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Maintenance préventive et corrective du vérin pneumatique

CHAPITRE 5 : ELABORATION D’UNE POLITIQUE DE MAINTENANCE DU SYSTEME

5.2 Maintenance préventive et corrective du vérin pneumatique

Ao buscar normativo que estabelecesse a política estadual de saneamento básico, identificou-se que este só passou a existir legalmente em 2013.

Logo, havia uma lacuna no que diz respeito à regulamentação da matéria à época, tendo-se como referência apenas as diretrizes nacionais de saneamento básico (Lei n. 11.445/2007). Dessa forma, é possível concluir que não havia normativo específico que estabelecesse como deveria ser a política de saneamento básico no Estado para subsidiar a tomada de decisão do período, quando da elaboração do Plano Plurianual 2012-2015 do Estado do Pará.

Já havia se verificado, no estágio anterior, a ausência de insumos a esta etapa, pela ausência de diagnósticos institucionais e de registro dos mecanismos de participação popular para identificar os problemas públicos de saneamento. Como não havia lei específica que tratasse do saneamento básico, não houve processamento, nem produto desta etapa. Porém houve retroalimentação posterior, como se detalha a seguir.

O Tribunal de Contas do Estado, por meio de Auditoria Operacional acerca do abastecimento de água (Processo n. 2010/52049-9), com relatório concluído em novembro de 2011, propôs “promover ações para a Institucionalização da Política e do Plano Estadual de

Saneamento Básico” (TCEPA, 2011, p. 85), que se tornou recomendação por força da Resolução TCE n. 18.429/2013 (TCEPA, 2013c).

Por esta razão, o Governo do Estado, por meio da SEIDURB (Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano), atual SEDOP (Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas), firmou o Convênio nº 001/2012 com a Universidade Federal do Pará / Grupo de Pesquisa Hidráulica e de Saneamento – UFPA/GPHS, que possuía três metas principais: a elaboração da política estadual de saneamento básico; a elaboração de plano estadual de saneamento básico; e a elaboração de programa de apoio à elaboração dos planos municipais de saneamento básico.

A etapa de elaboração da política estadual de saneamento foi concluída, gerando a promulgação da Lei Estadual n. 7.731, de 20 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento Básico - PES, e dá outras providências. Tal normativo tem como finalidade “disciplinar o planejamento, os investimentos, a prestação dos serviços, a regulação e o controle social dos programas, ações, projetos, obras, atividades e serviços de saneamento básico no Estado do Pará” (art. 1º, PES).

A lei traz conceitos semelhantes aos estabelecidos na Lei n. 11.445/2007, como a definição dos serviços de saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais e urbanas), e também replica a maioria de seus princípios fundamentais (art. 4º, PES). No parágrafo único do art. 4º da PES também se estabelece a obediência à Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Portanto, a Política Estadual de Saneamento, como estabelecida pela Lei Estadual n. 7.731/2013 se alinha aos preceitos fundamentais dos normativos federais sobre o setor de saneamento básico.

Seus objetivos são estabelecidos no art. 3º:

I - contribuir para o desenvolvimento do Estado do Pará, promovendo a redução das desigualdades, a saúde pública, a salubridade ambiental, a geração de emprego e de renda, e a inclusão social nos Municípios do Estado;

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas urbanas ocupadas por populações de baixa renda e/ou com indicadores inadequados de saúde pública;

III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações, com soluções compatíveis com as especificidades locais e características socioculturais; IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público Estadual do orçamento próprio ou resultado de convênios ou outras operações de crédito dê-se segundo critérios de promoção do saneamento básico, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;

V - incentivar e apoiar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico nos Municípios; VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação entre o Estado e os Municípios;

VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades do Estado e dos Municípios; VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para a melhoria do saneamento básico;

IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde. (PARÁ, 2013b).

Dos objetivos elencados, percebe-se que a política foi construída baseada em ideais de desenvolvimento sustentável, fundamentados em três pilares: social, econômico e ambiental.

Além destes objetivos, a PES estabelece instrumentos para sua formulação e implantação em seu art. 8º, quais sejam:

I - o Sistema Estadual de Saneamento Básico; II - o Plano Estadual de Saneamento Básico; III - os Programas Estaduais de Saneamento Básico;

IV - o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico; V - a Capacitação e o Desenvolvimento Tecnológico em Saneamento; VI - o Fundo Estadual de Saneamento Básico. (PARÁ, 2013b).

