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As questões relacionadas às formas de distinção entre ‘refugiados’ e ‘migrantes’ evidenciam a necessidade de se definir, no contexto atual, outros conceitos referentes à mobilidade internacional de pessoas, quais sejam ‘estrangeiro’, ‘solicitante de asilo’ e ‘apátridas’. Tais palavras dão uma mostra das denominações no atual movimento migratório, mas não esgotam as formas de se chamar o imigrante ou refugiado, não sendo parte do escopo deste trabalho verificar quantitativamente todas elas.

Apenas para exemplificar o quão vasto é esse universo, colocamos a seguir matéria (Figura 18) que faz parte do corpus dessa pesquisa, publicada no jornal Folha de São Paulo, no dia 13 de setembro de 2015. Em uma única narrativa, evidenciamos nove formas distintas para nomear as pessoas que migraram naquela ocasião para a Europa: refugiados, sírios, imigrantes, pessoas, repatriados, estrangeiros, clandestinos, sobreviventes e recém-chegados.

70 Tradução nossa: Uma vez repatriados e/ou integrados no país de reassentamento ou de primeira recepção, espera-se que essas pessoas deixem de ser refugiados e passem para a condição de cidadãos ou residentes (com status migratório reconhecido).

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Figura 18. Matéria do jornal Folha de S.Paulo em 13 de setembro de 2015

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Partindo para os termos que vamos abordar, o Glossary on Migration (IOM, 2014) traz a seguinte definição para a palavra ‘estrangeiro’: “a person belonging to, or owing an

allegiance to, another State”71. Determina assim, de forma generalizada, a pessoa que não pertence (por nascimento ou naturalização) ao local em que se encontra, independente do tempo de permanência. Para Simmel (2005), o estrangeiro é visto e sentido como alguém absolutamente móvel, “como um sujeito que surge de vez em quando através de cada contato específico e, entretanto, singularmente, não se encontra vinculado organicamente a nada e a ninguém, nomeadamente, em relação aos estabelecidos parentais, locais e profissionais” (SIMMEL, 2005, p. 267). Nesse contexto, o migrante e o refugiado podem ser considerados estrangeiros num primeiro momento, mas à medida que se estabelecem no local de acolhida, criam vínculos e se integram à sociedade, a tendência é que passem a se caracterizar menos como estrangeiros e mais como as pessoais locais. Não obstante, alguns imigrantes e refugiados podem não se inserir no novo grupo social que os recebeu, e por isso serem considerados como estrangeiros toda uma vida.

Ainda a respeito do estrangeiro, Torpey (2000, p. 32) complementa que foi durante o período medieval, na França, que este conceito atingiu nível ‘nacional’, tal qual conhecemos hoje em dia, saindo do domínio do mundo privado. Por determinação real, foram considerados estrangeiros todos aqueles nascidos fora dos feudos, o que gerou, correlativamente, um status legal embrionário do ‘nacional’ ou ‘cidadão francês’. Essa contraposição entre nacional e estrangeiro permeia o imaginário social até os dias atuais, influenciando a forma as pessoas reconhecem a si e aos outros.

No corpus deste trabalho, a palavra ‘estrangeiro’ costuma aparecer como sinônima aos termos refugiado e/ou imigrante, visto que se trata de uma definição mais abrangente do sujeito da migração. Notícia publicada na Folha de São Paulo no dia 29 de janeiro de 2016 é exemplo desse uso. Intitulada “Suécia quer expulsar até 80 mil imigrantes”, traz ‘estrangeiro’ em substituição a ‘imigrante’ já na primeira frase do texto: “A Suécia anunciou nesta quinta- feira (28) que pretende expulsar de 60 mil a 80 mil estrangeiros que tiveram seus pedidos de asilo negados pelas autoridades de migração” (grifo nosso). Interessante observar que ao longo da matéria várias palavras são usadas para falar do mesmo grupo de indivíduos: imigrantes, imigrantes ilegais, estrangeiros, refugiados, africanos e árabes, pessoas e solicitantes de asilo.

Figura 19. Matéria do jornal Folha de S.Paulo em 29 de janeiro de 2016

Dando sequência à definição dos termos, vemos no Glossary on Migration (IOM, 2014) que ‘solicitante de asilo’ é a pessoa que busca proteção contra perseguição em um país que não é o seu de origem e aguarda uma decisão sobre o pedido de refúgio que solicitou a organismos internacionais ou nacionais aptos para tal definição. Trata-se do primeiro passo para que uma pessoa venha a ser considerada refugiada. Caso tenha seu pedido negado, o solicitante pode ser expulso do país, a menos que tenha permissão para permanecer por razões humanitárias ou opte por permanecer no país para o qual migrou, de forma irregular.

Importante esclarecer que, na América Latina, há uma distinção entre os institutos jurídicos de asilo e de refúgio, em virtude da turbulência político-histórica do continente, conforme colocado por Cunha (1998), ao especificar ambos os sentidos:

O direito internacional dos refugiados reconhece o asilo em seu sentido amplo de proteção, acesso ao território e respeito ao princípio de non-refoulement, expulsão ou extradição de um refugiado a seu país de origem, onde sua vida, liberdade e segurança corram perigo. O direito de asilo, seja político, territorial ou diplomático, existe apenas na América Latina onde os Estados signatários de tais tratados estão

obrigados a conceder proteção àquelas pessoas perseguidas por motivos políticos, ou porque cometeram um delito comum conexo com a política.

