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O princípio da cooperação processual busca promover a transformação do processo em uma comunidade de trabalho e comunicação (estado de coisas a ser alcançado), fim que deve ser perseguido inclusive por meios atípicos, desde que conformes com o ordenamento jurídico (DIDIER JR., 2010, p. 51). Com efeito, o reconhecimento do princípio da cooperação processual impõe a adoção de comportamentos necessários à concretização do estado de coisas por ele almejado, dando origem aos deveres de cooperação ou a um verdadeiro dever geral de colaboração.

 

O Código de Processo Civil brasileiro não contém texto expresso quanto ao dever de cooperação, apesar de apresentar espaçadas manifestações do princípio da colaboração processual83. Além disso, diante do assento constitucional do princípio da cooperação, extraem-se os deveres como comportamentos hábeis a alcançar o escopo do referido princípio: a instituição de uma comunidade de trabalho e comunicação. Não obstante o reconhecimento de um dever geral, a doutrina busca definir algumas espécies de deveres de colaboração, conforme se demonstrará a seguir.

Miguel Teixeira de Sousa84 (1997, p. 62-69) extrai do princípio da cooperação intersubjetiva os seguintes deveres para as partes: a) dever de litigância de boa-fé objetiva, mediante vedação de atos incompatíveis com os padrões de comportamentos exigíveis; e b) dever de colaborar com a descoberta da verdade85. Quanto a este segundo dever, José Lebre de Freitas (2009, p. 163-166) também o considera decorrência do princípio da cooperação, pois para ele o aspecto material da cooperação impõe às partes o dever de contribuírem para a descoberta da verdade sobre a matéria de fato e, com base nela, obter a adequada decisão de direito. O autor cita alguns exemplos de manifestação de tais deveres: apresentação de objetos que constituam meios de prova; submissão à inspeção judicial ou a exame pericial; depoimento da parte.

O processo democrático deve-se pautar pelo diálogo paritário e também pela necessária observância dos padrões de comportamento consentâneos com a boa-fé objetiva86. Para viabilizar o debate e as recíprocas influências para construção da decisão, devem-se evitar “ruídos” e interferências indevidas, razão pela qual os sujeitos processuais devem agir com lealdade. Não obstante o natural conflito de interesses entre as partes no processo, não se pode deixar de impor       

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O Projeto do Novo Código de Processo Civil brasileiro, por sua vez, carrega em seu texto cláusula geral de cooperação processual no artigo 6º: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”  

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O Código de Processo Civil de Portugal previu expressamente o princípio da cooperação processual – no código antigo, fruto da reforma de 1997, tratava-se do artigo 266. No recente diploma, o princípio veio consagrado no artigo 7º, inserido no Título I, o qual corresponde a uma espécie de parte geral do sistema processual português, com aplicabilidade em todos os aspectos do processo. Também por esta razão, o estudo dos deveres de cooperação apresenta-se mais consolidado naquele país, fonte grande parte da doutrina brasileira. 

85 Adota-se para fins deste trabalho a busca da “verdade possível”, a verdade adequada à realidade democrática e compatível com o diálogo processual. Trata-se da verdade dialética, alcançada por meio de recíprocas influências dos sujeitos processuais; verdade entendida como correspondência, um dado objetivo e relativo. Neste sentido, verificar: “não é possível, através do processo atingir toda a verdade. O que está ao alcance do juiz é apenas a reprodução dos fatos pretéritos transcritos nas alegações das partes (naturalmente tendenciosas) e depurados pelo contraditório (VARGAS, 2011, p. 28).

 

condutas com lealdade e boa-fé, sendo possível falar-se em um “fair play” processual, à semelhança do que ocorre nas competições esportivas (SANTOS, 2011, p. 66)87.

Assim, o exercício do contraditório deve ser regrado e limitado pela boa-fé processual (CABRAL, 2009, p. 224). A necessidade de observância aos padrões de comportamento objetivamente aceitos não propõe que as partes deem as mãos. Significa tão-somente o dever de os sujeitos processuais colaborarem de maneira objetivamente proba em todos os momentos do trâmite processual, a fim de viabilizar a comunidade de trabalho e comunicação. O reforço do dever de litigância de boa-fé objetiva, portanto, consiste numa das consequências que se extrai do princípio da cooperação processual.

Francisco Antônio de Barros e Silva Neto (2010, p. 27-30) reconhece a vinculação entre os princípios da probidade e cooperação, e observa que o perfil dialético da cooperação gera direitos e deveres para todos os partícipes da relação processual. Assim, o dever de boa-fé insere- se no contexto da cooperação processual e envolve todos os participantes do processo, postura adotada pelo artigo 5º do Projeto de Novo CPC88.

