• Aucun résultat trouvé

Une nouvelle dynamique de croissance Progression soutenue des IDE

Dans le document DOUJA PROMOTION GROUPE ADDOHA S.A. (Page 62-65)

M. Abdarrazak WALI-ALLAH 56 ans, marié, 2 enfants

VIII. G OUVERNEMENT D ’’’’ ENTREPRISE

V.1.1. Le marché marocain de l’habitat

V.1.1.2 Une nouvelle dynamique de croissance Progression soutenue des IDE

Desde a publicação do relatório da ICISS, a R2P tem recebido diversas críticas, principalmente em face das dificuldades para colocá-la em prática. Importa salientar que o conceito, per se, não modifica nem contradiz os dispositivos previstos na Carta da ONU. Porém, racionaliza a dicotomia construída entre a possibilidade de intervenção e o respeito à soberania estatal: é esperado que os Estados cuidem dos seus cidadãos mas quando não, a comunidade internacional, pautada em princípios morais comuns, deve agir em conjunto para defesa das pessoas em perigo.

Porém, para além dos argumentos morais, temos uma série de outros fatores que levam à ação internacional: uma estratégia de contenção de danos, para evitar o alastramento da instabilidade pelo sistema internacional, a escassez de recursos naturais ou um fluxo migratório intenso, ou o retorno econômico proveniente da reconstrução da infraestrutura e do acesso ao mercado consumidor (re)nascente.

É neste sentido que apresentam-se as críticas mais recorrentes: a possibilidade de utilização das intervenções — entendidas em sentido amplo, englobando financiamentos e sanções, por exemplo, além da empreitada militar — como mecanismos de imposição da “paz liberal” (CHANDLER 2004; 2009; 2010; PUREZA, 2011; 2012).

Para os críticos, tais ações visam promover a aceitação de premissas liberais, como a abertura econômica e o Estado democrático, enquanto valores universais, normas de boa governança. A ressalva que é tais estratégias podem não ser as mais adequadas para os casos em questão. Além disso, a ideia de promover assistência contínua, ao invés de construir capacidades, poderia levar a um alto grau de dependência, originando consequências inesperadas. Desta forma, as intervenções seriam destinadas exclusivamente às periferias do sistema internacional, visando estabilizá-las o suficiente para não afetarem seu equilíbrio, mas sem promover uma real integração ao centro.

Conforme observamos anteriormente, há uma distância considerável entre as propostas da ONU e sua aplicação prática. Os autores atribuem muito desse problema ao que chamam de “tecnização” das intervenções. Ao defender a capacidade institucional como a solução das crises, são omitidas as profundas questões políticas ligadas a cada caso. Não se trata apenas do governo repressor que dizima sua população, mas também de todos os outros atores — estatais ou privados — que o apoiaram e fortaleceram. A R2P, ao propor a responsabilidade primária dos Estados, exime de responsabilidade estas outras partes. Exime também a responsabilidade dos interventores, posto que os resultados problemáticos das intervenções podem ser atribuídos à incapacidade estatal (CHANDLER 2004; 2009; 2010; PUREZA, 2011; 2012).

Ademais, é possível questionar se a diferenciação entre os casos de R2P e dos demais casos que envolvem proteção de civis seria apenas a possibilidade de uso de força militar sem o consentimento das partes e, neste caso, evidenciam a falta de critérios objetivos e de prática consistente do Conselho, para além de justificativas morais, que têm sempre um componente de subjetividade. Alerta-se assim, para o problema da legitimidade e credibilidade do Conselho, em face das iniciativas pertinentes a interesses específicos das potências permanentes (CHANDLER 2004; 2009; 2010; PUREZA, 2011; 2012).

