Section 2 L’approche fonctionnelle des métadonnées autour du binôme copie-transfert
C) L’introduction en preuve de la copie et du transfert
A Ministra Ellen Gracie, ao elaborar seus votos no Supremo Tribunal Federal defendendo a inexistência do princípio do promotor natural utilizou-se, em diversas ocasiões, de autores estrangeiros e do comparativo entre o Brasil e alguns outros países. Tal prática é comum, de modo que o direito comparado é utilizado como referência para a construção e aperfeiçoamento dos ordenamentos jurídicos nacionais.
Nada mais apropriado, no entendimento da Ministra, que se averiguar o tratamento dispensado ao Ministério Público por outros países, como forma de compará-lo ao modelo aqui praticado, buscando identificar elementos tanto de convergência como de divergência no que tange à independência funcional e aos poderes do Procurador-Geral.
No entanto, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro afirma que "não encontramos na doutrina estrangeira posicionamento sobre a teoria do promotor natural", o que equivale a dizer que tal princípio inexiste no direito comparado, fato confirmado pelas informações que o autor nos disponibiliza em seqüência a esta afirmativa. Realmente, o princípio do promotor natural não existe em outros países, isso se deve, no entanto, à diferença estrutural e às peculiaridades do Parquet brasileiro.
É cabível, antes do comparativo propriamente dito entre o Ministério Público do Brasil e de outros países, uma breve explanação acerca dos sistemas de direito, de acordo com a exposição de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.
Este autor divide os países estudados em três grandes grupos: da common law, compreendendo os Estados Unidos da América do Norte e a Inglaterra; romano- germânico, compreendendo Itália e França; e direitos socialistas, compreendendo a ex- União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Os direitos socialistas, entretanto, não serão abordados neste trabalho, não só em razão de sua extinção, mas, também, em função de suas características
ideológicas, políticas e jurídicas próprias, que em muito a diferenciavam do sistema adotado pelo Brasil, impossibilitando qualquer análise comparativa.
Nos Estados Unidos, no qual vige a common law, o Procurador-Geral Federal (Attorney General) é o próprio Ministro da Justiça, indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado, com poderes para exercer ou delegar toda e qualquer das atribuições dos membros, tanto do Departamento de Justiça, quanto do Ministério Público Federal. As funções administrativas do Órgão são executadas pelo Assistente do Procurador-Geral, indicado pelo próprio e aprovado pelo Presidente da República, sem passar pela aprovação do Senado.
Também são indicados pelo Presidente da República e submetidos à aprovação do Senado os noventa e quatro Promotores Distritais (Unit States Attorneys) que atuam nos tribunais federais de primeira instância. Cada um desses Promotores Distritais terão ampla liberdade de contratar o pessoal que comporá o gabinete do Promotor, geralmente advogados militantes, que atuarão junto aos tribunais nos conformes da orientação hierárquica do Promotor Distrital, isto quando não decide o próprio por fazê-lo, notadamente nas causas de grande repercussão.
O equivalente americano ao nosso Ministério Público Estadual - Promotorias Distritais Estaduais – têm o Procurador-Geral eleito pelas respectivas comunidades, em sua grande maioria, embora em alguns Estados sejam nomeados pelo Governador, pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Tribunal local. Os Promotores Distritais Estaduais contratam seu próprio pessoal, à sua livre escolha, e exercem a mais ampla hierarquia administrativa e funcional. Seus assistentes não gozam de nenhum tipo de estabilidade, podendo ser demitidos ad nutum.
Na Inglaterra, na qual também vige a common law, segundo o autor, não existe um sistema unificado de acusação pública, incumbindo-se a própria polícia, em aproximadamente noventa por cento dos casos, da investigação e da persecução penal, ficando os restantes dez por cento por conta do próprio ofendido. Assemelhado ao nosso Procurador-Geral tem-se a figura do Attorney General, que além de atuar em nível nacional é membro do Parlamento (Ministro). Escolhido pelo Primeiro Ministro, responde perante o Parlamento quanto à acusação pública em geral.
Seguindo uma escala hierárquica, aparece o Director of Public Prosecutions, DPP, que é escolhido pelo Ministro do Interior, depois de ouvir o Attorney General. Não tem mandato e é nomeado por tempo indefinido, de forma que, de 1879 até 1984, somente nove pessoas ocuparam o cargo, com média de permanência
de doze anos cada uma. Sua área de atuação dividi-se em dois departamentos: um para Londres e outro para o resto das Inglaterra e País de Gales, dirigidos por um Diretor- Assistente. Quando atua o Ministério Público inglês, o ofício é realizado normalmente por advogados escolhidos pelo próprio DPP, que tem poderes para avocar ou determinar o arquivamento de qualquer processo na fase em que estiver, salvo quando já prolatada a sentença.
Informa ainda o autor, que recentemente foi criado o Serviço Real de Persecução (Crown Prosecution Service), em que atuam advogados contratados pelo Estado para exercer a atividade persecutória em lugar da polícia.
Na França, onde o Ministério Público e os juízes não recebem tratamento constitucional e são regulados apenas por leis ordinárias, somente aos últimos são asseguradas as garantias funcionais da independência e da inamovibilidade.
Hierarquicamente, o Ministro da Justiça concentra os poderes institucionais. Todos os escritórios do Ministério Público são dotados de rígida hierarquia, cabendo aos Procuradores da República dar instruções de como devem os membros proceder, principalmente do ponto de vista de suas atuações funcionais. Promovem designações e substituições, sem qualquer garantia dos membros quanto à inamovibilidade. Embora referidos membros possam se manifestar livremente em audiência, devem estrita obediência à chefia do órgão, que poderá responsabilizar funcionalmente aquele que deixou de seguir suas determinações, inclusive com demissão.
Os Procuradores-Gerais, por sua vez, devem estrita obediência ao Ministro da Justiça, que tem o poder de expedir circulares determinando a forma de atuação dos membros da Instituição no desempenho de suas funções.
Já o Ministério Público italiano integra o Poder Judiciário, sendo o próprio Ministro da Justiça quem escolhe os 23 (vinte e três) Procuradores-Gerais de segundo grau, que, por seu turno, controlam os 159 (cento e cinqüenta e nove) escritórios onde as funções de Ministério Público são exercidas em primeiro grau, tendo, estes últimos amplos poderes para avocar os procedimentos distribuídos aos escritórios sob seu controle.
Nota-se, portanto, que a estrutura e a organização dos Ministérios Públicos dos países supramencionados são absolutamente diferentes do Ministério Público brasileiro, razão pela qual, realmente, não há de se falar em princípio do promotor natural, tendo em vista que os membros dessas instituições são designados por
superiores hierárquicos, devendo, inclusive, obediência no que pertine à atuação processual.
Nesses países, nem mesmo as garantias dos membros do Parquet, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos são asseguradas, o que demonstra, mais uma vez, quão diferente é a estrutura ministerial em outros países, o que justifica a inexistência do princípio do promotor natural.
Ora, não há motivos que justifiquem sua existência, pois são livres e perfeitamente normais as designações, avocações e até mesmo a contratação de pessoas e grupos de advocacia para exercer a função do Ministério Público.
Não há, portanto, que se defender a inexistência do princípio no Brasil pelo simples fato de o mesmo inexistir em outros ordenamentos jurídicos. Conforme foi demonstrado, a estrutura do Ministério Público brasileiro é bastante diferente da estrutura dos países normalmente utilizados como paradigma pelo direito nacional.
3.8 A importância do reconhecimento do princípio do promotor natural no