das relações familiares estaria dentro de uma lógica capitalista, na qual os sujeitos estão inseridos: "Ah, eu tô ferido porque meu pai não me dá
atenção, então ele me dá 5 mil reais e fica tudo bem? Não fica tudo bem, esse tipo de condenação afasta". Para ele, a postura dos pais na educação dos filhos é decisiva para a relação entre dinheiro e afeto estabelecida pelos filhos. O equívoco de compensar a ausência dos pais no âmbito doméstico com bens materiais acaba, segundo ele, estendendo-se para o judiciário, refletindo as próprias relações. Erick, desse modo, amplia a compreensão sobre a indenização: seria a continuidade de uma lógica social mais ampla e não resultado da individualidade dos casos. Seu sujeito aqui é sociológico e reflete os entendimentos de uma dada sociedade. Para esse advogado, deve ser questionada a lógica social mais geral e a "educação" que os pais dão a seus filhos, a qual incentiva a adesão a essa lógica monetarizante:
"Acho que o sistema capitalista faz isso, tudo gira em torno do capital, tudo se resolve com dinheiro, até o amor se resolve com dinheiro, eu não tenho amor, então me dá dinheiro [...]".
O desembargador Luciano assinala a responsabilidade do judiciário: "[...] ao dar guarida a esses pedidos, vai criar um abismo nas relações familiares [...] com certeza vai ocorrer a separação total, um distanciamento irrecuperável". A intervenção da instituição judiciária
destruiria os "sentimentos do pai" e a possibilidade de aproximação. Essa intervenção devastadora foi também apontada por seu Aderbal, seu Marcos e por Erick. Além dos sujeitos indicarem o possível afastamento entre pais e filhos, consideram que as relações precisam ser construídas, não forçadas: "Isso aí é uma fase de entendimento interpessoal pai e filho [...] é uma interação entre eles, de amizade, bem querer, não há lei que faça" (desembargador Luciano). As negociações dos conflitos, dos desejos, devem estar no âmbito das relações, não em imposições judiciais. As relações familiares e afetivas precisam ser construídas por um desejo recíproco, sem intervencões legais. Para esse ponto de vista, a família seria da ordem do privado, não do público, e o Estado não poderia interferir em certos assuntos, sobretudo no que se refere ao afeto entre familiares e parentes. A lógica do Estado é vista como impessoal, enquanto a da família é pessoal, particular e doméstica. A institucionalização do afeto não poderia existir, pois o afeto tem que vir dessas relações, não pode se misturar com imposições legais, o que é pensado de forma contrária pelos filhos.
Todos percebem a intensificação dos conflitos, bem como tristezas, frustração, raivas, vividas em decorrência dos processos judiciais, e como as relações podem ser definitivamente devastadas. Todos os interlocutores entendem que afeto familiar é central, precisa ser vivido na convivência, bem como as relações devem ser alimentadas. De qualquer forma, pais e filhos possuem perspectivas diferentes quando tratam da interferência do Estado nas relações familiares e de parentesco. Afeto e Estado não se misturam para os pais. Para os filhos, o Estado, encarnado na justiça, é o ícone da defesa dos direitos, e por meio de sua legitimidade podem chamar atenção para essas relações, o que não ocorreu nas vivências cotidianas. Pode-se pensar, dentro dessa ótica, que essa oposição público versos privado, Estado versos família, não opera, e que afeto pode ser um tema discutido na justiça. Pais e filhos cresceram num Brasil diferente: os primeiros num Brasil menos democrático, onde família e afeto são questões da esfera particular, e a proteção dos direitos étnicos, ecológicos, minoritários, etc, assim como os particulares, era menos comum. Por outro lado, os filhos cresceram num Brasil mais democrático; para eles o Estado não só pode como deve regular as desigualdades, promover justiça social, é ele quem equaliza as relações assimétricas, através de políticas, leis, etc. Mais especificamente, pode-se considerar, por exemplo, que esses filhos são vistos de forma diferente dos demais irmãos que convivem com o pai, que têm seu afeto, reconhecimento e dedicação, ou seja, buscam também, de alguma forma, simetrizar essas relações, ou chamar atenção
para a assimetria. O Estado pode não somente acionar essas relações no sentido da simetrização, mas também promover o questionamento legal e moral de atitudes, produzir construções relacionais efetivas, bem como participar da produção de lugares e interpretações, por meio de seus dispositivos, discursos e procedimentos.
Há experiências diferentes, contextos históricos e sociais diferentes, visões diferentes sobre a relação com o Estado. As demandas desses processos inscrevem-se num momento histórico de mudança do papel do Estado na sociedade. Nesse bojo, os sujeitos empoderam-se, passam a falar de um outro lugar, demandando ações indenizatórias, direitos, enfim, igualdade. Além disso, operam um mecanismo que transforma a figura do pai em alguém que pode sofrer um processo judicial por abandono afetivo. Os efeitos desses processos judiciais subjazem a um contexto maior que remete a direitos, deveres, concretização de projetos, centralidade do afeto, investimento nas relações e na constituição das subjetividades.