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5.3 Parametres et convergence

5.3.2 Le parametre s surface

Dentre as hipóteses sugeridas pelo legislador para recuperação judicial da empresa, está o arrendamento do estabelecimento empresarial.

Assim como o fez o Código Civil, a legislação falimentar se absteve de explanar a necessária literalidade da proposição em seu texto, ou seja, apenas indicou que o arrendamento do estabelecimento é forma de recuperação da empresa, sem, contudo, apresentar regulação que baliza as eventuais necessidades do empresário.

A previsão do arrendamento do estabelecimento como uma forma de recuperação traduz, na verdade, a alteração trazida pela Lei 11.101/2005 em detrimento do Decreto-Lei 7.661/45. Isso porque passa a ser priorizada a preservação da empresa e não a liquidação da mesma.

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. § 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido

de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

277 Art. 62 da Lei 11.101/2005. 278 Art. 63 da Lei 11.101/2005.

E a celebração de tal negócio jurídico realmente possibilita a continuação da empresa, sendo bastante interessante como forma de recuperação da mesma. Isso porque, se a empresa está em recuperação é porque o empresário não conseguiu exercer, a contento, a atividade empresarial. Com o arrendamento do estabelecimento, o uso e gozo dos bens organizados para o exercício para empresa é transferido é transferido a outrem, que pode ter mais talento para desempenho da atividade empresária e consequente pagamento dos credores.

Além da mudança de gestão, o arrendamento do estabelecimento representa, ao mesmo tempo, redução das despesas referentes à manutenção do estabelecimento arrendado, tendo em vista que tal custo é do arrendatário, bem como uma fonte de renda aos credores, tendo em vista a contraprestação mensal paga.

Aos benefícios já acima expostos, soma-se à preservação do patrimônio da empresa, já que a titularidade primária dos bens não é cedida, mas apenas a secundária.

Pelo acima exposto, percebe-se que o arrendamento do estabelecimento empresarial é de extrema relevância em casos de recuperação judicial, uma vez que tal negócio jurídico se apresenta como forma eficaz para a consecução dos principais objetivos da Lei de Recuperação de Empresas. A transferência da empresa viável para empresários com melhor condições de gestão, a certeza de aferimento de renda mensal (contraprestação) para divisão entre os credores e a manutenção do patrimônio da empresa, permitem a preservação a atividade empresarial, dos empregos dos trabalhadores e da fonte de arrecadação de impostos.

Além disso, o arrendamento possibilita a manutenção da aptidão e do potencial do estabelecimento para o exercício da empresa, tendo em vista a não cessação da atividade empresária.

A validade do arrendamento do estabelecimento empresarial está condicionada à aprovação do plano de recuperação pela maioria dos credores, conforme critérios quantitativos previstos nos artigos 45 e 58 da Lei 11.101/2005279, sendo o negócio jurídico válido e eficaz em relação aos credores dissidentes.

279 Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores

Todavia, se no curso do processo de recuperação judicial surgir ao empresário uma proposta vantajosa para arrendar seu(s) estabelecimento(s), ainda que não haja previsão para tanto no projeto aprovado, o contrato pode ser celebrado mediante autorização do juiz da causa.

Pode-se argumentar que o arrendamento do estabelecimento sequer dependeria de aval judicial, vez que não implica em alienação ou ação que onere o ativo permanente da empresa. Contudo, como a medida pode ser interpretada como descumprimento do plano aprovado, cuja consequencia seria a decretação da falência, nos termos do §1º do art. 61 da Lei 11.101/2005280 e em atenção aos princípios da boa-fé e transparência, é recomendável submeter a proposta à autorização judicial.

Ao contrário do ordenamento jurídico pátrio, o direito italiano, no art. 104-bis do Decreto 267/1942281 (Lei Falimentar italiana), previu, expressamente, as normas do arrendamento do estabelecimento como forma de recuperação da empresa.

§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2º Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores,

computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

280 Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação

judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

281

Art. 104-bis.

Affitto dell'azienda o di rami dell'azienda.

Anche prima della presentazione del programma di liquidazione di cui all'articolo 104-ter su proposta del curatore, il giudice delegato, previo parere favorevole del comitato dei creditori, autorizza l'affitto dell'azienda del fallito a terzi anche limitatamente a specifici rami quando appaia utile al fine della più proficua vendita dell'azienda o di parti della stessa.

Nesse ordenamento, durante a recuperação judicial, o estabelecimento pode ser arrendado até a efetiva alienação do estabelecimento, e visando uma valoração de tal ativo. Assim, o arrendamento, em caso de recuperação judicial, nada mais é que uma solução provisória, visando a não desvalorização dos bens da empresa em virtude da cessação da atividade.

Ressalte-se, contudo, que o arrendatário, quando da venda do estabelecimento, terá preferência pela compra.

Por fim, tal normativo jurídico afirma que, em caso de convolação da recuperação judicial em falência, não responde o arrendatário pelos débitos anteriores à celebração do negócio jurídico.