O Sistema Estadual de Saneamento Básico, criado pelo inciso I, art. 8º da PES, e definido pelo seu art. 9º, consiste no conjunto de agentes que interagirão articuladamente para cumprir com os objetivos da PES, dentre eles: a elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento Básico; mecanismos de integração com os demais agentes de saneamento envolvidos; meios de integração intersetorial com as políticas de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e desenvolvimento; propor o modelo de funcionamento do Fundo Estadual de Saneamento Básico; e a elaboração de mecanismos de gestão.

O sistema é composto dos seguintes agentes: Conselho Estadual de Saneamento; usuários dos serviços públicos de saneamento; prestadores de serviços de saneamento; secretarias estaduais e municipais envolvidas com o setor; entidades de pesquisa, de ensino e

de desenvolvimento tecnológico da área de saneamento; órgãos gestores de recursos hídricos e ambientais relativos ao saneamento; órgãos de planejamento estratégico e financeiro do Estado; dentre outros atores diretamente relacionados com o saneamento básico no Estado, como lista o art. 10 da PES.

O Conselho Estadual de Saneamento criado envolve representantes de cada entidade listada como parte do Sistema Estadual de Saneamento, e tem como atribuições discutir, deliberar, decidir conflitos e articular assuntos pertinentes à Política de Saneamento Básico do Estado (art. 11, PES), e deve se regrar por regimento próprio.

A Lei 7.731/2013 também estabelece os regramentos que instituem o Plano Estadual de Saneamento Básico, definido como um “instrumento de planejamento com informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas, projetos, programas, investimentos, avaliação e controle” das ações de saneamento no Estado do Pará (art. 15, PES), que se detalham no tópico 4.2.2. A PES também normatizou a avaliação deste Plano, estabelecendo a divulgação, até o dia 31 de março de cada ano, do Relatório Anual do Atendimento de Saneamento Básico no Estado do Pará, que deve conter informações para a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano, a proposição de eventuais ajustes, e as decisões tomadas pelo Conselho Estadual de Saneamento Básico (art. 22, PES). Muito embora a lei estabeleça esta medida de controle social e transparência, não há uma submissão direta às Instituições de Controle para avaliação, nem ao Controle Interno Estadual (representado pela Auditoria Geral do Estado), nem ao Controle Externo Estadual (ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios), sendo, portanto, instrumento de avaliação interna do Poder Executivo, sem a observância obrigatória de terceiros.

Quanto aos Programas Estaduais de Saneamento, criaram-se os seguintes, todos coordenados pela SEIDURB (atual SEDOP): Programa de Apoio à Elaboração ou atualização de Planos Municipais de Saneamento; Programa de Desenvolvimento Institucional e de Capacitação dos Recursos Humanos; Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e o Programa Estadual de Qualidade dos Serviços de Saneamento (arts. 23 a 29).

Instituiu-se também o Sistema de Informações de Saneamento do Estado do Pará - SISEP (arts. 30 a 32), com a finalidade de “coletar, sistematizar, armazenar e recuperar informações sobre saneamento básico”, a ser mantido pela SEIDURB (atual SEDOP), e regido por normativo próprio. Previu-se a articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA, instituído pela Lei n. 11.445/2007, permitindo a integração de informações a nível nacional. Além disso, a PES estabeleceu que os municípios também devem

estabelecer sistema municipal de informações, articulado com o SINISA e o SISEP (art. 43, PES).

Tal sistema de informação é de fundamental importância para o acompanhamento da situação do Estado em termos de saneamento básico, facilitando o monitoramento e a avaliação das ações relativas ao setor, como se tratará mais adiante no tópico 5.2. A Política Estadual de Saneamento estabeleceu ainda a publicação das informações do SISEP de forma acessível a todos os interessados, por meio da internet (art. 31, IX, “c”, PES).

Também se criou o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB (art. 39 a 40), que deve reunir os recursos financeiros para a execução dos programas de saneamento básico, a ser normatizado por lei específica.

