Chapitre II : La voie MAPK/ERK, son lien avec les protéines de la famille Bcl-2 et ses
I. 2 Mode d’activation de la voie MAPK/ERK
O direito de resistência no ordenamento jurídico-constitucional, inclui a desobediência
civil335, “não como um instrumento de defesa social da ordem democrática, imbuído de cunho
jurídico ou político, devendo balizar-se sempre que possível, em acções constitucionais”336. Este regime da desobediência civil, e considerando que a desobediência civil é emergente ou afim do direito de resistência, far-se-á apenas uma breve referência, cuja temática será desenvolvida mais adiante e em capítulo próprio.
O direito de resistência, inclusivamente na sua faceta mais política da desobediência civil, constitui um mecanismo de autodefesa da sociedade democrática, legitimando “o insurgimento contra leis e governos injustos, possibilitando o pleno exercício dos direitos civis, sociais e políticos dos cidadãos, isto porque, não só a sociedade, bem como o Direito são dinâmicos, da supremacia do interesse público sobre o interesse particular”337, a legalidade e a moralidade dentro de um contexto de rigor, na defesa das justas políticas públicas essenciais, como sejam por exemplo, a saúde, o emprego e a educação, comprometendo consequentemente o seu desrespeito, o bem-estar dos cidadãos e o respectivo progresso do país.
Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, na obra “Dicionário de Política”338 entendem a desobediência civil como um modo particularizado de desobediência, na medida em que é realizada “com o fim imediato de mostrar publicamente a injustiça da lei e com o fim mediato de induzir o legislador a mudá-la”, apresentando três circunstâncias que favorecem a obrigação de desobediência: “a lei injusta, a lei ilegítima, isto é, emanada de quem não tem competência legislativa ou a lei inválida - ou inconstitucional”, mas tão- somente apenas as duas primeiras situações justificariam a desobediência civil. Já no caso da
335
TEIXEIRA, Denilson Victor Machado - Direito de resistência e desobediência civil no Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, nº 3303, (2012). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22230/direito-de- resistencia-e-desobediencia-civil-analise-e-aplicacao-no-brasil
336
Idem
337 Ibidem
338 Cfr. BOBBIO, Norberto: MATTEUCCI, Nicola: PASQUINO, Gianfranco (Coord.). Dicionário de política.
Trad. Carmen Varriale et al. 11. ed. Brasília: UNB, 1998. v. 1 p. 335-336 apud SPARAPANI, Priscilia - O Direito de Resistência, a desobediência civil e os movimentos sociais internacionais. op. cit. p. 35 Disponível em: http://www.bibliotekevirtual.org/index.php/2013-02-07-03-02-35/2013-02-07-03-03-11/430- cd/v11n21/3481-o-direito-de-resistencia-a-desobediencia-civil-e-os-movimentos-sociais-internacionais.html
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lei inválida ou inconstitucional não existiria, por conseguinte, para os juristas italianos, essa obrigação de desobediência.
Para os autores339 a desobediência civil, é uma espécie da categoria do direito à resistência,
referindo-se a ela como “uma das situações em que a violação da lei é considerada éticamente justificada” e, dentro das formas tradicionais de resistência, da passiva à activa, “a desobediência civil, em significado restrito, é uma forma intermédia” que ocorre dentro do ordenamento jurídico, e que se destaca entre as várias modalidades possíveis do direito de resistência.
Quanto às greves gerais e protestos na Europa - que demonstram a insatisfação com o alto nível de desemprego, resultado da crise europeia e das medidas tomadas pelos governos europeus para tentar minimizar a dívida pública que assola os países do velho continente -, estas têm como objetivo questionar as leis e actos impostos pelos governantes, numa clara demonstração de que contestar a lei injusta para a modificar é uma situação que se justifica plenamente e nesse sentido, desobedecer à lei injusta/ilegítima constitui um acto legitimo que ocorre dentro do ordenamento jurídico. No entanto, segundo Bobbio, Matteucci e Pasquino, além da desobediência a uma lei que contém injustiças ou ilegitimidades, é possível, também,
desobedecer a uma lei inconstitucional340.
