3.4 Traitement des données expérimentales
3.4.2 Analyse des mesures expérimentales
3.4.2.3 Mesure de la dimension longitudinale du volume de saturation139
Conforme estabelecido no item anterior, os dados pessoais referem-se às informações inerentes a uma pessoa singular, estabelecendo uma ligação direta com o tratamento informático e os direitos voltados à dignidade humana.
Várias são as esferas que determinam o âmbito e grau de segredo e confidencialidade das informações de cada indivíduo, esferas estas que visam limitar a interferência alheia em sua vida privada, seja por meio da intromissão de outras pessoas ou da imprensa, seja pelo próprio Estado.
Como os dados pessoais dizem respeito às informações inerentes a cada ser humano, pode-se dizer que os elementos que o compõem equivalem-se a um código de barras. Esta analogia pretenciosa, aqui realizada, entre dados pessoais com os códigos de barras, se faz em virtude de que estes códigos existem justamente para diferenciar e auxiliar na localização de bens materiais.
Assim também o é com os dados pessoais, que podem especificar, singularizar e estabelecer parâmetros para detectar e localizar pessoas, a exemplo dos bancos de dados pessoais, que podem conter desde o nome, um número de identificação, dados sociais ou culturais, até os dados genéticos455, biométricos456 ou
relativos à saúde457 de uma pessoa.
Indubitavelmente, esses dados descrevem todas as características e vida de uma pessoa, por isso merecem uma atenção e proteção especial, uma vez que estão, inquestionavelmente, entrelaçados com inúmeros direitos, liberdades e garantias essenciais para o desenvolver da vida humana. Dentre estes direitos,
455 De acordo com o art. 4.º, n.º 13, do Regulamento Geral (UE) n.º 2016/679, de 27 de abril,
referente à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e sua livre circulação, dados genéticos são àqueles “dados pessoais relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular que deem informações únicas sobre a fisiologia ou à saúde dessa pessoa singular e que resulta designadamente de uma análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa singular em causa”.
456 Com relação aos dados biométricos, o Regulamento Geral (UE) n.º 2016/679, traz em seu
art. 4.º, n.º 14, que estes dados pessoais resultam “de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos”.
457 Já os dados relativos à saúde de uma pessoa, o n.º 15, do art. 4.º, do Regulamento Geral
(UE) n.º 2016/679, estabelece que esses dados são os “relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde”.
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encontramos o direito à intimidade da vida privada, que tem por base a dignidade da pessoa humana.
Após o aparecimento da informática e do universo digital, houve um crescente desenvolvimento da engenharia eletrônica. Salienta-se que essas inovações tecnológicas passaram a deixar pegadas eletrônicas de seus utilizadores, tais como a movimentação da conta bancária, visitas aos sites de internet, registros telefônicos entre outros458. Desta feita, fica nítido o quão relevante é a proteção
“contra o tratamento e a utilização abusiva de dados pessoais informatizados”459.
Porém, como ARNAUD BELLEIL afirma, é necessário deixar claro que o avanço tecnológico concernente à coleta e ao tratamento de dados pessoais não é fruto apenas do sistema governamental ou da ganância sem limites de empresas privadas, porque foi a própria sociedade quem procurou esta evolução460, tendo em
vista que tanto a privacidade como a proteção de dados são aquisições relativamente recentes no mundo científico e jurídico461.
Com efeito, a população conquistou uma sociedade constantemente vigiada e conectada ao universo virtual, o que acarretou consequências à privacidade e aos seus dados pessoais. O que era motivo de proporcionar mais segurança à população, passou a gerar temores às pessoas, tendo em vista o grau de exposição em que, por vezes, elas mesmas provocam ao inserir suas informações particulares na rede mundial de computadores, tais como vídeos, imagens e dados privados. Com isto, acabou-se por deixar ainda mais vulnerável a proteção à privacidade e aos seus dados pessoais.
Em virtude dessa realidade, a forma com que o legislador europeu encontrou para resguardar a vida privada dos indivíduos, foi por meio das disposições legais que tratam da proteção de dados pessoais. Diante de tal
458 Cfr. J.J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, op. cit., p. 550. 459 Ibidem.
460 Op. cit., pp. 27-28. Conforme as pesquisas realizadas pelo autor ARNAUD BELLEIL: “um
estudo do Personalization Consortium, associação profissional americana cujo objectivo é promover os serviços personalizados na Internet, realizado no primeiro semestre do ano de 2000 junto de 4500 internautas, 73 por cento das pessoas interrogadas acham que é prático os sítios web registarem informações básicas a seu respeito, tais como o nome e a morada. Sessenta e dois por cento dos internautas não gostariam de ter de introduzir de novo informações que já tivessem fornecido. Com a expansão de programas de fidelização, muitos consumidores chegam a desejar que o seu consumo seja rastreado com eficácia e ficam decepcionados se porventura uma transacção escapa à vigilância do sistema”.