Para efeitos dessa pesquisa, consideraremos a definição de asilo conforme direito internacional dos refugiados. Parece ser o sentido também utilizado nas matérias selecionadas no corpus em análise. Em nenhuma das narrativas da imprensa, o asilo político em contexto latino-americano foi mencionado.

O terceiro termo que vamos contextualizar é ‘apátrida’ que, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, Artigo 1, trata-se de “toda pessoa que não seja considerada como seu nacional por qualquer Estado, de acordo com a sua legislação” (ACNUR, 2014). O Glossary on Migration (IOM, 2014) acrescenta a essa definição o fato de que o apátrida não possui quaisquer direitos atribuíveis a uma nacionalidade: nem proteção diplomática, nem direito de permanência ou retorno ao Estado de residência.

A existência de apátridas fere a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) que, em seu artigo 15, estabelece que “todo ser humano tem direito a uma nacionalidade”. Sem uma nação que as acolha, as pessoas ficam vulneráveis, desprotegidas e marginalizadas, sem acesso a direitos básicos como saúde, educação e trabalho.

O conceito de apátridas é bem assimilado por Arendt (1989, p. 300) que afirma que, como estrangeiros pós Primeira Guerra Mundial, estes indivíduos “não eram bem-vindos e não podiam ser assimilados em parte alguma”, tornando-se ‘o refugo da terra’. Embora seja da linha estruturalista, enquanto este trabalho se baseia em paradigma posterior, consideramos relevante o pensamento de Arendt no sentido de reforçar a carga negativa também atribuída à identidade dos migrantes e refugiados, assim como visto, respectivamente, em Sayad (2010) e Bauman (2007 apud CARDOSO, 2013).

No caso dos apátridas, percebeu-se uma deterioração na terminologia aplicada a esse grupo migrante, fato discursivo que parece similar ao que acontece hoje aos migrantes, como fica evidente em Arendt pelo trecho a seguir:

a expressão ‘povos sem estado’ pelo menos reconhecia o fato de que essas pessoas haviam perdido a proteção do seu governo e tinham necessidade de acordos internacionais que salvaguardassem a sua condição legal. A expressão displaced

persons [pessoas deslocadas] foi inventada durante a guerra com a finalidade única

de liquidar o problema dos apátridas de uma vez por todas, por meio do simplório expediente de ignorar sua existência. O não-reconhecimento de que uma pessoa pudesse ser ‘sem estado’ levava as autoridades, quaisquer que fossem, à tentativa de repatriá-la, isto é, de deportá-la para o seu país de origem […]. (ARENDT, 1989, p. 313, grifo nosso)

No contexto das notícias que fazem parte do nosso corpus, a palavra ‘apátrida’ aparece poucas vezes e praticamente em duas situações específicas. A primeira é nos relatos sobre a saída da minoria da etnia rohingya de Mianmar em direção à Bangladesh, Tailândia, Malásia e Indonésia. Considerados ‘imigrantes irregulares’ em Mianmar, por não terem sua cidadania reconhecida nesse país, os rohingya são tidos como refugiados nos locais onde buscam auxílio. Matéria do dia 24/05/2015, da Folha de São Paulo, intitulada “Aumentam temores de genocídio em Mianmar” aborda o assunto e utiliza em seu texto os três termos citados acima: apátridas, imigrantes e refugiados. Já em notícia anterior, datada de 15/05/2015, no mesmo jornal, com título “Ásia tem 8.000 imigrantes à deriva no mar”, constam apenas os termos imigrantes/ migrantes e refugiados. Não trazem ‘apátrida’, embora informem que Mianmar se recusa a dar cidadania às pessoas da minoria rohingya que vivam em seu território.

O segundo contexto de uso do termo ‘apátrida’ no corpus dessa pesquisa diz respeito às pessoas de ascendência haitiana que vivem na República Dominicana. Muitos são da segunda ou da terceira geração de haitianos irregulares no espaço dominicano e não possuem direito de nacionalidade de nenhum dos dois países, sendo, portanto, apátridas. Em reportagem publicada na Folha de São Paulo no dia 19 de dezembro de 2015, entitulada “Fronteira do Haiti concentra apátridas”, são utilizados, além do termo citado desde o título, a palavra ‘imigrantes’, para designar a primeira geração de haitianos que migraram para a República Dominicana, e ‘refugiados’, para designar os apátridas que retornaram às fronteiras do Haiti.

Como é perceptível pelas colocações anteriores, as linhas divisórias entre ‘migrantes’, ‘refugiados’, ‘estrangeiros’, ‘solicitantes de asilo’, ‘apátridas’ etc, deixaram, na prática, de existir, sendo inúmeras as semelhanças e sobreposições entre tais conceitos de sujeitos, resultantes do aspecto híbrido e das diversas causas e consequências dos fluxos migratórios atuais. Nesta pesquisa, o interesse é retratar conceitos em usos específicos na mídia, buscando verificar de que forma isso impacta na realidade e é impactado por ela.