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II. D EUX COMMISSIONS POUR UNE POLITIQUE DE GESTION DE L'AVALDUCYCLENUCLÉAIRE

II.1. LA COMMISSION CASTAING, UNE PREMIÈRE COMMISSION PLURALISTE

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A análise às políticas públicas desenvolvidas em Portugal, em torno da deficiência/ incapacidade, torna evidente que somente nos últimos anos foram desenvolvidas medidas de intervenção num plano lógico e contínuo. Este facto encontra-se, pois, relacionado com a necessidade de dar resposta às carências sociais graves existentes, de uma forma singular, mas também, e sobretudo, no enquadramento das tendências internacionais em emergência. Uma das principais razões que tem sido considerada como o principal motivo no atraso das políticas estatais em torno da deficiência/ incapacidade reside na pesada herança de uma ditadura prolongada, que foi o Estado- Novo, que adiou a construção de um Estado-Providência e a proteção social dos seus cidadãos. Segundo Portugal (Portugal 2010, 130) a evolução das políticas estatais no campo da deficiência/incapacidade resultam da combinação de dois grandes marcos: a Revolução do 25 de Abril, de 1974, e a adesão à Comunidade Económica Europeia, em 1986. O primeiro, desembocou na democratização do país, associando-se a necessidade de construir um Estado-Providência à semelhança dos modelos exercidos nos países desenvolvidos e, o segundo, a necessidade de convergir com o modelo europeu cujas possibilidades de financiamento de programas sociais alargados foram assim alcançadas. De acordo com a autora, antes da Revolução de 25 de Abril de 1974, a atuação estatal em Portugal, tanto na I República até ao final do Estado Novo, caracteriza-se pela ausência de intervenção social nas questões da deficiência/ incapacidade, excetuando-se os casos da deficiência/incapacidade adquirida em resultado de acidentes de trabalho, doenças profissionais e participação nos conflitos bélicos. À margem destas situações estavam os outros casos de deficiência/ incapacidade, que não tendo a possibilidade de serem protegidos pelo Estado, recorriam a apoios de índole caritativa e assistencialista ao nível público ou privado. No entanto, é de assinalar, sob a presidência de Marcelo Caetano, a primeira mudança do papel do Estado,com a promulgação da Lei nº6/71, de 8 de novembro, relativa à “reabilitação e

integração social de indivíduos deficientes”, que prevê a criação de um “secretariado nacional de reabilitação” ou de um outro organismo equivalente.

Com a Revolução de 25 de Abril de 1974, a questão da deficiência/incapacidade passa a ser objeto de relevância social até então desconhecido. A Constituição da República, aprovada a 2 de abril de 1976, irá desenhar uma profunda mudança do papel do Estado no que diz respeito ao desenvolvimento de políticas de proteção da deficiência/ incapacidade (Portugal 2010, 130). Do ponto de vista do princípio de cidadania verifica- se, desde logo, uma alteração na denominação da pessoa com deficiência/incapacitada, que na anterior lei mencionada, refere-se a “indivíduos deficientes”, que à luz da Constituição passam a serem considerados como “cidadãos portadores de deficiência”. O artigo 71.º vai conferir uma projeção social à pessoa com deficiência/incapacitada através da definição de direitos e deveres e também o compromisso do Estado para com as pessoas com deficiência/incapacitadas, através de obrigações:

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“1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento para os quais se encontrem incapacitados.

2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos

e deveres dos pais ou tutores.

3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.” (Constituição da

República Portuguesa, VII revisão constitucional. 2005)

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Um ano depois foi criado o SNR, através do Decreto-Lei nº346/77, de 20 de agosto , 36

destinado ser um “instrumento do Governo para a implantação e articulação de uma política nacional de reabilitação de deficientes”, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, como forma de assegurar os princípios consagrados no artigo 71.º da Constituição.

De acordo com Portugal, a década de oitenta é marcada por um período de avanços e retrocessos no desenvolvimento de políticas públicas na área da deficiência/

Este organismo substituiu a Comissão Permanente de Reabilitação (CRP), criada pelo Decreto-Lei

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incapacidade, que se devem às obrigações definidas pela ONU para este período, resultantes da entrada de Portugal para a Comunidade Europeia em 1986, e a uma conjuntura económica nacional desfavorável que levou à retração das políticas públicas. Com efeito, durante este período, é possível definir dois eixos de intervenção central no que concerne à questão da deficiência/incapacidade: a questão das acessibilidades e a da educação inclusiva, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º6/87, de 29 de janeiro de 1987, a Resolução n.º34/ 88, de 28 de julho e 1988, e a proclamação do artigo 24º da Lei de Bases da Prevenção, Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência - Lei n.º 9/89, de 2 de Maio de 1989, com o objetivo de garantir o acesso das pessoas com deficiência/incapacitadas ao meio edificado, e a Lei de Bases do Sistema Educativo, n.º46/86, de 14 de outubro de 1986 (Portugal 2010, 137).

