4.5 Validation des modèles optiques
4.5.3 Résultats des tests et simulations
Todos os anos, mais de 200 mil pessoas desaparecem no país, das quais cerca de 40 mil são crianças e adolescentes, segundo estimativas da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão ligado à Presidência da República.
Correio Braziliense, 18/02/2006.
Os números revelam, por si só, a distância que se encontram da quantidade de jovens que se perderam do convívio com os parentes. Entre o período de janeiro de 2000 e agosto de 2006, estão registrados 982 casos em todo o País.
Diário do Litoral, 21/08/2006.
Por dia, três pessoas desaparecem no Rio registrando uma média mensal de 90 casos. O alto número de desaparecidos no Estado tem preocupado a nova cúpula da Polícia Civil que analisa um projeto para a criação de uma Delegacia Especializada em Desaparecidos.
Jornal do Brasil, 14/04/2002.
Treze pessoas desaparecem por dia no Rio. O número de registros policiais em todo o Estado ultrapassa 400 por mês, em média. A Delegacia de Homicídios, que concentra só os casos não resolvidos por delegacias distritais, investigou 6.138 desaparecimentos desde 1993 - mais de 600 por ano.
Jornal do Brasil, 09/07/2002.
Ao todo, 17 mil pessoas sumiram no Estado em 2001, das quais 10.700 foram encontradas vivas ou mortas. Até setembro desde ano, o número de desaparecidos chegou a 14 mil em São Paulo.
O Estado de São Paulo, 11/11/2002.
Números da Polícia Civil, no entanto, mostram que, de 1993 a 2001, foram registrados 5.674 casos de pessoas desaparecidas no estado [Rio de Janeiro]. Desse total, apenas 934 foram solucionados.
Jornal do Brasil, 07/11/2001.
3.1. O drama dos números
Afinal, quantas e quem são as pessoas que desaparecem? No mar de informações divulgadas pelos meios de comunicação tem sido muito difícil saber o que de fato acontece. As informações em epígrafe mostram como tem sido a abordagem do problema. Alguns dos problemas já foram discutidos, entre eles, o que se considera mais primordial é a definição de uma conceituação mais clara, juntamente com um processo
responsável de sistematização dos dados produzidos.
Em um documento divulgado pela organização não-governamental Mães da Sé15, só no Estado de São Paulo ocorrem em média 18.000 casos de desaparecimentos por
ano16. Assim expõe o documento:
Segundo a Delegacia de Pessoas Desaparecidas do Estado de São Paulo, ligada ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), uma média de 60 casos de desaparecimento de pessoas é registrada diariamente na capital paulista. Em todo o estado no ano passado [2002] foram registradas 18.153 queixas de desaparecimento. O número é 3,38 % superior as 17.559 queixas registradas durante todo o ano de 2001. (Mães da Sé, 2005).
Chama a atenção o alto número de casos. Mas que números são estes? Várias questões podem ser levadas em consideração para a análise destes dados. Como foram produzidos? Quais foram suas fontes de produção? De que forma podem ser disponibilizados? Quais os mecanismos de sistematização e os conceitos utilizados para se definir quem são os desaparecidos civis além das outras figuras adjacentes?
Segundo Oliveira e Geraldes (1999), um dos problemas para a sistematização dos dados sobre os desaparecidos civis diz respeito à diversidade de intervalos de idade que são utilizados17 nas várias Unidades da Federação. Uma segunda questão se refere
aos critérios para contabilizar os casos de desaparecidos. Enquanto uns englobam todos os casos notificados em boletins de ocorrência, outros solicitam que os denunciantes retornem 24 ou 48 horas depois, portanto, surtindo, muito provavelmente, um efeito sobre os números que poderiam indicar desaparecimentos de curta duração. Uma terceira questão se reporta à sistemática ausência de dados sobre a condição racial/cor dos desaparecidos. Uma quarta pode ser averiguada por meio do desprezo pelas informações concernentes à renda e à escolaridade. No entanto este problema – da produção dos dados – não se refere apenas aos desaparecidos civis. As dificuldades técnicas se estendem aos
15 A Associação “Mães da Sé” foi fundada em 31 de março de 1996, a partir da iniciativa de
duas mães de crianças desaparecidas. O objetivo delas foi o de criar uma entidade que atuasse em busca de soluções para um problema do desaparecimento de crianças. (http://www.maesdase.org.br, 2005).
