A. FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Segundo o artigo 114 da Emenda Constitucional Nº 45, de 30 de dezembro de 2004:
Art. 114º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, 2004).
Conforme o artigo 111 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Justiça do Trabalho está dividida em três graus de jurisdição:
- O Tribunal Superior do Trabalho, instância extraordinária; - Os Tribunais Regionais do Trabalho, segunda instância; - As Varas do Trabalho, primeira instância.
À primeira instância cabe julgar os dissídios individuais, que são reclamações trabalhistas resultantes de controvérsia nas relações de trabalho entre empregador e empregado. A ação é ajuizada numa Vara do Trabalho por uma das partes, se instaurando uma reclamação trabalhista. A Vara Trabalhista é local e pode abranger um ou mais municípios. A ação deverá ser ajuizada no local onde o empregado, seja ele reclamante ou reclamado, tiver prestado ou ainda prestar o serviço ao empregador. A Vara compõe-se
de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto. Atualmente, existem no Brasil 1.327 Varas Trabalhista, espalhadas pelo país conforme necessidade e disponibilidade orçamentária.
Aos Tribunais Regionais do Trabalho, 2ª instância trabalhista, cabem julgar recursos ordinários contra as decisões tomadas na 1ª instância, ações originárias (ações que têm origem no próprio órgão), ações rescisórias de decisões suas ou da 1ª instância (ações que tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado) e mandados de segurança contra atos de seus magistrados. Existem, no Brasil, 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). O número de desembargadores que os compõe se dá de acordo com o volume de processos a serem julgados por estes Tribunais.
Finalmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão cujas decisões serão analisadas neste trabalho, representa a instância extraordinária. O TST tem sede em Brasília-DF e competência em todo o território nacional. De acordo com o artigo 111-A da Emenda Constitucional Nº 45, de 30 de dezembro de 2004:
Art. 111º-A O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 944;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, 2004).
Conforme o regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, para o preenchimento das vagas destinadas aos Juízes de carreira, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho convocará os demais Ministros para,
4
O art . 94 da Const it uição Federal dispõe: “Art. 94- Um quint o dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Est ados, e do Dist rit o Federal e Territ órios será compost o de membros, do M inist ério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de not ório saber j urídico e de reput ação ilibada, com mais de dez anos de efet iva at ividade profissional, indicados em list a sêxt upla pelos ór gãos de represent ação das r espect ivas classes” . (Const it uição Federal de 1988)
mediante voto, escolher, dentre os Juízes da carreira, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República. O Presidente selecionará, dentre estes, o escolhido para assumir o cargo de Ministro, submetendo a nomeação ao Senado Federal. Além disso de acordo com os parágrafos do artigo 4º do Regimento Interno do TST:
§ 1.º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida, a lista conterá o número de Magistrados igual ao das vagas mais dois.
§ 2.º Na votação para escolha dos nomes dos Juízes que integrarão a lista, serão observados os seguintes critérios:
I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios sucessivos, para o primeiro, o segundo, o terceiro, e, eventualmente, o quarto nome integrante da lista, e, assim, sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutínio aquele que obtiver votos da maioria absoluta;
II – a maioria absoluta necessária para a escolha do nome é metade mais um do número de Ministros que compõem a Corte no momento da votação;
III – não alcançada, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta, proceder-se-á a nova votação, na qual concorrerão os dois Juízes mais votados;
a) na hipótese de empate, será realizada nova votação. Persistindo o empate, adotar-se-ão como critérios de desempate, sucessivamente, o tempo de investidura dos Juízes no Tribunal Regional e o tempo de investidura na Magistratura do Trabalho;
b) se houver empate entre dois Juízes que tenham obtido, individualmente, número de votos inferior ao alcançado por outro Juiz, far-se-á, primeiramente, a votação para o desempate, e, a seguir, para a escolha do nome que integrará a lista; e
IV - escolhido um nome, fica excluído dos escrutínios subseqüentes Juiz da mesma Região (REGIMENTO INTERNO DO TST, 2008).
A peculiaridade em relação ao preenchimento das vagas destinadas ao quinto constitucional dos advogados e dos membros do Ministério Público decorre do fato de que os seus respectivos órgãos de classes elaborarão listas sêxtuplas, que serão submetidas, igualmente, ao Pleno do TST para a elaboração da lista tríplice, esta, sujeita a apreciação do Presidente da República, que, novamente, a sujeita a aprovação do Senado Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho funciona dividido em órgãos, são eles: o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, a Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais e as Turmas. O ingresso em nos órgãos judicantes do Tribunal, respeita o critério de antiguidade, sendo mediante a observância deste critério, que os Ministros poderão escolher a Turma e a Seção Especializada que desejarem integrar, impondo-se salientar, ainda, que o novo Ministro empossado integrará o órgão do Tribunal onde se deu a vaga ou ocupará aquela resultante da transferência de Ministro. Cada ministro pode compor apenas uma Seção Especializada e uma Turma, sendo que, logicamente, o Pleno é composto de todos os Ministros, e que o Presidente e Vice-Presidente acumulam maiores atribuições.
As Turmas do TST, são constituídas, cada uma, por três Ministros, sendo presididas pelo integrante mais antigo do órgão colegiado (Turma), sendo que para a ocorrência de julgamentos, é necessária a presença dos três magistrados. Tal determinação encontra-se nas disposições dos artigos 60 e 61, também do Regimento Interno do TST.
