Chapitre II : Caractérisation statique des transistors à effet de champ à base de nanonets de silicium
II.1.1. Description analytique du fonctionnement
Em 1522, a administração da Justiça secular do Reino assentava, fundamentalmente, em dois Tribunais:
(i) a Casa da Suplicação, cuja direcção competia ao Regedor, à época, João da Silva que ocupava este ofício supremo por via da renúncia de Aires da Silva, seu pai (Camareiro-mor de D. João II e do seu Conselho, titular do mesmo ofício desde 1505); e
(ii) a Casa do Cível, tendo por supremo responsável o Governador, na época, D. Álvaro de Castro.
Desde o início do seu reinado, D. João III apelou, «com palavras graves e efficazes»91, a estes dois órgãos supremos da Justiça, que executassem bem as funções inerentes aos seus ofícios, referindo, como transmite Frei Luís de Sousa, as seguintes funções: «No criminal, castigo de malfeitores, extirpação de vícios, manter a terra em paz; No civel, fazer correr as causas sem dilação, e sem queixas dar a cada hum o seu»92.
Fr. Luís de Sousa acrescentou, a esse propósito, que «se he verdade, que a principal obrigação do Rey he guardar justiça, bem se segue, que estays vós outros iguaes comigo no cargo, pois em vossas mãos tendes vida, fazenda, e honra de todos aquelles que Deos tem fiado de my»93.
A Casa do Cível, o primeiro órgão judicial da cidade de Lisboa, era um Tribunal de apelação, presidido por um Governador e no qual eram julgados os recursos cíveis, os casos de crime de Lisboa e seu termo e os casos cíveis de todo o Reino. Aquando das Cortes de Évora de 1535, foi solicitada a transferência deste tribunal para a cidade do Porto94, a fim de que os povos da região norte do Reino pudessem, igualmente, apresentar recursos cíveis.
91 Cf. Frei Luís de Sousa, op. cit., parte I, cap. VII. 92.Idem, ibidem, parte I, cap. VII.
93 Idem, ibidem, parte I, cap. VII.
94 Sobre a história da criação da Relação do Porto, veja-se a obra de Francisco Ribeiro da Silva, A criação da
Relação e Casa do Porto ou a Administração da Justiça como obrigação primordial do Estado,
Comemoração dos Quatrocentos Anos da Casa da Relação do Porto: Tribunal da Relação do Porto. 18 e 19 de Outubro de 1991, s.l.s.d., (mas Porto, 1995).
Já a Casa da Suplicação era, aquando da sua criação no reinado de D. João I, um órgão judicial itinerante, que acompanhava as deslocações da Corte. Mesmo como Tribunal fixado em Lisboa, o Regedor continuava a reunir a Relação de acordo com o itinerário régio.
A nível orgânico e funcional, este Tribunal funcionava ao abrigo de um Regimento95, atribuído, por vezes, ao Rei D. Duarte (1391-1438), e era presidida pelo Regedor da Casa da Suplicação, que era o mais destacado magistrado da Justiça depois do Rei.
De um modo geral, as competências da Casa da Suplicação abarcavam as matérias de foro criminal, incluindo a interpretação das leis. Assim, à luz das Ordenações, quaisquer dúvidas sobre a interpretação das leis deveriam ser apresentadas ao Regedor da Casa da Suplicação, o qual convocaria os Desembargadores que entendesse e, com eles, fixava a interpretação que fosse considerada mais adequada.
Sem prejuízo, competia, ainda, ao Regedor da Casa da Suplicação submeter as dúvidas em causa à resolução do Monarca, o qual assim como tinha o direito de legislar, possuía o direito de interpretar as suas leis. Dentro desse circuito, destacava-se a figura do Promotor da justiça da Casa da Suplicação, responsável pela interpretação oficial do Rei. De facto, até à entrada em vigor do Alvará de 10 de Dezembro de 1518, que disciplinava a questão da interpretação das leis, interpretação autêntica das leis era uma faculdade da esfera do Monarca, que a exercia através de acção directa na Casa da Suplicação, ao presidir às reuniões dessa Casa, o que aconteceu com bastante frequência.
Por fim, as resoluções associadas à interpretação autêntica das leis eram registadas no Livro dos Assentos, passando a serem denominadas «Assentos da Casa da Suplicação» e tinham força vinculativa para futuros casos idênticos ou semelhantes como jurisprudência obrigatória. Obtinha-se, assim, a uniformização judicial.
Entretanto, como resultado da autonomização de uma das «mesas» da Casa da Suplicação, surgiu um novo órgão judicial: o Desembargo do Paço. Esse órgão encontrava-se a cargo dos Desembargadores do Paço, um corpo especializado de magistrados, que tinham competências em matéria de justiça e graça, isto é, em questões que dependiam da vontade
95 Veja-se Martim de Albuquerque, O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação, texto latino acompanhado de tradução portuguesa pelo Dr. Miguel Pinto de Meneses, Paris, Fundação Calouste Gulbenkian, separata dos Arquivos do Centro Cultural Português, 1980.
do Soberano, tais como as nomeações, as legitimações, os perdões, as confirmações e, em certas circunstâncias, revisões de sentenças.
