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B. Délimitation de la population et échantillonnage

B.3 l’enseignement primaire maternel et normal

A Escola Técnica-Jurídica, bem como outras matrizes do Tecnicismo Jurídico10, funda- ram o paradigma11 da Dogmática Jurídico-Penal. Esta é originária do século XIX, quando da ditadura epistemológica da concepção positivista da Ciência que condicionou a configuração e a adequação do paradigma em seus momentos fundacionais. A Dogmática Penal é concebida pelos que partilham de seu paradigma como “a” Ciência do Direito Penal. Conforme aponta Hungria (1980, p.105-7 apud ANDRADE, 1997, p.113), “a Ciência do Direito Penal somente pode consistir no estudo da lei penal em sentido lato ou do complexo de normas jurídicas, me- diante as quais o Estado manifesta o seu propósito de coibir a delinqüência. (...) Este, o irre- fragável postulado do chamado tecnicismo-jurídico-penal”.

Para além de seus momentos fundacionais, a Dogmática Jurídico-Penal pode ser ca- 10 Modelos de Ciência Penal de Binding e Ciência Integral do Direito Penal de Lizst. (A respeito ver ANDRA-

DE, 1997)

11 ““Um paradigma é aquilo que os membros de uma comunidade científica partilham. E, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que compartilham um paradigma.” (...) O signo “matriz” é usado por sua vez para designar uma concepção, um modelo ou um modelo que condiciona algo”. (ANDRADE, 1997, p.23)

racterizada de com seu objeto, método, tarefa e função.

A auto-imagem (transnacionalizada) da Dogmática Penal é, assim, a de uma Ciência do “dever ser” que tem por objeto o Direito Penal positivo vigente em dado tempo e espaço e por tarefa metódica (técnico-jurídica, de natureza lógico-abstrata) a “construção” de um “sistema” de conceitos elaborados a partir da “interpretação” do material normativo, segundo procedimentos inte- lectuais de coerência interna, tendo por finalidade ser útil à vida, isto é, à aplicação do Direito. Os penalistas dogmáticos definem, portanto, o conheci- mento por eles produzido, como um conhecimento “científico” normativo, autônomo e sistemático, que encontra explicação em si mesmo através de uma postura metódica imanente, que não remete a considerações de índole social, econômica, política ou moral. (ANDRADE, 1997, p.117)

Do ponto de vista de sua auto-imagem funcional, este paradigma promete a “racionali- zação do poder punitivo estatal e segurança jurídica na administração da Justiça Penal”. Opõe-se à irracionalidade (arbitrariedade, subjetivação, improvisação) e busca a racionalidade (igualdade, uniformização, certeza, segurança) no exercício do poder punitivo do Estado que se materializa na aplicação judicial do Direito Penal, tendo por subproduto a segurança jurídi- ca e a justiça das decisões judiciais. Desta forma, a função declarada e oficialmente persegui- da da dogmática foi denominada pela autora de função instrumental racionalizadora/garanti-

dora. (ANDRADE, 1997, p.118) Em outras palavras,

A matéria-prima do discurso dogmático racionalizador/garantidor é a dicoto- mia liberal Estado (poder punitivo) x indivíduo (liberdade individual), sob o signo dos limites, pois a questão central que o condiciona é como racionali- zar, em concreto, o poder punitivo (violência física) face aos direitos indivi- duais (segurança): é como punir, em concreto, com segurança, no marco de uma luta racional contra o delito. (PAZETO, 2010)

Tratou de não apenas constituir-se “na” Ciência do Direito Penal, mas para justificação de seu modelo de Ciência credita à mesma uma instrumentalização racionalizadora/garantido- ra. “A identidade ideológica da Dogmática Penal reside assim na dialetização do discurso li- beral com o discurso da ideologia da defesa social em cujo universo deve ser inserida e com- preendida a sua função declarada”.(PAZETO, 2010)

2.2.3 A Ideologia da Defesa Social

Andrade (1997), alerta para o fato de que não basta aludir a uma ideologia liberal para caracterizar a ideologia da Dogmática Jurídico Penal, mas sim, que se faz necessário perceber

o discurso racionalizador/garantidor inserido em uma visão mais ampla do crime e da pena que Baratta (2002) denominou ideologia da defesa social.

Esta ideologia que foi sendo construída pelo saber oficial (desde a Escola Clássica, passando pela Escola Positiva e chegando à Técnico-Jurídica) e fil- trada através do seu debate escolar, veio a constituir-se não apenas na ideolo- gia dominante na Ciência Penal, na Criminologia e nos representantes do sis- tema penal, mas no saber comum do homem da rua (every day theories) so- bre a criminalidade e a pena. (ANDRADE, 1997, p.135)

Baratta (2002) define analiticamente a ideologia da defesa social a partir da seguinte série de princípios:

a) Princípio de legitimidade. O Estado recebe a legitimidade da sociedade para repri- mir a criminalidade através de instâncias oficiais de controle social como legislação, polícia, magistratura, instituições penitenciárias. Estas instituições representam a legítima reação da sociedade, ou da grande maioria de seus membros, no interesse em reprovar e condenar deter- minado indivíduo desviante, e reafirmar os valores e normas sociais.

b) Princípio do bem e do mal. O delito representa um dano à sociedade. O comporta- mento criminal tido como o mal, em contraste com a sociedade tida o bem. O delinqüente de- finido como um elemento negativo e disfuncional no sistema social.

c) Princípio de culpabilidade. O delito contraria as normas e os valores sociais estabe- lecidos, mesmo antes da sanção do legislador, por este fato referenciado como expressão de uma conduta interior reprovável.

d) Princípio da finalidade ou da prevenção. A pena é descrita pela função de retribuir e de prevenir o crime. Enquanto sanção abstrata em lei, busca a contramotivação ao compor- tamento criminoso, de modo que, como sanção concreta, exerce a função de ressocialização do delinqüente.

e) Princípio de igualdade. O Direito Penal assenta-se na premissa de ser igual para to- dos. A criminalidade definida como uma violação da lei penal praticada por uma minoria des- viante. A reação penal é igualmente aplicada a todos os autores de delitos.

f) Princípio do interesse social e do delito natural. Os interesses protegidos pelo Di- reito Penal compreendem os interesses comuns a todos os cidadãos. Considera-se que os deli- tos definidos nos códigos penais das nações civilizadas ofendem aos interesses fundamentais de todos os cidadãos (delito natural) e apenas uma pequena parcela dos delitos representa vio- lação de arranjos políticos e econômicos (delitos artificiais).

bre o crime, a pena e o Direito Penal construídas pelo saber oficial e sobre as funções social- mente úteis atribuídas ao Direito Penal (segurança jurídica, ao proteger “bens jurídicos” lesa- dos, e igualdade, ao garantir uma penalidade justa e igualitária aos delinqüentes) e à pena (de- fesa social (prevenção), controle criminal (intimidação) e ressocialização (especial)). Pazeto (2010) acrescenta que a ideologia da defesa social, explicitada pelo autor mencionado, deixa evidente que a Dogmática Penal pressupõe não apenas a racionalidade do legislador e do juiz, mas, sobretudo, a legitimidade do exercício do poder punitivo do Estado.