Da mesma forma, que por exemplo, os protestos na Europa341, que se reflectiram em
paralisações e greves gerais, estes enquadram-se no contexto da desobediência civil, pois a questão não é irromper a ordem jurídica instituída, que é aceite, a legitimação para a desobediência, serve aqui como um instrumento para a salvaguarda ou reconquista necessária e ansiada de certo status quo, como seja a protecção dos direitos fundamentais, e como
339 Cfr. BOBBIO, Norberto: MATTEUCCI, Nicola: PASQUINO, Gianfranco (Coord.). Dicionário de política.
Trad. Carmen Varriale et al. 11. ed. Brasília: UNB, 1998. v. 1 p. 335-336 apud SPARAPANI, Priscilia - O Direito de Resistência, a desobediência civil e os movimentos sociais internacionais. op. cit. p. 35 Disponível em: http://www.bibliotekevirtual.org/index.php/2013-02-07-03-02-35/2013-02-07-03-03-11/430- cd/v11n21/3481-o-direito-de-resistencia-a-desobediencia-civil-e-os-movimentos-sociais-internacionais.html
340 SPARAPANI, Priscilia - O Direito de Resistência, a desobediência civil e os movimentos sociais
internacionais. op. cit. p. 35-36. Disponível em: http://www.bibliotekevirtual.org/index.php/2013-02-07-03-02- 35/2013-02-07-03-03-11/430-cd/v11n21/3481-o-direito-de-resistencia-a-desobediencia-civil-e-os-movimentos- sociais-internacionais.html
341 Cfr. SANTOS, Boaventura de Sousa - A greve geral. Carta Maior. Colunistas (2011) apud SPARAPANI,
Priscilia - O Direito de Resistência, a desobediência civil e os movimentos sociais internacionais. op. cit. p. 30- 31. Disponível em: http://www.bibliotekevirtual.org/index.php/2013-02-07-03-02-35/2013-02-07-03-03-11/430- cd/v11n21/3481-o-direito-de-resistencia-a-desobediencia-civil-e-os-movimentos-sociais-internacionais.html
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observa Arendt ao analisar o instituto da desobediência, uma vez que se rejeitam as medidas de austeridade impostas na Grécia, Itália, Portugal, Espanha, e que se pretendiam impor no Reino Unido, medidas essas que constituíam um verdadeiro retrocesso social, isto porque, perante a imposição das severas medidas de austeridade para equilibrar as contas públicas, milhares de pessoas deixaram evidente o seu descontentamento com os governos dos seus países, por meio de manifestações em massa.
Na análise dos movimentos grevistas europeus, Sousa Santos afirma “que a greve geral na Europa de hoje é mais defensiva que ofensiva, visa menos promover um avanço civilizacional do que impedir um retrocesso civilizacional”. Nesse sentido, “ela deixa de ser uma questão dos trabalhadores no seu conjunto para ser uma questão dos cidadãos empobrecidos no seu conjunto”, englobando tanto os que trabalham como os que não encontram trabalho, como
ainda os que “trabalharam a vida inteira e veem hoje as suas pensões ameaçadas”342
.
No seguimento dessa ordem de ideias, Maria Garcia343 defende que a desobediência civil,
como uma espécie distinta da resistência, pois “não se dirige ao direito de revolução, nem ao direito de objeção de consciência, ou se constitui em dever moral”, do mesmo modo para a autora, esta “não objectiva a destruição da lei ou da ordem, da autoridade ou do respeito às regras erigidas pelos homens em normas de coexistência social: é um direito de garantia do exercício da cidadania”, outorgando “ao cidadão o poder de fazer a lei e de descumprir a lei, quando em desacordo com a ordem constitucional, e aquela consubstanciada nos direitos e garantias expressos na Constituição”.
