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B ANDAGES AVEC OU SANS COMPRESSION

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5. TRAITEMENTS

5.1 B ANDAGES AVEC OU SANS COMPRESSION

Nas disputas judiciais a comprovação da paternidade por meio do exame de DNA envolve a modificação do registro civil do filho. De maneira geral, o nome representa a inscrição simbólica dos sujeitos no contexto social, acompanhado de uma história familiar, vínculos consanguíneos, afetivos, etc. O nome é simultaneamente um direito da criança e uma instituição que individualiza o reconhecimento, permitindo a inserção do sujeito na ordem das relações humanas (TESONE, 2009), além de ser reconhecido através da relação de parentesco. Na verdade, o sobrenome modificado pelo processo judicial é tanto para distinguir como para assimilar (ZONABEND, 1980). O indivíduo é localizado por meio de seu nome no cruzamento de diferentes campos de força de referência da sociedade: social, parental, simbólico (ibid, 1980, p. 9).

Dentre os três processos judiciais com investigação de paternidade, no caso de Mayara, não houve modificação do nome apesar de confirmada a paternidade, pois o pai já a havia registrado. No caso de Antônio foi confirmada a paternidade, porém permaneceu com o mesmo nome e sobrenome do avô materno, modificando apenas o nome do pai. No caso de Alucard, também registrado pelos avós maternos, foi modificado o nome do pai, bem como seu sobrenome. O discurso dos

operadores de justiça é que o reconhecimento da filiação e compartilhamento do nome evidencializam direitos automáticos e obrigações, como o direito ao patrimônio e alimentos, o que nesses casos decorreu da confirmação da paternidade pelo DNA. O desembargador Luciano e o advogado Erick, responsáveis pelo processo de Alucard, fazem referência às modificações legais diante da alteração do nome no registro civil. Nesse sentido, Alucard torna-se herdeiro

universal do pai e mãe, isto é, tem direito também ao patrimônio do pai

biológico. O desembargador Luciano informa que "O quinhão que vai

herdar do patrimônio do pai é igual aos irmãos da outra família, tem preservação do patrimônio", afastando a ideia de que haveria diferenciação em relação aos outros filhos que convivem com seu Marcos. O advogado Erick aponta ainda para a retirada do sobrenome anterior "de quem não era pai", no caso, não era o pai biológico. Ele menciona que se há o pedido de investigação de paternidade, e se for confirmada, o pai que registrou anteriormente não é o pai (biológico), bem como após a modificação do registro civil, nem o jurídico. De qualquer forma, ambos operadores de justiça não fixaram seus discursos apenas nas questões legais, mas também implicações emocionais e indentitárias para pensar a modificação do nome.

Para o desembargador Luciano, em alguns casos, é possível que a confirmação do vínculo consanguíneo e alteração do nome, impulsione, digamos, conexão, experiências de relatedness, porém, a não aproximação estaria ligada, principalmente, a retaliações da parte que ficou com o filho. Ele foca o impedimento da construção da relação em conflitos conjugais, interferindo e se sobrepondo às relações entre pais e filhos. O advogado Erick também entende que são possíveis aproximações pós-registro, mas posiciona-se revelando ser algo

"estranho" modificar o nome:

"[...] vai mudar o sobrenome, mas eu acho que emocionalmente tem mudança. Acho ruim trocar de sobrenome depois de mais velho, geralmente ele não aceita [...] é uma família estranha pra ti: quem são esses nomes? quem é essa família? Pra mim até atrapalha".

Erick destaca a construção da identidade do sujeito a partir do nome, do pertencimento familiar e da inscrição social. Vê como algo estranho passar a pertencer à uma outra rede de parentesco, certas vezes deconhecida, bem como agregar um sobrenome que parece alheio ao sujeito, que ele não se reconhece, que não construiu vínculos, que não

compartilhou a história familiar. Nesse sentido, o nome aparece como uma exposição essencial da pessoa e, portanto, de sua identidade (ZONABEND, 1980, p. 15).

