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La notion

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Section 1- L’obligation de documentation

I) La notion

Não há dispositivo constitucional que informe, explicitamente, a existência do princípio do promotor natural. Sua existência e aplicação no ordenamento jurídico se dá através de diversos outros princípios constitucionais, que têm como corolário o devido processo legal, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

O principal motivo pelo qual se acredita na existência desse princípio é a proteção que a pré-existência do promotor, cuja designação foi realizada unicamente por critérios legais, garante àquele que será acusado. A designação pelo procurador-geral, sem que exista motivo relevante, é absolutamente censurável, pois aos membros do Parquet é garantida uma atuação livre, a independência funcional, de maneira que para garantir esta independência existem diversas garantias (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos).

Nesse ínterim, diversos incisos, principalmente do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, asseguram a existência do princípio em estudo. O primeiro deles, conforme supramencionado, é o devido processos legal, previsto no artigo 5º, LIV, CF. Não há tramitação processual justa e livre sem que o acusador tenha sido legalmente designado para tal, ou seja, sua escolha tenha se dado através de critérios pré-existentes à ocorrência do fato.

A Constituição Federal de 1988, conforme assevera Alexandre de Moraes:

“(...), incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum de 1215, de vital importância no direito anglo-saxão. Igualmente, o artigo XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que ‘todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa” 20.

O princípio do devido processo legal, portanto, traz duas garantias ao acusado, uma no âmbito formal e outra no âmbito material. A primeira diz respeito à paridade do acusado em relação ao jus puniendi do Estado e sua consequente plenitude

de defesa. Já a garantia material do devido processo legal está ligada à proteção da liberdade réu.

Nesse sentido há o artigo 5º, LIII, CF, que nos informa “ninguém será processado e nem sentenciado senão pela autoridade competente”, de maneira que tanto o promotor/procurador quanto o magistrado devem ocupar suas funções obedecendo aos critérios legais previstos anteriormente à ocorrência do fato. Caso isto não seja obedecido cria-se o tribunal de exceção, cujos membros foram especialmente designados para realizar o julgamento, algo que é reprovável no sistema constitucional vigente.

O Poder Judiciário e o Ministério Público, embora tenham funções absolutamente diversas e devam, por esse motivo, serem tratados de maneiras diferentes, devem ter garantias que assegurem sua livre atuação. Desse modo, assim como existe o princípio do juiz natural, que veda os tribunais de exceção, existe o princípio do promotor natural, que veda o acusador de exceção, aquele especialmente designado por ato do procurador-geral para atuar na causa.

Há, ainda, o princípio da ampla defesa e do contraditório, consagrado no artigo 5º, LV, CF, que garante aos litigantes, independente de o processo tramitar na esfera administrativa ou judicial, a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios e recursos que a eles sejam inerentes. Desse modo, a observância dessas garantias constitucionais assegura a existência do princípio do promotor natural.

No entanto, não é somente no artigo 5º que existem dispositivos assegurando a existência do princípio. Na Seção I do Capítulo IV, que dispõe acerca do Ministério Público, da inteligência de alguns dispositivos conclui-se que o princípio do promotor natural realmente existe, ainda que de forma implícita, na Constituição Federal de 1988.

O artigo 127, § 1º, CF, institui a independência funcional do Ministério Público, que deve ser estendida aos membros, pois somente a independência garantirá uma atuação livre de pressões e ameaças. Desse modo, a independência funcional dos membros do Ministério Público é o pilar da existência do princípio do promotor natural. Ainda na seção dedicada ao Ministério Público tem-se o artigo 128, II, “b”, que traz a garantia da inamovibilidade dos membros do Parquet, garantindo que estes somente serão removidos de sua comarca de atuação por interesse público, mediante decisão do órgão colegiado do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada a ampla defesa.

Assim, é aceitável a designação do procurador-geral quando evidenciado o interesse público, de maneira que da inamovibilidade é possível entender como consequencia lógica a inafastabilidade do promotor de suas atribuições legais. Segundo afirma Hugo Nigro Mazzilli, ferrenho defensor do princípio do promotor natural:

“O verdadeiro fundamento da inamovibilidade não repousa apenas na impossibilidade de afastar o membro do Ministério Público de seu cargo, mas também e principalmente visa a proteger suas funções. Assim, na próxima revisão constitucional, é desejável que de forma expressa se consagre expressamente, par a par com a inamovibilidade, a inafastabilidade do membro do Ministério Público do exercício de suas funções a ele cometidas por Eli, ou seja, o princípio do promotor natural” 21.

Obviamente que a inamovibilidade e a inafastabilidade não possuem o mesmo significado, no entanto, é possível compreender que a inamovibilidade (idéia de não ser permitida a mudança do local de atuação) também assegura a inafastabilidade das funções (ainda que não gere a mudança do local), de maneira que essa garantia elencada no artigo 128, II, “b”, da Constituição Federal assegura a existência do princípio do promotor natural.

Nesse espeque, a Carta Política de 1988 não trouxe o princípio do promotor natural de forma expressa, sua existência torna-se possível através da inteligência de diversos dispositivos constitucionais, e ainda de outros dispositivos da legislação extravagante, conforme será estudado em tópico próprio.

Por último, ressalte-se que própria Constituição, no artigo 5º, § 2º, assegura que outras garantias, além das expressamente previstas no diploma, poderão ser concedidas, desde que de acordo com o que nela é previsto.

Desse modo, não há como suprimir a garantia do promotor natural do ordenamento jurídico brasileiro, pois inúmeros dispositivos constitucionais certificam sua existência, ainda que de maneira implícita. Trata-se de uma garantia ao próprio cidadão, que possui o direito de ser acusado por aquele que legalmente ocupada essa função.

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