16 Tomando como referência os dados até 2002.
17 Em pesquisa realizada no ano de 1998, Oliveira e Geraldes tiveram diversas dificuldades
para juntar dados de desaparecidos civis produzidos nas mais diversas capitais brasileiras já que cada uma definia intervalos distintos (Oliveira e Geraldes, 1999).
diversos outros dados de informações criminais, como se explica a seguir:
Algumas Unidades da Federação ainda não conseguem gerar estatísticas policiais com altos níveis de cobertura, isto é, abrangendo a totalidade ou a grande maioria das delegacias existentes. Diferenças de cobertura acentuadas distorcem muito a comparação entre municípios ou UFs [Unidades da Federação], pois uma área que parece ter indicadores de segurança pública piores do que outra pode simplesmente ter produzido informações com melhor cobertura: por exemplo, um estado que envie dados colhidos em 90% das suas delegacias pode aparecer artificialmente nas estatísticas como mais violento do que outro cujos dados cobrem apenas 20% das delegacias policiais (Muniz et. al., s/d: 04).
Observando os dados citados em epígrafe neste capitulo, vê-se que a maior parte dos desaparecidos é formada por adultos (tendo por base a projeção de 200 mil), mas fala-se principalmente de crianças e adolescentes. Por outro lado os dados apresentam saltos extraordinários, como no caso das matérias sobre o Rio de Janeiro em que de 60 casos mensais de desaparecimentos em 2002 passa para 400 no mesmo ano em período de meses! Qual dado reflete melhor a realidade? Como resolver este problema?
O que dizem as fontes oficiais sobre tamanhas diferenças? Conforme a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, em vista da necessidade de produção de dados mais confiáveis – é que se tem proposto significativas alterações não apenas nas relações institucionais, mas também na redefinição dos parâmetros de produção e sistematização das informações criminais. Sendo assim é que se criou o novo Manual de Preenchimento do Formulário de Coleta Mensal de Ocorrências Criminais e Atividades de Polícia. Por meio da leitura deste documento observa-se que um dos dados novos está no fato de trazer a orientação para a tabulação dos dados sobre “pessoas desaparecidas”. Até então estes dados eram praticamente ignorados. A informação encontra-se na seção “Atividades de Polícia e outras informações” com indicação de subtítulo “Pessoas desaparecidas e localizadas, por sexo e faixas etárias”. Assim se inscreve a preocupação da SENASP:
“Total de pessoas desaparecidas e de pessoas localizadas no mês considerado, de acordo com sexo (masculino/feminino) e com as seguintes faixas etárias: 0 a 17 anos; 18 a 64 anos; 65 anos ou mais e idade ignorada.
Norma/origem: Boletins/Registros de Ocorrência da Polícia Civil. Os intervalos etários devem ser interpretados da seguinte forma:
0 a 17 anos = 0 ano a 18 anos incompletos
18 a 64 anos = 18 anos completos a 65 anos incompletos
65 anos ou mais = 65 anos completos e acima de 65 anos Idade ignorada refere-se aos desaparecidos e/ou localizados cuja idade não foi possível especificar no momento do registro ou do aditamento, e àqueles cuja idade não foi registrada no boletim de ocorrência”. (Muniz et. al., s/d: 44-45).
No entanto, mesmo reconhecendo o ineditismo da prática e que esta abertura já implica um novo olhar do Estado sobre o problema dos desaparecidos civis, ainda assim pode-se fazer uma crítica sobre os procedimentos adotados. Nas informações sobre vítimas o Manual prevê oito agrupamentos distintos de idade “0 a 11 anos, 12 a 17 anos, 18 a 24 anos, 25 a 29 anos, 30 a 34 anos, 35 a 64 anos, 65 anos ou mais e idade não informada”. (Muniz et. al., s/d: 33). Sobre cor/raça o Manual orienta que “as vítimas de cada sexo devem ser separadas por raça ou cor, de acordo com as categorias utilizadas pelo IBGE: branca, preta, parda, amarela, indígena e não-informada.” (Muniz et. al., s/d: 33). Porém não se encontra referências sobre renda e escolaridade, ainda que estes dados, pelo menos sobre escolaridade, já estejam presentes nos B.O.s – Boletim de Ocorrência. Não bastasse estes problemas ainda se tem que os dados se referem aos desaparecidos civis estão alocados em intervalos reduzidos, apenas três agrupamentos, juntamente com “idade ignorada”.