Alucard e Antônio foram registrados pelos avós maternos, como dito anteriormente. O primeiro teve o registro de nascimento e o nome modificados aos 16 anos (o processo foi ajuízado aos 14 anos), com o reconhecimento jurídico da paternidade. Antônio, mesmo diante da confirmação da paternidade, não modificou o sobrenome. Para ele estava em jogo sua identidade atrelada à configuração familiar que vivencia (com avós maternos, mãe e irmã), ao sentimento de pertencimento e reconhecimento dessa família em contraposição às experiências conflituosas em relação ao pai e sua rede de parentesco. A ligação familiar é muito forte e adensada pelas experiências vividas cotidianamente, pelo apoio à mãe durante a gravidez e envolvimento direto dos avós em sua criação. Reconhecer o pertencimento passa pela ligação consanguínea, mas também pelo investimento nas relações. A antropóloga Zonabend (1980, p. 14) pontua a existência de estudos que identificam historicamente categorias referentes a indivíduos (crianças abandonadas, filhos ilegítimos) através da forma de prenominação, marcada apenas pela linhagem materna. Os ilegítimos não continham ligação do nome com o pai. Isso lembra, de alguma forma, Alucard e Antônio, já que diante dos conflitos e não reconhecimento do pai, de sua não legitimação, foram registrados somente com sobrenome, no caso de Alucard, e prenome e sobrenome, no caso de Antônio, da família materna. Além de legitimar a criança, fornecendo-lhe um nome, inserindo-a socialmente e reconhecendo-a como pertencendo a uma rede de parentesco, diante dos conflitos estabelecidos fixa as responsabilidades sobre a criança, bem como acolhe a mãe afetiva e materialmente na criação do filhos.

Alucard enfatiza que não possui nenhuma relação com seu Marcos, no sentido de convivência, alimentação do vínculo, todavia não nega que há o vínculo consanguíneo e o sobrenome. Não se reconhece na atual versão de seu nome, e modificá-lo provocou profundo descontentamento, a ponto de não assinar o sobrenome paterno, que indica o vínculo consanguíneo e jurídico com o pai. Apesar da legitimação posterior e da inscrição na descendência paterna, Alucard não incorpora o reconhecimento tardio a sua identidade, pois, segundo ele, não houve reconhecimento espontâneo, tudo ocorrendo por imposições legais, não resultando investimento afetivo na relação entre pai e filho. Em uma conversa com seu primo falavam sobre a importância do sobrenome do avô: "Prezamos o Martins (sobrenome do

avô materno) [...] a gente sempre brinca: Martins é bom! Eu prezo muito esse nome, porque vem do meu vô, um grande homem". A definição de um grande homem resulta sobretudo da generosidade, e também da sua dedicação à família. A identificação com o nome liga-se à história familiar, às experiências vividas e ao investimento nas conexões existentes. O vínculo consanguíneo aqui está subsumido no vínculo afetivo, que aparece como efetivamente importante para os sujeitos. Apenas o vínculo consaguíneo e o nome não bastam para reconhecer o pertencimento; é preciso reconhecer sobretudo a relação existente por meio do investimento afetivo permanente.

Seu Marcos, pai de Alucard, procura demonstrar que não se afetou com a passagem de seu sobrenome para Alucard: "Pra mim é

nada com nada"; algo que não impulsionou qualquer "emoção" nele. Ele minimiza o fato, tendo em vista os resultados práticos da experiência judicial em sua vida: "O mais penoso disso tudo, eu pobre,

tendo que pagar uma pensão de rico, e tendo filhos pra criar, e agora isso de registro". Foi recorrente em seu discurso as queixas em torno das imposições judiciais e o esforço para provar que não possuía a situação financeira de seus pais. Se fosse enquadrado a partir das condições financeiras de seus parentes, demandaria retirar recursos de seus próprios filhos para pagar os alimentos para Alucard, indicando diferenciação entre esse último em relação aos outros filhos biológicos, oriundos de uma união por ele escolhida: "tô tirando da minha família". A família, portanto, é mais que os laços consanguíneos, é escolha e afeto, dizem seu Marcos e Alucard, cada um partindo de modos diferentes de experimentar os processos judiciais. Comungam, porém, de um mesmo conceito de família: é mais do que o vínculo formal, é mais do que sangue.

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