Além disso, a Lei Estadual n. 7.731/2013 estabelece diretrizes para a capacitação e desenvolvimento tecnológico e de educação ambiental em saneamento, normas para a prestação de serviços e respectiva regulação, e disposições para a sustentabilidade econômico-financeira da PES.

De todo o exposto, se observa que esta legislação não serviu para orientar a tomada de decisão do período 2012-2015, por ter sido instituída após a elaboração do PPA original. No entanto, há de se considerar que a implementação de seus instrumentos (como a implementação do SISEP, do FESB, e dos programas de saneamento) não foi considerada nas revisões do PPA do período 2012-2015, como descreve o tópico 4.3.1.1.

Ainda assim, a lei representou um avanço significativo na regulamentação do setor de saneamento básico no Estado do Pará, conforme as diretrizes instituídas forem implementadas na prática da gestão. Boa parte das medidas determinadas ainda não foram colocadas em prática até o momento de conclusão desta pesquisa, como é o exemplo do Plano Estadual de Saneamento, como se vê no tópico 4.2.2. Outro exemplo é o Conselho Estadual de Saneamento, que foi regulamentado quando da publicação do Decreto nº 1.851, de 19 de setembro de 2017 (DOE nº 33463, de 21/09/2017), o que demonstra que o órgão superior de caráter consultivo, apto a decidir acerca da política e das ações de saneamento básico não atuou no período do ciclo estudado, de 2012 a 2015, e também não tendo influência nas decisões que levaram à elaboração do PPA 2016/2019.

Desta forma, a instituição da Política Estadual de Saneamento Básico, representa um impacto positivo no ciclo da política do setor, limitado à medida que os instrumentos

estabelecidos na política forem efetivamente postos em prática. Apresenta-se a síntese da análise desta etapa, no Quadro 16.

Em síntese, os insumos, devido às deficiências da identificação de problemas, não foram identificados, prejudicando a formulação de alternativas. À época da elaboração do PPA não havia normativo específico que que tratasse do saneamento básico, não houve

processamento, nem produto desta etapa. Houve retroalimentação posterior, pela

promulgação da Lei n. 7.731/2013, que ainda precisa ser posta em prática para produzir efeitos significativos no ciclo.

Quadro 16 - Análise da Formulação de Alternativas - Política Estadual de Saneamento

ESTÁGIO: FORMULAÇÃO DE ALTERNATIVAS ETAPA: POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO

INSUMOS

Documento/Dados Descrição Consequências para o Ciclo

Não identificados Estágio anterior (identificação de problemas públicos) não produziu produtos aptos a subsidiar a formulação de alternativas.

Dificulta-se a formulação de alternativas por falta de informações.

PROCESSAMENTO

Documento/Dados Descrição Consequências para o Ciclo

Ausentes

Não existia normativo que regesse a atuação estadual no setor de saneamento básico, à época da tomada de decisão acerca do PPA 2012-2015.

Não se organizaram os meios legais para formular as alternativas para o setor.

PRODUTOS

Documento/Dados Descrição Consequências para o Ciclo

Ausentes

Não existia normativo que regesse a atuação estadual no setor de saneamento básico, à época da tomada de decisão acerca do PPA 2012-2015.

Não existiam diretrizes estaduais instituídas legalmente para conduzir a tomada de decisão na elaboração do PPA 2012-2015.

RETROALIMENTAÇÃO

Documento/Dados Descrição Consequências para o Ciclo

Lei n. 7.731/2013

Estabeleceram-se diretrizes e responsabilidades específicas a certos atores, instituindo-se os seguintes instrumentos: I - o Sistema Estadual de Saneamento Básico; II - o Plano Estadual de Saneamento Básico; III - os Programas Estaduais de Saneamento Básico;

IV - o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico;

V - a Capacitação e o Desenvolvimento Tecnológico em Saneamento;

VI - o Fundo Estadual de Saneamento Básico

Melhorias normativas acerca da formulação de alternativas para o saneamento;

Persistem as lacunas até que as medidas legais sejam postas em prática.

Fonte: Elaboração da própria autora.

Como um dos produtos da Política Estadual de Saneamento é o Plano Estadual de Saneamento Básico, detalha-se este instrumento a seguir.