Os anos 90 serão alvo de diversas alterações legislativas, entre as quais se destacam: o Decreto-Lei 319/91, de 23 de agosto de 1991, que regula a integração dos alunos com deficiência no ensino público; a extinção do SNR, dando lugar SNRIPD, e a criação do CNRIPD pelo Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de maio de 1996; o Decreto-Lei n.º123/97, 37

de 22 de maio de 1997, que aprova um conjunto de norma técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos coletivos e via pública; o Decreto-Lei n.118/99, de 14 de abril de 1999 que estabelece o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência/incapacidade visual acompanhadas de cães- guias a locais, transportes e estabelecimento de acesso público.

A primeira década do século XXI representa um marco na conceção da deficiência/ incapacidade e na concretização de novas políticas relativas ao tema. Como anteriormente referido, esta viragem deve-se, pois, a uma aproximação do discurso legislativo português às normas internacionais, como a nova abordagem biopsicossocial da deficiência/incapacidade proposta pela OMS através da CIF, e aquelas que provêm da Comunidade Europeia, de uma forma sistémica e reguladora. Como Portugal afirmou, é neste período que “podemos […] falar, pela primeira vez, neste domínio, da definição de políticas coerentes e integradas” (Portugal 2010, 142). Assim, a

O CNRIPD é criado com o objetivo de funcionar enquanto órgão de consulta do Ministro do Trabalho e

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da Solidariedade Social para a definição e execução das políticas de reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

proclamação da Lei n.38/2004, de 18 de Agosto de 2004 - Regime Jurídico da

Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência,

revoga a Lei n.º9/89 e introduz novos campos de abordagem da deficiência/ incapacidade de acordo com os padrões em emergência. Assim, esta lei definiu como grandes objetivos a “promoção de igualdade de oportunidades, a promoção de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, a promoção do acesso a serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para todos através da eliminação das barreiras e a adopção de medidas que visem a plena participação das pessoas com deficiência”.

Neste âmbito, destacam-se os “12 princípios fundamentais” definidos no capítulo II, com o objetivo de planear uma política renovada que promova a integração e a participação plena das pessoas com deficiências/incapacitadas:

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1) “o princípio da singularidade, que propõe o reconhecimento diferenciado de acordo com as circunstâncias pessoais de cada um;

2) o princípio da cidadania, que confere o direito de acesso aos bens e serviços da sociedade e o desempenho ativo no desenvolvimento da mesma;

3) o princípio da não discriminação, que proíbe a discriminação direta e indireta, por acção ou omissão, da pessoa com deficiência;

4) o princípio da autonomia, que confere o direito de decisão pessoal; o princípio da informação, que confere o direito da pessoa com deficiência ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres;

5) o princípio da participação, que confere o direito e o dever da pessoa com deficiência participar no planeamento, desenvolvimento e acompanhamento da políticas relativas à deficiência; 6) o princípio da globalidade, que confere o direito aos bens e serviços necessários ao

desenvolvimento da pessoa com deficiência ao longo da vida;

7) o princípio da qualidade, que se refere ao direito à qualidade de bens e serviços de acordo com a evolução técnica e às necessidades pessoais e sociais;

8) o princípio do primado da responsabilidade pública, que responsabiliza o Estado para a concretização de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;

9) o princípio da transversalidade, relativo à pluridisciplinaridade na base da políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação;

10) o princípio da cooperação, na articulação entre o Estado, entidades públicas e privadas;

11) o princípio da solidariedade, que propõe o envolvimento de todos os cidadãos para a prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com

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Importa, também, referir o artigo 34º, relativo ao “direito à cultura e ciência”, na responsabilização do Estado na adoção de medidas que assegurem o acesso da pessoa com deficiência/incapacidade à cultura e à ciência, mediante a “afectação de recursos e instrumentos que permitam a supressão das limitações existentes” e o artigo 43º relativo à “informação”, que advoga o dever do Estado, entidades públicas e privadas de “colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, designadamente em braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes são destinados”.

No âmbito dos museus portugueses esta década vai também influir em novas medidas legislativas através da aprovação da Lei Quadro dos Museus Portugueses, Lei n.º47/2004 de 19 de agosto de 2004, com o objetivo de “definir princípios da política museológica nacional”, tendo também em conta a promoção de uma política direcionada para a inclusão e o apoio das pessoas com deficiência/incapacitadas. Assim, Lei Quadro dos Museus Portugueses, para além de definir o conceito de museu nos termos “de facultar o acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade”, no Artigo 3º, e estabelece num artigo referente à educação, Artigo 42º, três ideias fundamentais: “os programas de mediação cultural e as atividades educativas devem contribuir para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais; “a função educativa deve promover no respeito pela diversidade cultural o aumento e a diversificação dos públicos ”; e a articulação dos programas referidos “com as políticas públicas sectoriais respeitantes ao apoio às pessoas com deficiência e combate à exclusão social”. Também no Artigo 59º refere-se ao “apoio a pessoas com deficiência” onde esclarece que: “os visitantes / pessoas com deficiência têm direito a um apoio específico e “o museu publicita esse apoio e promove condições de igualdade na fruição cultural”.