* * *
A necessidade de criação de um sistema de gestão das informações policiais tem sido objeto de preocupação da SENASP. Por meio do Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal (SNESP) a Secretaria espera tanto introduzir mecanismos de gestão e distribuição de recursos como realizar a difusão de informações para a sociedade civil (cf. Muniz et. al., s/d: 01). Para tanto, de acordo com a SENASP existe uma orientação de que os dados sobre as ocorrências criminais produzidas pelos estados alimentem o sistema nacional mês a mês. Porém, como salienta a agência, um dos problemas está na padronização dos dados coletados pelas polícias:
A necessidade de padronização ficou evidente na avaliação dos resultados da coleta relativa aos anos de 1999 a 2002, bem como no
diagnóstico das atuais condições de produção de estatísticas pelas secretarias de segurança estaduais. Verificou-se que um dos problemas que hoje comprometem a consistência de análises comparativas é a grande heterogeneidade de categorias e critérios adotados para classificar ocorrências. (Muniz et. al., s/d: 01-02). Estes problemas levantados pela SENASP são perceptíveis quando se fala sobre os desaparecidos civis. Enquanto alguns estados procuram ordenar as ocorrências, em outros ainda há uma forte predominância da cultura policial de que tais eventos sejam registrados 24/48 horas depois. Se um dos problemas mais sérios está na falta de um padrão metodológico ainda se tem os problemas de infra-estrutura e planejamento técnico. Nem todas as delegacias, municípios e estados possuem um sistema de coleta de dados compatíveis com o sistema nacional; nem todos possuem pessoal qualificado e treinado; nem todas as Unidades da Federação possuem rotina de transferência de dados; existem delegacias que cobrem mais de um município; nem sempre há uma cobertura total dos dados estaduais; há a duplicação dos registros (das delegacias distritais com as especializadas).
Acredita-se, porém, que haja uma brecha no manual de preenchimento do Formulário de Coleta Mensal de Ocorrências Criminais e Atividades de Polícia. Pelo menos no que se refere aos dados sobre desaparecidos civis. O principal problema refere- se à natureza multicausal do fenômeno. Segundo o manual da SENASP:
“Muitas vezes, a titulação dada a um crime no momento da elaboração do boletim de ocorrência ou do flagrante delito pode ser alterada no decorrer das investigações. Sabendo que em diversas UFs os boletins sofrem retificações ou aditamentos, a SENASP possibilita, aos estados que o desejarem, alterar informações previamente enviadas, num prazo máximo de um mês após o encaminhamento inicial da informação, ou seja, até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao mês de registro das ocorrências.”(Muniz et. al., s/d:
06)
Portanto, como proceder nos casos de registros de desaparecidos civis? Não se tem dúvida de que os dados que devem ser contabilizados para dimensionamento dos desaparecidos sejam sempre os dados coletados diretamente dos Boletins de Ocorrência. A primeira denúncia deve indicar o tamanho do problema. Os dados coletados após as averiguações, de fato, são os que compõem as estatísticas criminais. E nesta categoria, conforme indicado em capítulos precedentes, deve-se constituir uma nova figura que
indique ou informe sobre os casos persistentes (os desaparecidos de longa-duração). No entanto ao se tomar as orientações da SENASP, na revisão ou aditamento, praticamente a totalidade dos casos de desaparecimentos iniciais teria “desaparecido”.
Para evitar este problema, todos os momentos deveriam ser preservados (o registro do B.O., os dados obtidos pela investigação, os casos permanentes). Cada fase possui significados distintos, para compreendê-los é necessário preservá-los (nos seus dados) para analisá-los. Além deste há ainda outros “dramas”.
