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José Carlos Barbosa Moreira (1986, p. 7) já advertia que a “divisão do trabalho” entre juiz e partes consiste em problema cujo tratamento costuma variar no tempo e no espaço, sob a influência de diversos fatores. O pêndulo em alguns momentos recai para valorizar o papel dos litigantes, em outros, do órgão judicial. Entre a ênfase na figura das partes ou no julgador e a atribuição equilibrada de tarefas e responsabilidades encontram-se diversos modelos. Identifica- se na doutrina o estudo de modelos processuais considerados “tipos ideais”, sem que seja possível na prática identificar modelos exatamente coincidentes com as descrições doutrinárias ou

standards “quimicamente puros”.

O estudo dos modelos consiste na investigação da organização de processo, ou seja, do formalismo processual (sentido amplo de formalismo). Pressupõe a análise da repartição de

        decidir com justiça e a produção da prova pode ajudar a descobrir qual das partes tem razão; 2) no momento em que determina a produção da prova, não é possível saber a quem ela é favorável; 3) o esclarecimento obtido através da prova beneficiará uma das partes, mas o estado de obscuridade do fato inevitavelmente beneficiaria a outra parte. No presente trabalho, adota-se este último posicionamento, sempre com a ressalva de que na produção da prova, independentemente da iniciativa, deve-se observar o contraditório.

Para maiores esclarecimentos acerca da iniciativa probatória do juiz, conferir também: PESSOA, 2003, p. 493; MOREIRA, 2006; CAMARA, 2009; CARPES, 2008, p. 35 e 53; DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2011, p. 20- 26; MACEDO; PEIXOTO, 2013, p. 112.

 

direitos e responsabilidades entre os sujeitos processuais; enfim, determina qual papel cada um desempenhará no curso processual.

No modelo isonômico, não havia distinção entre Estado e indivíduos, razão pela qual os indivíduos do processo estavam em pé de igualdade e na busca da resolução consensual do conflito. Utiliza-se a racionalidade prática através do discurso argumentativo e valorização do diálogo. Analisa-se a conduta dos sujeitos sob a ótica da boa-fé subjetiva.

O processo assimétrico, por sua vez, representa fruto da consolidação do Estado Moderno e da verticalização das relações entre Estado e indivíduo: no processo, o juiz ostenta posição hierarquicamente superior às partes (superpartes), com amplos poderes. Além da publicização do processo, passa-se a adotar uma racionalidade teórica, expressão do positivismo jurídico – instalada essa lógica no processo civil, o diálogo judiciário pouco poderia contribuir para a resolução dos casos concretos, concentrando-se o poder no Estado e diminuindo a importância do contraditório. A conduta das partes também é vista sob o prisma da boa-fé subjetiva, não havendo este tipo de controle sobre a atuação do Estado-juiz95.

A organização processual é diversa no modelo cooperativo. Neste tipo ideal combatem- se protagonismos isolados, em busca do equilíbrio entre as posições dos participantes do processo. Por decorrência, o modelo de colaboração processual rejeita a ideia de a jurisdição ocupar o centro da teoria do processo civil: esta seria uma visão unilateral do processo, ao ignorar a dimensão essencialmente participativa do Estado.

Enxergar o juiz como figura central do processo induz a uma feição assimétrica do fenômeno processual, em que o magistrado conduz o andamento, decide sozinho e impõe o provimento aos litigantes, meros destinatários da decisão. Em decorrência do caráter democrático e participativo do Estado contemporâneo, o polo metodológico transfere-se para o processo, considerado ato de três pessoas (iudicium est actum trium personarum). Trata-se, em termos da       

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Importante ressaltar que Fredie Didier Jr. (2010, p. 42-50) alinha-se a Daniel Mitidiero quanto à existência de um terceiro modelo de processo civil – cooperativo -, caracterizado pelo redimensionamento do princípio do contraditório, seja pela inclusão do juiz no diálogo, seja pela revalorização como instrumento para o aprimoramento da decisão judicial. Para Didier Jr., entretanto, os dois outros modelos de estruturação do processo seriam o adversarial e o inquisitorial, cuja distinção reside primordialmente na ênfase da atividade processual nas partes ou no órgão julgador respectivamente. Também na ótica do autor sobre os três modelos de processo, consultar: DIDIER, 2011. No mesmo sentido, aponta como os três modelos de processo o inquisitivo, dispositivo e cooperativo: BARREIROS, 2011.  

 

lógica jurídica, da passagem da “lógica apodítica à dialética: do monólogo jurisdicional ao diálogo judiciário.” (MITIDIERO, 2011a, p. 48-49) 96.

Pautado pelo respeito aos direitos fundamentais, neste modelo as partes e o órgão julgador ostentam condições coordenadas, diante da inclusão do juiz no diálogo paritário. Além de reconhecer a importância da jurisdição, reforça-se também o papel das partes. Ao lado de um juiz ativo, devem estar autor e réu em paritárias condições, com a possibilidade de participação em uma verdadeira “comunidade de trabalho”. A colaboração processual baseia-se na participação constitucionalmente assegurada e o diálogo consiste no instrumento que torna possível esta cooperação no processo.

Tomando-se por marco a obra de François Ost (2007), trata-se da consagração do modelo de juiz “Hermes”, deus da circulação e comunicação. Após os modelos do juiz Júpiter (homem da lei, aplicação do direito através da subsunção) e Hércules (o “engenheiro social”), o juiz Hermes vem para (re)construir o direito em um ambiente democrático de discussão pública. Diante da figura do direito como uma rede, descobre-se a impossibilidade de monopolizar a interpretação, bem como a necessidade de abandonar a monofonia (monólogo judicial) para se alcançar a polifonia (influências recíprocas através do diálogo paritário), sem que se reproduza cacofonia, ou seja, ruídos na comunicação (OST, 2007, p. 116).

O juiz do processo cooperativo – o juiz Hermes – tem o dever de dialogar, de inserir-se no debate com as partes em paridade de posições. Procura-se, em suma, democratizar a organização do processo civil com a constante busca de equilíbrio nas posições jurídicas dos sujeitos processuais. Para tanto, edificam-se os seguintes pilares: a) diálogo paritário entre todos os participantes do processo; b) recíprocas influências; c) policentrismo processual (NUNES, 2012, p. 215); e) construção conjunta das decisões jurisdicionais; f) reforço do dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.

Não obstante a posição paritária no diálogo, o juiz continua a exercer função estatal e, consequentemente, os atos por ele emanados são dotados de imperatividade. Por esta razão, o juiz do processo cooperativo ocupa dupla posição: paritário no diálogo e assimétrico na decisão.       

96 Sobre os modelos do processo, consultar também: MITIDIERO, 2012, p. 68-71; MACEDO; MACEDO, 2012, p. 353-358.

 

(MITIDIERO, 2011a, p. 81)97. No processo cooperativo, a assimetria no momento decisório não deve ser compreendida como construção isolada do provimento, mas como consequência do caráter imperativo dos atos estatais, não obstante ter sido previamente facultado às partes a possibilidade de discutir os fatos e elementos normativos relevantes para construção da decisão.