No reinado de D. João III, o Desembargo do Paço passou a dispor de um espaço próprio no Paço Real, ficando a cargo dos seus Desembargadores a preparação de várias matérias, de carácter administrativo e/ou judicial, que, posteriormente, seriam apresentadas ao Monarca para despacho.
Em 1532, D. João III, no âmbito da reforma judicial e religiosa, fundou um Tribunal incomparável à época: a Mesa da Consciência96. Esse Tribunal que passou a funcionar como um Tribunal misto, composto por órgãos civis e órgãos religiosos, cujas funções eram o aconselhamento e a assistência no âmbito das questões ligadas ao foro da «consciência» real. Esta nova instituição possuía, assim, um campo de acção bastante abrangente, com funções de natureza ética e política.
Em 1551, a Mesa da Consciência passou, por bula do Papa Júlio III, Praeclara Charissimi, de 30 de Dezembro, a denominar-se Mesa da Consciência e Ordens, visto que incorporou os mestrados das três Ordens Militares: Ordem Militar de Cristo, Ordem Militar de Santiago da Espada e Ordem Militar de S. Bento de Avis.
Através da Mesa da Consciência e Ordens, a Coroa portuguesa passou a superintender todos os assuntos referentes a essas três Ordens Militares, que até lá encontravam-se sob a alçada da Igreja.
De facto, dentro das suas competências, «nos assuntos de “Graça”, o conselho elaborava consultas a apresentar ao Rei, concedia mercês, perdões, provimentos de ofícios e licenças para fundação de mosteiros e igrejas. Nos assuntos de “governo”, ditava normas de âmbito estatutário e administrava a fazenda dos rendimentos dos mestrados. Nos assuntos de “justiça” tinha jurisdição ordinária e contenciosa sobre os cavaleiros, religiosos e religiosas das três ordens, a quem controlava também a investidura dos hábitos»97.
96 Sobre esta nova instituição, criada por D. João III, veja-se Maria do Rosário de Sampaio Themudo Barata de Azevedo Cruz, «a Mesa da Consciência», As Regências na Menoridade de D. Sebastião. Elementos para
uma história estrutural, As Regências na Menoridade de D. Sebastião. Elementos para uma história estrutural, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1992, vol. II, parte II, cap. III, pp. 7-63.
97 Cf. Joaquim Romero Magalhães em “Estruturas Políticas de Unificação”, «No alvorecer da modernidade (1480-1620)», História de Portugal, Volume III, 1993.
Assim, D. João III, que já era o administrador das Ordens Militares (da Ordem Militar de Cristo desde 1523, pela bula papal Eximiae Devotionis de 19 de Março desse ano) passou, igualmente, a deter jurisdição sobre as mesmas, que ficaram, desse modo, dependentes, de forma perpétua, da Coroa. Como consequência da incorporação perpétua dessas três Ordens militares, a Santa Sé ia ficando à margem da empresa expansionista portuguesa. Consequentemente, a criação da Mesa da Consciência e Ordens acabou por ter reflexos:
(i) no clero, muito principalmente, porque as Ordens Militares ao saíram do âmbito exclusivo de jurisdição canónica passaram a ser, também, da esfera da Coroa e, naturalmente, o Monarca atribuía e distribuía, nomeadamente, Títulos e comendas; e
(ii) na nobreza, a qual passou a ter que “adular” o Rei e a fazer mais obras em prol do Reino e do Rei, para, assim, poder ser honrada.
Em 1536, logo após a criação da Mesa da Consciência, surgiu, ainda, o Tribunal do Santo Ofício ou Inquisição, disciplinado de acordo com o Regimento de 155298. Através dessa instituição, em que iria predominar o elemento religioso, assistia-se à função num Tribunal misto do poder temporal e do poder espiritual, passando o Rei a configurar o seu Poder com o eclesiástico.
No topo da hierarquia do Tribunal do Santo Ofício encontrava-se o Inquisidor-Geral, nomeado por proposta do Rei ao Santo Padre, era Presidente do Conselho Geral e responsável maior por todas as mesas da Inquisição, finalmente, localizadas em: Lisboa, Coimbra, Évora, e, a partir de 1560, Goa.
D. João III escolheu para primeiro Inquisidor-Geral, seu irmão, o Cardeal D. Henrique, Arcebispo de Évora, Comendatário e perpétuo Administrador do Mosteiro de Alcobaça.
98 Para conhecimento dos cinco Regimentos da Inquisição Portuguesa (o Regimento de 1552 do Cardeal D. Henrique, o Regimento do Conselho Geral de 1570, o Regimento de 1613 de D. Pedro de Castilho, o Regimento de 1640 e o Regimento de 1774) veja-se, na forma de um estudo comparativo entre eles, a obra de José Eduardo Franco e Paulo de Assunção As Metamorfoses de um Polvo. Religião e Política nos Regimentos
da Inquisição Portuguesa (Séc. XVI- XIX), Lisboa, Prefácio, 2004, como complementar a estudos com