Chapitre II : Caractérisation statique des transistors à effet de champ à base de nanonets de silicium
II.1.2. Modélisation compacte du transistor à effet de champ
Dentro do sistema institucional do Reino no século XVI, o Conselho e as Cortes, com funções políticas, e os Tribunais, com funções jurídicas, eram considerados as instituições mais relevantes. Em particular, no campo judicial, a Casa do Cível, a Casa da Suplicação e o Desembargo do Paço eram órgãos que apresentavam-se como lugares de afirmação do Poder régio.
Sobre esta questão Nuno J. Espinosa Gomes da Silva referiu que «A Supremacia da Casa da Suplicação, relativamente aos demais tribunais, obteve, até, consagração protocolar: é que era o próprio Rei que se deslocava à Suplicação, enquanto que, nas restantes judicaturas, eram os tribunais que se deslocavam ao Rei, ao paço real. Comentando esta situação, dirá António de Sousa de Macedo [na sua obra Armonia Politica dos Documentos Divinos com as Conveniências d’Estado. Exemplar de Príncipes no Governo dos gloriosíssimos Reys de Portugal, Haia, 1651, 24] que “(…) se introduzio irem nossos Reys assistir certos dias na Casa da Suplicação, como que fora della não podem dar despacho em tal matéria, de maneira que, para os outros negócios, chama el Rey a si os Tribunais; para os da justiça vai elle à Relação; para aquelles se vai buscar a resolução na presença real: para estes vai o Rey buscar na Relação o direito”»99.
Sobre a conduta assumida por D. João III aquando das suas deslocações à Relação, Francisco de Andrada relata que «Quando [D. João III] se achava presente na relação aos despachos dela, que era uma vez cada semana, mais inclinado se mostrava na brandura de equidade, que ao rigor da justiça»; «as sentenças de morte nunca quis que se concluíssem senão com muito vagar, e depois de um largo exame», o que revela, que, de facto, o Rei era a justiça, mas uma justiça envolta na natureza do Monarca, «brando e benigno»100. Sem prejuízo da supremacia da Casa a Suplicação em relação aos restantes Tribunais, o Desembargo do Paço acabou por revelar-se o principal órgão da administração central101.
99 Cf. Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, op. cit., p. 343. 100 Francisco de Andrada, op. cit., parte IV, cap. CXXVIII.
101 Não se pode, contudo, ignorar a amplitude e impacto estrutural na gestão política e na defesa dos rendimentos públicos de uma outra instância – Tribunal e Conselho – a Mesa da Fazenda, para cuja importância chamaram a atenção estudos recentes de Maria Leonor García da Cruz.
PARTE SEGUNDA – O Regimento e a prática do ofício de Secretário da Índia: reflexão crítica sobre a moldura do Poder régio na governação do Império português do Oriente
1. “A vontade de D. João III” no Reino e no Império Ultramarino102
D. João III, ao assumir o trono, em finais de 1521, desde logo se assumiu como Supremo na governação do Reino e do Império, concentrando o poder como Rei Soberano. Esse poder era utilizado pelo Monarca para fazer valer a sua vontade, comungada à época, como sendo de origem divina e orientada para o «bem comum»103. D. João III assumia-se, assim, como sendo a Lei viva, e, como tal, a principal fonte do Direito.
Sobre a proveniência divina do Rei, escreveu Frei Amador Arrais, nos seus Diálogos, através da figura de Antíoco, que «O bom Príncipe é uma imagem de Deus, e não errará quem disser que he um animal celeste, dado por Deus para bem de muitos»104.
Adicionalmente, através da personagem Justiniano, Frei Amador Arrais declara que a «Verdade é o que disse Plato que a governança das leis escritas não é a melhor porque são umas e não se mudam, e os casos particulares são muitos e por horas se variam seguindo as circunstâncias, donde vem não ser justo em particulares casos o que em comum se estabeleceu com justiça. A perfeita governança é de lei viva que entenda sempre o melhor, e que queira sempre o bem que entende»105. Frei Amador Arrais conclui dizendo que «A verdade nesta matéria é, que mais importa haver nos Reinos e Cidades bons Governadores, que boas leis, porque estas estão mortas, senão há quem as execute, e os bons Governadores com elas e sem elas sempre são leis vivas»106.
102 Para uma visão global da presença portuguesa no Oriente no séc. XVI vejam-se o estudo de Sanjay Subrahmanyam O Império português da Ásia, 1500-1700, Uma História Política e Económica, 1ª edição, Lisboa, Difel, 1995 e o estudo de João Paulo Oliveira e Costa e Victor Luís Gaspar Rodrigues, sob a direcção de Luís Filipe Thomaz, Portugal Y Oriente: el proyecto indiano del rey Juan, Madrid, 1992 (título original,
O Estado Português da Índia no século XVI).