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necessidade, elaborou-se a Directiva n.º 95/46/CE, de 24 de outubro, recentemente atualizada pelo Regulamento Geral (UE) n.º 2016/679, de 27 de abril, que tem papel fundamental na tutela em face das afrontas cometidas às informações particulares das pessoas singulares.
Ademais, existem outras normas europeias relevantes que foram elaboradas visando o respeito ao direito da privacidade e à proteção de dados pessoais, podendo-se citar a Convenção n.º 108 do Conselho da Europa, de 28 de janeiro de 1981, criada para o tratamento automatizado de dados de caráter pessoal, consoante ao disposto no art. 1.º462, que consagrou alguns princípios fundamentais
que vieram a integrar a Directiva n.º 95/46/CE, de 24 de outubro463.
De mais a mais, é de se acentuar que no âmbito do território europeu, a primeira Constituição que inseriu uma determinação à proteção de dados pessoais, foi a Constituição da República Portuguesa, que já previa em seu texto original de 1976, o que hoje o art. 35.º estabelece “enquanto direito especial de personalidade que protege o cidadão dos perigos que pode causar o uso da informática para sua privacidade”464. Sem dúvida, este dispositivo legal dedicou-se a consagrar um
agrupamento de direitos fundamentais, tendo em vista a utilização dos meios informáticos, assim como de dados pessoais incluídos em ficheiros, que logram de idêntica proteção, consoante ao n.º 7, do art. 35.º da CRP465.
Não obstante, Portugal promulgou a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que também já sofreu alterações466, e trata da proteção de dados pessoais, bem como da
livre circulação desses dados relativos às pessoas singulares. Este diploma legal traspôs a Directiva n.º 95/46/CE, de 24 de outubro, Directiva esta que, como já abordado, foi revogada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, de 27 de abril. Além disso, compete indicar a Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrônicas,
462“Artigo 1.º O objetivo desta Convenção é assegurar, no território de cada Parte, a todo
indivíduo, qualquer que seja sua nacionalidade ou residência, o respeito por seus direitos e liberdades fundamentais, e em particular seu direito à privacidade, no que diz respeito ao
processamento automático de dados pessoais”.
463 De acordo com CATARINA SARMENTO E CASTRO, op. cit., p. 41: “Esta Convenção sofreu
alterações em 1999, havendo em 2001, sido aprovado um Protocolo Adicional (ETS n.º 181) que tratou questões relativas às autoridades de controlo responsáveis pela protecção de dados pessoais, não especificamente contempladas na Convenção 108”.
464 Idem, p. 32. A respeito do tema, vide ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, op. cit., pp. 43-44. 465 Idem, p. 33.
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que alterou a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpôs a Directiva n.º 2002/58/CE, de 12 de julho.
Outrossim, é possível extrair de forma implícita uma proteção voltada aos dados pessoais de preceitos internacionais, como o art. 12.º da Declaração Universal dos Direitos dos Homens, o art. 17.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o art. 11.º, n.ºs 2 e 3, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o art. 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esses comandos legais, de nível mundial, vedam qualquer tipo de interferências arbitrárias, ilegais ou abusivas na vida privada do ser humano.
Como pode ser observado, são consideráveis a quantidade de preceitos que procuram assegurar o respeito à privacidade e intimidade das pessoas, por intermédio da proteção de seus dados pessoais. Isso demonstra a importância do direito para que cada um possa ter assegurada a tutela à sua privacidade, sem ser incomodado no resguardo de sua intimidade e vida privada.
Dessa feita, sempre que houver qualquer violação que atinja a privacidade de terceiros, seja por meio da invasão e divulgação de dados pessoais alheios, ou, seja por intermédio de ofensas aos direitos de personalidade inerentes ao resguardo da intimidade da vida privada, da honra, da reputação, do bom nome entre outros, estes serão responsabilizados com base nas determinações dos instrumentos legais de âmbito nacional e internacional que tutelam esses direitos e possuem suas estruturas no respeito à dignidade da pessoa humana.