Na sequência da Lei n.38/2004, de 19 de agosto de 2004, nomeadamente no reconhecimento da necessidade de utilização de uma política transversal para atuar nesse domínio, é adoptado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º120/2006, de 21 de setembro, o Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (I PAIPDI 2006-2009) como forma do Estado garantir os direitos e a

melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência/incapacitadas, tendo em consideração “uma nova conceção da deficiência”. Neste plano, uma das medidas englobadas para a legislatura em vigência, denominada por “Intervenção e estratégias para a qualidade de vida”, assentou no desenvolvimento do eixo n.º1, “Acessibilidades e informação”, no qual se integrou a Estratégia n.º1.3 para “Promover mais cultura mais desporto e melhor lazer”. Um dos planos desta estratégia pressupunha a criação de um evento cultural, de âmbito nacional, que promovesse e divulgasse a produção cultural e artística, da autoria e ou com a participação de pessoas com deficiências/incapacitadas. Assim, foi realizada na Galeria de Arte do Ministério das Finanças e da Administração Pública, entre dezembro de 2006 e janeiro de 2007, a exposição de pintura “Speakers

Corner; à mesma hora, no mesmo sítio, para variar…” que reuniu a apresentação

conjunta da obra de 3 artistas consagrados e de 9 artistas com deficiência/incapacitados. Foi elaborado um catálogo da exposição de 900 exemplares e estima-se que o número de visitantes tenha ultrapassado os 3000. No ano seguinte, em 2007, no âmbito do “Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos 2007”, coube ao INR a promoção do “Concurso Europeu de Cartoon”, com o objetivo de desafiar os artistas europeus a trabalharem este tema, através da criação de caricaturas que retratassem estereótipos, preconceitos e demais géneros de discriminação em razão do género, etnia, raça, religião, deficiência/incapacidade, idade ou orientação sexual. A Comissão Europeia considerou que esta iniciativa foi a que mais contribuiu para a divulgação deste “Ano Europeu”, reunindo 197 cartonistas de 33 países dos Estados-membros numa exposição patente na Estação do Rossio em Lisboa, entre outubro e novembro de 2007, visitada por mais de 10.000 visitantes. Ainda no âmbito deste eixo, foram promovidos 3 concursos pelo INR para a: ilustração do cartaz “ Dia Internacional das Pessoas com Deficiência 2009”; ilustração do cartaz para a proclamação da “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, e ilustração do cartaz para o “Dia Internacional das Pessoas com Deficiência 2010”. Por implementar ficou a medida prevista, “Promoção e divulgação das normas de acessibilidades das pessoas com deficiências e ou incapacidades na realização de eventos em museus, salas de espectáculo e outros espaços de cultura”. Considera-se que esta seria uma medida de interesse maior para os museus, quer na implementação de medidas para a acolhimento e abordagem da

deficiência/incapacidade no contexto museal, quer na sensibilização dos seus funcionários. A importância desta medida relaciona-se, assim, com o facto de poder concorrer na melhoria das condições de acesso e no alargamento dos públicos com deficiências/incapacitados no que concerne aos espaços culturais e de lazer. De uma forma geral, considera-se pois, que o I PAIPDI foi pouco profícuo nos objetivos a que se propôs para a promoção de “mais cultura e ou melhor lazer”, não se reconhecendo medidas de maior impacto, para além destas três iniciativas de carácter temporário . 38

Em 2006, é proclamado o Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de agosto de 2006 que revoga o Decreto-Lei n.º 123/ 97, de 22 de maio de 1997, pela “constatação da insuficiência das soluções propostas por esse diploma, nomeadamente, através da sua fraca eficácia sancionatória (…) que fez com que persistissem na sociedade portuguesa as desigualdades impostas pela existência de barreiras urbanísticas e arquitectónicas. Assim, este diploma confere continuidade ao diploma anterior, “dotando-o de uma maior eficácia sancionatória", e introduzindo “novas soluções, consentâneas com a evolução técnica, social e legislativa”. No artigo 2º, este Decreto-Lei prevê no âmbito da aplicação das normas técnicas sobre acessibilidades os “museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais”. No entanto, o artigo 10º salvaguarda o cumprimento das normas técnicas de acessibilidades, nos casos em que “as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar”. No mesmo ano é promulgada a Lei 46/ 2006 de 28 de agosto de 2006 que “proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde”, através da distinção de três géneros de discriminação: a direta, a indireta, e positiva. Apesar disso, considera-se que a promulgação desta lei, surgiu no âmbito do “Quadro-Directivo da Igualdade de Tratamento de 2000”, que requereu aos Estados- membros, que ainda não tinham promulgado legislação relativa à anti-discriminação, para o fazer até ao ano de 2006. Em 2007, o Decreto Lei n.74/2007 de 27 de março, vai

(cf. http://www.inr.pt/content/1/26/paipdi).

alargar o direito estabelecido no Decreto - Lei n.º118/99 de 15 de abril de 1999, para as pessoas com deficiência/incapacidade sensorial, mental orgânica e motora que podem ser acompanhadas de cães guias a locais, transportes e estabelecimentos públicos no desempenho da sua missão.

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