3.2. O drama das políticas de atendimento às famílias: a vida ou o patrimônio?
O drama das famílias não se resume ao sentimento de perda de algum parente. Também têm que conviver com o sentimento de abandono pela ausência quase completa de apoio por parte do Estado e, além disto, pelo sentimento de culpa. Muitos pais afirmaram se sentirem responsáveis pelo ocorrido. Pesa ainda o fato de que muitos são apontados pela própria polícia como responsáveis pelo desaparecimento dos filhos e filhas.
A lista dos problemas para a eficácia no tratamento do fenômeno dos desaparecimentos envolve diversas questões. No caso da relação entre os desaparecidos e as práticas jurídico-policiais, percebe-se uma perspectiva patrimonial do sistema jurídico, a precária presença de instrumentos legais, a falta de treinamento adequado do quadro de policiais para lidar com o problema, além da falta de uma política de atendimento para as famílias com pessoas desaparecidas.
a) A falta de dados
Sem dados claros sobre o fenômeno, que políticas podem ser promovidas? Este drama é claramente perceptível quando se entrevistam delegados e gestores para que falem sobre o tema. Eles buscam respostas a partir da experiência prática ou da intuição, mas reconhecem que os dados ainda são muito precários. Durante o trabalho de campo a ausência de dados estatísticos, documentos informativos, ou outros documentos foram sistematicamente levantados por diversos entrevistados como se pode ver pelas falas abaixo. Tal situação apenas evidencia alguns pontos de estrangulamento para lidar com o fenômeno dos desaparecidos civis.
Df: Não, aqui a gente só trabalha com jovens, abaixo de 18 anos. Eu não tenho um trato com desaparecidos com mais de 18 anos, então eu não tenho efetivamente essa estatística para lhe falar. (Delegada, Brasília).
Dm: E eu ainda... Nós nunca fizemos um trabalho de análise criminal. O trabalho de análise criminal é onde a gente realmente aprofunda no entendimento de determinados fenômenos criminais inclusive é um setor novo aprimorado na polícia civil é o setor de análise criminal que a gente vai até né?(Delegado, Brasília).
Fm: Para explicar isso aí, a gente nem tem estatística para saber se realmente são os jovens que desaparecem... (Delegada, Brasília)
b) Perspectiva patrimonial do direito
Retoma-se esta questão embora já discutida em parte no capítulo anterior sob o título “sexto desafio”. É necessário aprofundá-la por meio de uma leitura mais articulada sobre a especificidade da lei.
A observação empírica dos diversos casos de desaparecidos difundidos pela mídia brasileira demonstra que o drama das suas famílias se amplia a cada passo que é dado em busca de uma solução. Pela leitura do Código Civil brasileiro, percebe-se que não se aborda diretamente a condição dos desaparecidos civis como sujeito de direitos, mas apenas indiretamente, na acepção de ausente. Ainda que o desaparecimento exista na esfera pública brasileira, que faça parte dos boletins de ocorrências policiais ou que seja objeto de legislação estadual18, a definição popularmente conhecida como “pessoa
desaparecida” significando alguém que precisa ser encontrado é legalmente inexistente. Para responder à situação de desaparecimento, o Código Civil apresenta na Parte Geral o capítulo III que se refere à condição de ausência; na primeira seção o Código aborda sobre “Da curadoria dos bens do ausente”, na segunda, fala sobre “Da sucessão provisória” e na terceira, “Da sucessão definitiva”. Para se compreender melhor este discurso jurídico deve-se observar de que forma se inscrevem suas preocupações por meio da leitura do artigo introdutório do capítulo III:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver
18 Como exemplo, pode-se citar o caso do Rio de Janeiro com a edição da “Resolução SEPC
513 de 16 de dezembro de 1991”. Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelas
Autoridades Policiais no tocante aos registros de desaparecimento de pessoas. Foram criados, ainda, alguns procedimentos como rotina de investigação, registros específicos, centralização dos dados, entre outros. (Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, 1991).
notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear- lhe-á curador. (Soares Filho, 2003:19).
