Section 2 La preuve de l’authenticité du document technologique par les métadonnées
B) Les moyens de preuve face à la condition d’authenticité
As vedações elencadas no artigo 128, § 5º, II da Constituição Federal e no artigo 38, III da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) são proibições direcionadas aos membros do Parquet, cujo objetivo é tornar livre e desimpedida a atuação ministerial.
Dispõe o artigo 128, § 5º, II da Magna Carta:
“Art. 128. O Ministério Público abrange: (...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente aos seus membros:
(...)
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”.
Nesse espeque, diante do dispositivo constitucional trazido à baila, é possível compreender que tão importante quanto às garantias dos membros do Parquet, são também as vedações, tanto que ganharam disposição constitucional junto àquelas.
Desse modo, a alínea “a” proíbe que o membro do Ministério Público perceba quaisquer valores das partes litigantes, sejam honorários, percentagens ou custas processuais, de maneira que estes valores não venham a influenciar qualquer posicionamento ministerial.
Tal proibição é, inclusive, direcionada também à magistratura, de maneira que visa, primordialmente, à lisura processual, tanto por parte do órgão judicante como do Ministério Público.
A alínea “b” proíbe que os membros do Parquet exerçam a advocacia. A Resolução nº 8, de 08 de maio de 2006, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público dispõe acerca desta proibição constitucional. Segundo ela, é expressamente proibido que o membro do Parquet exerça qualquer atividade advocatícia, nos termos do artigo 29, § 3º da ADCT.
Nesse ínterim, embora persista tal proibição, quase que unanimemente, excepcionam-se os casos dos membros que já integravam a carreira na promulgação da Constituição Federal de 1988 e, desde então, continuam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Desse modo, caso, à época, tenham optado por permanecer no regime jurídico anterior, podem continuar advogando.
Impende salientar que essa ressalva não é válida para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), pois antes da promulgação da Carta Política de 1988 já havia expressa proibição de advogar, conforme o disposto na Lei Complementar nº 40/81.
A Resolução nº 8 determinou, ainda, que além dos impedimentos e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia pelos membros do
Ministério Público, estes não poderão fazê-lo nas causas que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista atuação do Parquet, por quaisquer dos seus órgãos ou ramos.
Por último, os membros do Ministério Público não poderão atuar, nem mesmo, em causa própria, conforme o disposto no Informativo n° 114 do Supremo Tribunal Federal.
A alínea “c” proíbe a participação em sociedade comercial, de modo que poderão, apenas, ser cotista ou acionista, sem nenhum poder de gerência ou decisão.
A alínea “d” refere-se à proibição do exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, já se manifestou no sentido de que tanto os membros da magistratura como do Ministério Público podem ter mais de uma função de magistério, exigindo-se, somente, a compatibilidade de horários.
Nesse sentido, o STF:
“Poderá ocorrer e, certamente, ocorre que o exercício de mais de uma função no magistério não importe em lesão ao bem privilegiado pela CF – o exercício da magistratura. A questão é a compatibilização de horários, que se resolve caso a caso. A CF, evidentemente, privilegia o tempo da magistratura que não pode ser submetido ao tempo da função secundária – o magistério. Assim, em juízo preliminar, entendo deva ser suspensa a expressão ‘único(a)’ constante do artigo 1º”15.
Ressalte-se que os membros que ingressaram antes de 1988 e optaram pelo regime jurídico anterior também pode ocupar alguns cargos públicos (LC 40/81, art. 4, II, c/c art.29, § 3º, do ADCT).
A alínea “e” refere-se à proibição ao exercício de atividades político- partidárias. Tal proibição tornou-se absoluta somente depois da vigência da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, que alterou por completo a relação entre o Ministério Público e a política, passando a proibi-la em qualquer situação.
Desse modo, não interessa a época na qual o membro se iniciou na carreira, ele estará proibido de participar de atividades político-partidárias, sem exceção.
No dizer de Alexandre de Moraes:
“Essa nova vedação passou a constituir causa absoluta de inelegibilidade – assim como já existente aos magistrados -, pois os membros do Ministério Público não poderão filiar-se a partidos políticos, nem tampouco disputar qualquer cargo eletivo, salvo se
estiverem aposentados ou exonerados, independentemente do ingresso ter sido após a EC 45/04 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional” 16.
O Conselho Nacional do Ministério Público, em sentido contrário, editou a Resolução nº 5, de 20 de março de 2006, estabelecendo que estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda Constitucional 45/04.
A alínea “f” proíbe a percepção de auxílios e contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas. De maneira corretíssima, tendo em vista que tais valores podem, na realidade, favorecer a interesses alheios, e não da sociedade.
Por último, proíbe-se que os ex-membros do Ministério Público atuem como advogados, antes de decorridos três anos, no juízo ou tribunal no qual atuavam à época que faziam parte da Instituição.
Tais vedações são, pois, imperiosas para tornar independente a atuação do Ministério Público, de modo que exigem um “não fazer” dos membros do Parquet. Junto às outras garantias, buscam atender, primordialmente, aos interesses públicos.