Outros autores, como MacDiarmid, Quinton-Brown e Welsh (2013), e Juan José Lucci (2012) abordam com mais ênfase a questão da seletividade do CS na aplicação da R2P. Este último escreveu um artigo descrevendo as crises e posicionamento dos membros permanentes do CS em Darfur, por ocasião do conflito entre etnias africanas e árabes por água doce e recursos naturais, reforçado pelo apoio do governo do Sudão a estes últimos, comprometendo a segurança dos primeiros; Mianmar, onde ocorria um genocídio de minorias étnicas, além de denúncias de Organizações de Direitos Humanos da existência de trabalho forçado, trabalho infantil e tráfico humano no país; e na Síria, por conta da repressão violenta do governo às revoltas populares. Em sua conclusão o autor afirma que o posicionamento do órgão depende demasiadamente dos interesses nacionais dos P5, que utilizando o poder de veto ou apenas ameaçando fazê-lo conseguiram obstruir a tomada de ações mais concretas nos casos estudados. A controversa intervenção na Líbia contribuiu para engrossar ainda mais o argumento dos críticos da R2P. Há mais de trinta anos sob a ditadura de Muamar Kadafi, a população Líbia iniciou, na esteira da primavera árabe, uma série de protestos públicos no início de 2011. A repressão violenta e hostilização dos manifestantes chamaram a atenção da comunidade internacional, de forma que o caso passou a figurar na agenda do Conselho de Segurança. Em fins de fevereiro o Secretário Geral denunciou o número de mais de 1000 mortos nos enfrentamentos entre os rebeldes e as tropas do governo, a perseguição em casas e hospitais para aniquilar os inimigos do regime, e as ameaças públicas do coronel a seus opositores, caso os protestos continuassem. Nesse passo, fez alusão à responsabilidade da comunidade internacional de proteger as populações em casos de falha manifesta dos Estados em cumprirem com essa obrigação, urgindo o Conselho a considerar uma vasta gama de ações a serem tomadas (ANNAN, 2011).

Um dia depois foi aprovada por unanimidade a Resolução 1970, mencionando a Responsabilidade de Proteger, adotando uma série de sanções — banimento de voos, congelamento de bens de indivíduos e empresas, embargo de armas e denúncia de possíveis crimes contra a humanidade ao Tribunal Penal Internacional (TPI) — visando acabar com a violência do regime e cobrar respeito aos direitos humanos e ao direito internacional.

Poucas semanas depois o Conselho adotou a polêmica resolução 1973, com a abstenção da China, Rússia, Brasil, Índia e Alemanha. O documento previa não apenas o fortalecimento das sanções anteriormente autorizadas, como também a criação de uma zona de exclusão aérea, e o uso de todos os meios necessários para proteger os civis e o território líbio. A OTAN levou a cabo a intervenção, que culminou com a captura e execução do ditador e o fim do regime ditatorial.

A extrapolação das permissões para o uso da força, que do propósito inicial de proteção de civis levou à captura e deposição do governante, evidencia o problema de mandatos genéricos, sem uma definição precisa de seus limites e objetivos, e a necessidade de um controle e monitoramento dos atores intervenientes por parte do Conselho de Segurança. Além disso, o episódio líbio contribuiu para o receio generalizado dos Estados em apoiar outras intervenções sob a ótica da R2P, sendo um dos fatores que dificultam respostas a crises atuais, como no caso da Síria (BELLI; FONSÊCA JÚNIOR, 2013, BENNER, 2013; MACDIARMID; QUINTON-BROWN; WELSH , 2013; RODRIGUES; SOUZA, 2012).

O histórico apresentado e as críticas à norma demonstram a contínua dificuldade de tratar da problemática de intervenções baseadas na defesa dos direitos humanos. Deste modo, compreende-se que a R2P não é uma norma com alto grau de internalização pela sociedade internacional. Porém, ao invés de tratar a discussão como um mero trabalho de retórica, escolheu-se analisar o desenvolvimento de normas como parte integrante e necessária das relações internacionais.

Nota-se, conforme a teoria liberal, a existência de preceitos morais comuns, que tendem à universalização. Isto não significa, contudo, pregar a moralidade absoluta das operações de paz empreendidas pela ONU, nem desconhecer as controvérsias que envolvem diversas ações deste tipo, ou ignorar a existência dos motivos políticos, econômicos e sociais que levam os Estados a se associarem a tais empreitadas. É neste sentido que se entende a proposta da corrente realista, se as ações dos Estados irão, em última instância, obedecer a seus interesses próprios, em detrimento de ações altruístas.

Cientes das várias nuances que o sistema internacional pode apresentar, escolhemos como marco teórico a Escola Inglesa das Relações Internacionais, justamente pela importância direcionada à consideração de tais interpretações para a compreensão adequada da política internacional. Amparados pelos pressupostos teóricos da Escola, percebemos como a Organização das Nações Unidas se assemelha à sociedade internacional proposta por Bull, e como as normas e regras têm um papel central como elementos norteadores de conduta — ainda que não sejam efetivamente cumpridas em todas as situações.

Por isto, ao estudo do desenvolvimento da Responsabilidade ao proteger, seguiremos com a análise da contribuição brasileira para o debate, a Responsabilidade ao Proteger.

Dans le document DOUJA PROMOTION GROUPE ADDOHA S.A. (Page 62-65)