No âmbito da política imperial do Piedoso vejam-se os estudos de João Paulo Oliveira e Costa «A política
expansionista de D. João III (1521-1557), uma visão global» in X Seminário Internacional de História Indo- Portuguesa, S Salvador da Baía, 2000; e «O Império em meados do Século XVI» in Anais de História de Além-Mar, vol. III, Lisboa, Centro de História de Além-Mar da Universidade Nova de Lisboa, 2002, pp. 87-
121.
103 «A famosa máxima de Ulpiano – quod principi placuit legis habet virem (a vontade do príncipe tem força de lei) – converteu-se no lema das monarquias renascentistas em todo o Ocidente» (cf. José António Marina,
A Paixão do Poder, 1ª edição, Lisboa, Esfera dos Livros, 2009,p. 178). No âmbito da suprema vontade do
Monarca como sendo de origem divina, no século XVI, veja-se a obra de Jean Bodin Les Six Livres de la
Republique, onde o autor, nomeadamente, desenvolveu uma noção de soberania legitimadora do poder do
Soberano.
104 Idem, Diálogos, Prefácio e notas de Fidelino de Figueiredo, Lisboa, 1944,p. 133. 105 Idem, ibidem, p. 155.
Esse ambiente de centralização do poder régio, fortalecido pelo aumento da máquina administrativa do Reino, através da criação de novos cargos e ofícios e, consentânea, nomeação de homens da sua confiança para os mesmos e para os já existentes, acabou por reflectir-se na justiça, como não poderia ser de outra forma. De facto, o Soberano, enquanto trilhou o caminho da centralização política, acabou por, consequentemente, polarizar a criação do Direito.
Assim, a Lei passou a ser a actividade normal do Monarca, e não apenas um produto da sua vontade. Nesse contexto, a Lei, de um modo geral, era toda e qualquer manifestação da vontade soberana destinada a produzir alterações na ordem jurídica estabelecida.
Relativamente à orientação do Soberano para o bem comum, D. João III, o Rei patrono da cultura humanista portuguesa, da justiça e da diplomacia, a qual utilizou, frequentemente, como arma de guerra em vez de pólvora, orientou sempre as suas políticas de governação no Reino e no Império Ultramarino visando o «bem comum» e, consequentemente, tendo em consideração o território e os súbditos.
Já Diogo de Teive exalta o Piedoso ao dizer «rei mui invicto, não apenas a ornar o reino, na pátria, com as melhores leis e ordenações e, além-fronteiras, a dilatar os seus confins em guerras justas e piedosas, como também a incitar individualmente os seus concidadãos, com toda a sorte de dádivas, ao culto da virtude e a convidá-los, com as mais nobres recompensas, a tornarem-se de entre todos os povos, seja onde for, os mais valorosos, cada um segundo a sua natureza»107.
Dentro de toda a realidade supra-descrita, D. João III, desde os primeiros momentos do seu reinado, consciencioso da situação em que se encontrava o Reino de Portugal, assumiu uma política Ultramarina com uma nova visão em termos da relação da Coroa portuguesa com os poderes fora da Europa. A principal característica dessa perspectiva, a qual se diferenciava-se da do seu antecessor, D. Manuel I108, era o facto de a mesma encorajar o não abandono das praças de África e a não cedência perante o Império Otomano.
107 Diogo de Teive, «Epístola dedicatória» Relação das proezas levadas a efeito pelos portugueses na Índia,
junto de Diu, no ano da nossa salvação de 1546, Cotovia, Comissão Nacional para as Comemorações dos
Descobrimentos Portugueses, 1995, p. 23.
108 Sobre a política de D. Manuel I para o Oriente veja-se Luís Filipe F. R. Thomaz, «A “Política Oriental” de D. Manuel I e as suas Contracorrentes», De Ceuta a Timor, pp. 189-206.
Todavia, alguns anos mais tarde, verificou-se agravamento da situação no Norte de África, devido, em larga medida, à revolta dos xarifes do Suz. A tal acresciam, alguns anos de discussões e clarividência realista das dificuldades sentidas pela Coroa portuguesa para manter todas as frentes de conflito que a política expansionista portuguesa no Oriente tinha originado. Consequentemente, D. João III optou, por fim, pela retirada de algumas fortalezas do Norte de África, destacando-se as decisões de retirar, em 1541, das praças de Safim e Azamor109 e em 1550 das praças de Alcácer e Arzila110.
Como observa Ana Isabel Buescu, «É significativo notar como, em contraste com o que se passou quanto à política “interna”, em que, quando herdou o trono, D. João III manteve nas suas linhas fundamentais a equipa governativa do pai, foram visíveis as alterações quanto às políticas ultramarinas»111.