Face ao exposto, será de relevar o pensamento de Maria Helena Diniz344, que ao distinguir o
direito de resistência da desobediência civil, trata os referidos institutos “como formas
342 SPARAPANI, Priscilia - O Direito de Resistência, a desobediência civil e os movimentos sociais
internacionais. op. cit. p. 30-31. Disponível em: http://www.bibliotekevirtual.org/index.php/2013-02-07-03-02- 35/2013-02-07-03-03-11/430-cd/v11n21/3481-o-direito-de-resistencia-a-desobediencia-civil-e-os-movimentos- sociais-internacionais.html
343 Cfr. GARCIA, Maria. Desobediência civil, direito fundamental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p.
256 apud SPARAPANI, Priscilia - O Direito de Resistência, a desobediência civil e os movimentos sociais internacionais. op. cit. p. 36. Disponível em: http://www.bibliotekevirtual.org/index.php/2013-02-07-03-02- 35/2013-02-07-03-03-11/430-cd/v11n21/3481-o-direito-de-resistencia-a-desobediencia-civil-e-os-movimentos- sociais-internacionais.html
344 Cfr. DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 88-89
apud idem op. cit. p. 36. Disponível em: http://www.bibliotekevirtual.org/index.php/2013-02-07-03-02-35/2013- 02-07-03-03-11/430-cd/v11n21/3481-o-direito-de-resistencia-a-desobediencia-civil-e-os-movimentos-sociais- internacionais.html
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diversificadas de manifestação”. Assim sendo, a resistência, no sentido amplo, em face do abuso de poder que exerce opressão irremediável, “reconhece aos cidadãos, em certas condições, a recusa à obediência, a oposição às normas injustas, a resistência à opressão e à revolução”. Desta forma, o referido direito consolida-se pelo desprezo a preceitos constitucionais “desconformes com a noção popular de justiça, ao abuso do governante da ideia de direito de que deriva o poder, cujas prerrogativas exerce, e pela vontade de instituir uma nova ordem jurídica perante a ausência de eco da ordem vigente na consciência jurídica dos membros da colectividade”345.
Por seu lado, Diniz346 refere que a resistência é legítima contanto que “a ordem que o poder
pretende impor seja falsa, divorciada do conceito ou ideia de direito imperante na comunidade”347. Já a desobediência civil “é uma forma particular de desobediência, na medida em que é executada com o fim imediato de mostrar publicamente a injustiça, a ilegitimidade e a invalidade da lei e com o fim imediato de induzir o poder a mudá-la. Daí ser um acto inovador e não destruidor”348.
Apesar de tudo, poder-se-á dizer que enquanto o direito de resistência vai contra a ordem jurídica instituída, e sendo a desobediência civil uma espécie desse direito, é uma forma de resistência, não violenta (em regra, mas nem sempre, conforme já se disse, diante de alguns pensadores que relacionam o movimento grevista à violência como forma de alcançar mudanças e os objetivos pretendidos), cuja prática deve ser pública, e que ocorre dentro do ordenamento jurídico, constituindo-se como um direito do cidadão perante a inobservância às leis injustas.
345
TEIXEIRA, Denilson Victor Machado - Direito de resistência e desobediência civil no Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, nº 3303, (2012). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22230/direito-de- resistencia-e-desobediencia-civil-analise-e-aplicacao-no-brasil
346 SPARAPANI, Priscilia - O Direito de Resistência, a desobediência civil e os movimentos sociais
internacionais. op. cit. p. 36. Disponível em: http://www.bibliotekevirtual.org/index.php/2013-02-07-03-02- 35/2013-02-07-03-03-11/430-cd/v11n21/3481-o-direito-de-resistencia-a-desobediencia-civil-e-os-movimentos- sociais-internacionais.html
347 TEIXEIRA, Denilson Victor Machado - Direito de resistência e desobediência civil no Brasil. Revista Jus
Navigandi, Teresina, ano 17, nº 3303, (2012). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22230/direito-de- resistencia-e-desobediencia-civil-analise-e-aplicacao-no-brasil
348 SPARAPANI, Priscilia - O Direito de Resistência, a desobediência civil e os movimentos sociais
internacionais. op. cit. p. 36. Disponível em: http://www.bibliotekevirtual.org/index.php/2013-02-07-03-02- 35/2013-02-07-03-03-11/430-cd/v11n21/3481-o-direito-de-resistencia-a-desobediencia-civil-e-os-movimentos- sociais-internacionais.html
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