Em relação aos deveres do órgão julgador, a doutrina em geral elenca os deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio como manifestações do princípio da cooperação89. Tais deveres exercem a importante função de contribuir para a consolidação da paridade de oportunidades entre as partes e de suprimir obstáculos à apreciação do mérito da demanda.

O dever de esclarecimento consiste na imposição ao órgão julgador de se esclarecer junto às partes quanto a dúvidas que possua sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo90, a fim de que as decisões não se alicercem em ausência de informação ou na impressão equivocada dos fatos e alegações. Trata-se da concretização do dever de diálogo: na hipótese de       

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Fredie Didier Jr. (2010, p. 33-37) lembra também que, se até na guerra deve-se preservar a ética, não se pode negar a existência do princípio da boa fé processual sob o argumento de que estão em jogo interesses contrapostos ou inconciliáveis. 

88 Eis o dispositivo: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa- fé.”

89 Para maior aprofundamento sobre o tema, conferir: SOUSA, 1997, p. 65-69; CUNHA, 2012b, p. 369-371; GOUVEIA, 2000; MITIDIERO, 2011b, p. 62-64; PEIXOTO, 2013, p. 100-107.

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Identifica-se como exemplo de texto normativo que assegura o dever de esclarecimento o artigo 7º, 2, do Código de Processo Civil de Portugal: “O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.”

 

um aspecto do processo não lhe parecer nítido de maneira satisfatória, o juiz deve esclarecer-se perante as partes, oportunizando-as a sanar qualquer tipo de dubiedade ou imprecisão. Miguel Teixeira de Sousa (1997, p. 65), influenciado pela doutrina alemã, destaca a reciprocidade do dever de esclarecimento: “o tribunal tem o dever de se esclarecer junto das partes e estas têm o dever de o esclarecer”. Significa que, em observância ao princípio da cooperação, os sujeitos processuais devem manifestar-se de maneira clara no processo, a fim de evitar ruídos no debate91.

Também há situações, entretanto, em que a exposição nítida dos fatos e argumentos consiste em ônus da parte, que, caso não desempenhe este encargo, pode se colocar em situações de desvantagem processual. A parte sobre a qual recai o ônus tem interesse em dele se desincumbir, pois o descumprimento do ônus pode colocá-lo em uma posição desfavorável no processo. Assim, por exemplo, uma vez intimada para prestar esclarecimentos sobre um documento anexado aos autos – concretização do dever de se esclarecer do juízo –, caso não o faça satisfatoriamente, a parte poderá se colocar em situação de desvantagem, mas não descumprirá qualquer dever.

Ainda sobre o dever de esclarecimento, Fredie Didier Jr. (2010, p. 16) enfatiza que ele não se restringe ao aspecto de o tribunal esclarecer-se, mas engloba também o dever de o órgão julgador “esclarecer os seus próprios pronunciamentos para as partes”. Apesar de reconhecer que este dever decorre da regra da motivação das decisões, razão pela qual se mostra desnecessário buscar o fundamento no princípio da cooperação, nada impede enxergar neste dever também a concretização do princípio da cooperação. Em suma, o dever de esclarecimento do órgão julgador abrange duas vertentes: o dever de se esclarecer junto às partes acerca de fatos e alegações que lhes pareçam imprecisas; e dever de esclarecer os provimentos judiciais por ele proferidos.

O dever de prevenção consiste em um convite às partes para aperfeiçoarem as postulações apresentadas. Para Miguel Teixeira de Sousa (1997, p. 66), cuida-se de dever amplo de prevenção: o juiz deve advertir as partes sempre que o almejado êxito possa ser frustrado pelo       

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Diversos autores também acolhem o caráter recíproco do dever de esclarecimento: GOUVEIA, 2000, p. 254; SANTOS, 2011, p. 68; CUNHA, 2012b, p. 370; PEIXOTO, 2013, p. 100. Reimhard Greger (2012, p. 125, 127), todavia, não identifica no princípio da cooperação a existência de um dever de esclarecimento geral das partes. Para o autor, a correta compreensão do dever de indicação ou esclarecimento consiste exclusivamente no dever de o juiz esclarecer-se, ou seja, buscar o melhor entendimento sobre os fatos e argumentos trazidos pelas partes, a fim de não construir decisões embasadas em premissas equivocadas.

 

uso inadequado do processo. Apesar de reconhecer um dever geral de prevenção, o autor aponta as quatro áreas fundamentais para incidência do dever de prevenção: “a explicitação de pedidos pouco claros, o carácter lacunar da exposição dos factos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa actuação”.

Um exemplo de concretização dos deveres de esclarecimento e prevenção no sistema brasileiro consta do artigo 284 do CPC: quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a compreensão do alegado, o juiz deverá intimar o autor para emendar ou complementar a petição inicial em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ou seja, diante da falta de nitidez de algum ponto da petição inicial, o juiz deverá indicar onde se encontra a dúvida ou obscuridade (apontar a questão a ser esclarecida) e intimar o autor para fornecer esclarecimentos, prevenindo-o de que a ausência de esclarecimento acarretará no indeferimento da petição inicial.