Como se pode notar, longe das preocupações com a angústia do vazio produzido pelo desaparecimento ou ainda de apresentar alguma preocupação com o direito à vida, da família, da assistência social, entre outros, a preocupação legal é estritamente patrimonial. O objetivo está unicamente em nomear alguém para administrar os bens do ausente que acabam por se reverter em bens públicos. Assim, se reconhece a condição de ausente/desaparecido, é eleito provisoriamente um curador dos bens para, enfim, nomear-se definitivamente um administrador para o patrimônio do desaparecido.
Tem-se, portanto, uma solução para a administração do patrimônio, no entanto, a situação da família e dos desaparecidos civis parece pouco relevante aos olhos do sistema jurídico. Esta situação fica mais evidente quando se observa o Código Penal e percebe-se que existe um leque de possibilidades punitivas que poderiam muito bem enquadrar algumas situações já levantadas nos inúmeros casos de desaparecimentos ao longo da história19. Apesar destas possibilidades, o Código Civil, o Código de Processo
Civil entre outros, não dispõe de um discurso próximo aos anseios daqueles que vivem a experiência de uma situação de desaparecimento civil.
c) Precariedade dos instrumentos legais
Diante de uma situação de denúncia de desaparecimento civil as respostas são bastante desalentadoras. Se as recomendações são para que a pessoa recorra o mais breve possível às delegacias, ao chegar à maior parte delas, as pessoas ainda são surpreendidas – a despeito da proposição do ECA (1991) e de suas modificações (2005) –, pela recomendação para que apenas retornem depois de 24 horas. Ao que tudo indica, este tipo de consignação se consolidou ao longo do tempo a partir de estereótipos produzidos sobre os jovens e da idéia de que os repentinos desaparecimentos são frutos de
19 Como exemplo: o artigo 61 que fala do “crime cometido contra a criança”, do artigo 148
que aborda dobre o “cárcere privado ou seqüestro”, do artigo 149 que se refere a “redução
à condição análoga à de escravo”, do artigo 217 e 218 que diz respeito “a sedução e corrupção de menores” entre outros (Brasil – Código Civil, 2003). Como se pode perceber
todos estes artigos já seriam suficientes para se pensar em um tipo de tratamento mais específico no Código Civil na abordagem da situação de desaparecimento.
desavenças familiares ou da irresponsabilidade dos jovens. Aqui tem-se duas práticas que ainda caracterizam a sociedade brasileira: a) considerar que os conflitos familiares e sua versão mais contundente, a violência intrafamiliar, são problemas menores, e b) perceber os jovens como inerentemente irresponsáveis.
Com base neste tipo de compreensão é que se espalhou a “cultura da espera”. Este tipo de prática está na contramão das políticas de segurança de nações que compreendem que quanto mais cedo agir, melhores são as garantias de vida do desaparecido.
Por fim, a despeito da precariedade dos instrumentos legais para com o atendimento aos familiares quanto ao desaparecimento de crianças e adolescentes, o silêncio é ainda maior quando se trata de pessoas com 18 anos ou mais. O que fazer nestes casos? De acordo com as agências estatais, a busca de pessoas com 18 anos ou mais só se processa se o desaparecimento ocorreu quando a pessoa ainda era menor de idade. Contrariamente não há nenhum dispositivo legal (salvo em caso de flagrante delito) que acione o sistema policial para que realize as investigações. Este será, portanto, um problema exclusivo da família.
d) Falta de capacitação de pessoal para lidar com o tema
A constituição de instrumentos legais tem ganhado alguns pequenos reforços onde se assegura que a polícia: a) aceite a denúncia; b) faça as investigações; e c) processe a ocorrência no momento em que a família fizer a denúncia. As duas primeiras prerrogativas estão inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA desde 1991, a terceira ganhou estatuto legal com a publicação da Lei 11.259 de 2005.
Entretanto, mesmo depois instituição do ECA a polícia vem apresentado fortes resistências para a execução de procedimentos de investigação de pessoas desaparecidas. A presença do Estatuto praticamente não alterou a rotina policial. A instituição tem-se movimentado muito mais pela pressão jornalística do que pelo reconhecimento de que a busca pelos desaparecidos civis também faz parte de suas atribuições. Contrários à necessidade de se realizar uma busca imediata, muitos delegados têm apontado que: a) o ato de desaparecimento seria algo motivado por questões banais; b) a maior parte dos desaparecidos retorna em um curto espaço de tempo