Caso o juiz limite-se a determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, restará cumprido o dever de prevenção, mas haverá descumprimento do dever de esclarecimento. Da mesma forma, não basta indicar sobre qual ponto existe a obscuridade a ser esclarecida: a intimação para emenda da petição inicial deve conter a advertência quanto ao indeferimento da inicial, pois caso contrário haverá afronta ao dever de prevenção.

O dever de consulta, conforme dito no item 2.3.1, tem por escopo evitar as decisões surpresa. Impõe a necessidade de prévia intimação das partes acerca de elementos de fato ou de direito, ainda que conhecíveis de ofício, que não tenham sido objeto de debate processual. O referido dever interliga-se intimamente com a faceta substancial do contraditório (poder de influenciar no desenvolvimento e resolução da controvérsia) e retrata uma de suas manifestações, além de também concretizar o princípio da cooperação processual.

O cumprimento do dever de auxílio, por sua vez, impõe ao juiz ajudar as partes na superação de dificuldades encontradas para o exercício dos direitos, faculdades, ônus ou deveres processuais. Busca impedir, por exemplo, que a parte obtenha uma decisão desfavorável porque não conseguiu obter documento ou informação relevante ou imprescindível ao julgamento. No

 

CPC brasileiro, constituem exemplos do dever de auxílio os artigos 35592 e 36093, os quais possibilitam ao juiz determinar a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder de uma das partes ou de terceira pessoa.

O juiz deve providenciar a remoção do obstáculo encontrado por uma das partes para trazer determinado elemento aos autos. Para tanto, o interessado deve demonstrar a impossibilidade fática de apresenta-lo (mesmo que naquele momento) e a pertinência com o objeto da lide. Em suma, identifica-se como manifestação do dever de auxílio toda atividade do juiz na busca pela equalização das partes, a fim de assegurar a paridade de condições de influenciar na construção do provimento.

O dever de auxílio não ofende a imparcialidade do juiz, mas enfatiza o compromisso do magistrado pela busca da igualdade material entre as partes. O artigo 125, I, do CPC determina ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento, o que deve ser compreendido pela ótica da busca do equilíbrio entre as partes e superação dos obstáculos encontrados por um dos sujeitos da relação processual. A tônica do dever de auxílio reside, portanto, na remoção de obstáculos ao exercício do contraditório substancial. Não obstante mostre-se mais comum a concretização do dever de auxílio para a parte desacompanhada de advogado ou com menos recursos financeiros, não se pode negar que se trata de dever a ser exercido para auxiliar a remoção de um obstáculo no caso concreto, razão pela qual poderá dirigir-se a qualquer das partes.

Ora, se diante do reconhecimento do caráter público do processo, e a fim de alcançar a prestação jurisdicional adequada ao caso é dado ao juiz determinar a produção de provas de ofício (artigo 130 CPC)94, com mais razão ainda deve ele providenciar a remoção do obstáculo encontrado por uma das partes para trazer um elemento relevante aos autos.

      

92 Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

93 Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

94 Persistem divergências na doutrina quanto ao alcance do artigo 130 do CPC. Arruda Alvim (2013, p. 102-105) considera a atividade probatória do juiz subsidiária à atuação das partes, condicionada à indispensabilidade da matéria para o provimento e à insuficiência ou confusão do material probatório, apesar da atividade já desenvolvida pelos litigantes. Flávio Luiz Yarshell (2013, 199-202), por sua vez, admite a produção de provas de ofício exclusivamente nas hipóteses de direitos indisponíveis e desigualdade substancial entre as partes, apesar de reconhecer a dificuldade de identificar tais situações no caso concreto.

Por outro lado, José Carlos Barbosa Moreira (1989, p. 48) confirma a compatibilidade entre a ampla faculdade instrutória do juiz e a preservação da imparcialidade ao enumerar os seguintes fatores: 1) o órgão judicial procura

 

O papel ativo do juiz na instrução processual coaduna-se com o caráter público do processo e o objetivo comum de todos os sujeitos processuais pela devida prestação jurisdicional (distingue-se o conteúdo que cada sujeito almeja, mas todos buscam a prestação jurisdicional). Além disso, diante do fim a ser alcançado pelo princípio da cooperação – constituir uma comunidade de trabalho e comunicação, a equilibrada organização do processo –, potencializa-se a busca pela paridade de armas, a fim de que todos os atores do processo tenham iguais oportunidades de influenciar na construção do provimento.

Por fim, saliente-se que os deveres de cooperação impõem-se independentemente de previsão legal, concretizando-se também através de meios atípicos, desde que conformes ao ordenamento e capazes de alcançar a finalidade de uma comunidade de trabalho e comunicação.