O órgão de instância extraordinária da Justiça do Trabalho julga recursos de revista (recurso contra decisão que contém interpretação de norma legal divergente entre Tribunais ou entre o Tribunal Regional e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição, é usado por aquele que foi vencido na decisão judicial e procura obter outra decisão), recursos ordinários (recurso contra decisão de TRT em processo de sua competência, é usado por aquele que foi vencido na decisão judicial e procura obter outra decisão) e agravos de instrumentos (recurso Contra decisão ou despacho individual de juiz ou membro de um Tribunal Regional, é usado por aquele que foi vencido na decisão judicial e procura obter outra decisão) contra decisões de algum dos TRTs, dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos à suas decisões e ações rescisórias.
A cada órgão judicante compete o julgamento de um determinado tipo de processo. Segundo os artigos 68º ao 72º do Regimento Interno do TST, compete ao Tribunal Pleno eleger, por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros para integrar o Órgão Especial, o Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, os Ministros membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e respectivos suplentes e os membros do Conselho Nacional de Justiça; dar posse aos membros eleitos para os cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros nomeados para o Tribunal, aos membros da direção e do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT; escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal; deliberar sobre prorrogação do prazo para a posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e o início do exercício; determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal; opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve manifestar-se oficialmente; aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos; julgar os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência; decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a argüição pelas Seções Especializadas ou Turmas; bem como aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Órgão Especial compete, em matéria jurídica, processar e julgar as reclamações destinadas à preservação da competência dos órgãos do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões; julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas; julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho; julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho; julgar os recursos ordinários em agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas em reclamações correcionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnações de cálculos de precatórios; julgar os recursos ordinários interpostos contra agravos regimentais e mandados de segurança em que tenha sido apreciado
despacho de Presidente de Tribunal Regional em precatório; julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor- Geral da Justiça do Trabalho; bem como deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros Órgãos do Tribunal.
À Seção Especializada em Dissídios Coletivos cabe julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos; julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos; julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo; processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; assim como processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. Além disso, compete ao órgão julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; e os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.
À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de
dispositivo de lei federal ou da Constituição da República. Separadamente, cabe à Subseção I julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula; e julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência, enquanto à Subseção II cabe julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal; julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; julgar as ações cautelares; e julgar os habeas corpus. Além disso, julgam os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; e os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais, os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência.
Por fim, às Turmas compete julgar os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei; os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista; os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; e os recursos ordinários em ação cautelar, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma.
Em relação aos tipos de processo que pode ser ajuizado no TST, os Embargos e Agravo são tipos de recursos. A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT estabelece alguns tipos de recursos específicos para as decisões proferidas por seus órgãos. A sentença de 1º grau é recorrível por meio de Recurso Ordinário encaminhado para o Tribunal Regional. O acórdão proveniente da Turma deste Tribunal é contestável mediante a interposição de Recurso de Revista endereçado ao TST.
Segundo o artigo 893 da CLT, a partir das decisões são admissíveis os seguintes recursos ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - embargos;
II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo.
Os embargos podem ocorrer em caso de decisão não unânime de julgamento em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei e das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Os recursos ordinários ocorrem sob contestação das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Tribunais Regionais. Enquanto os recursos de Revista questionam as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando a lei for interpretada de maneira diversa por outro Tribunal Regional ou pelo próprio Tribunal Superior, em casos de divergências de decisões conforme área territorial, ou então no caso de violação de lei federal ou da Constituição.
Quanto às decisões, o juiz pode julgar reclamatória trabalhista procedente, parcialmente procedente ou improcedente, de acordo com o resultado da demanda. O recurso interposto contra a decisão do juiz, se conhecido, será provido ou não provido. Para que um recurso seja conhecido ele deve preencher pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo, representação processual, caso contrário, será considerado não conhecido. O termo homologado é específico para os casos em que ocorrem acordos. Se as partes, em audiência, ou mesmo, mediante a interposição de uma petição, resolverem o litígio, o juiz poderá ou não,
homologar tal ajuste entre as partes. O juiz deve sempre propor a conciliação entre as partes.
O Agravo de Instrumento é um recurso contra uma decisão tomada pelo juiz durante um processo ainda não encerrado. O embargo é um recurso que visa à correção e esclarecimentos de obscuridades e omissões em sentenças e acórdãos. Designa-se impetrante, o autor da ação de Mandado de Segurança. Na Justiça do Trabalho, no dissídio individual, o autor, por meio da ação, é chamado de reclamante, enquanto o recorrente é aquele que recorre ou interpõe recurso de certa decisão judicial. Finalmente, suscitante, normalmente é utilizado para levantar a ocorrência de um fato novo ao processo, uma matéria prejudicial ao mérito da demanda.
Assim, a Justiça do Trabalho semostra como uma instituição bastante hierarquizada e bem organizada, além disso, e o que é de suma importância neste trabalho, os processos são aleatoriamente distribuídos entre os magistrados em todas as instâncias, de forma que nem ao juiz cabe escolher o tipo de causa que tem preferência, nem o advogado é capaz de ajuizar a ação na Vara em que o seu juiz de preferência atua.
Dada a enorme influência das leis trabalhistas do Brasil no mercado de trabalho, a questão da retidão e justiça imparcial dentro do Poder Judiciário passa a ser de central importância, pois esta exerce poderes que influenciam em diversas questões econômicas e sociais do país.
Assim, a possibilidade da identificação de um viés no Judiciário Trabalhista parece relevante sob o prisma da transparência da Justiça como órgão tomador de decisões dentro do país, como também pela confiabilidade que população deve ter de que as decisões estarão sendo tomadas sem que haja alguma forma de discriminação ou favorecimento.
B. TABELAS Anexo 1: Classificação das Causas
Horas Extras e Reflexos Horas Extras, Intervalo Intrajornada, Intervalo Interjornada, Repouso Semanal, Banco de Horas
Encargos Sócias
Aviso Prévio, Seguro Desemprego, Férias, 13o salário, Feriados, FGTS, Encargos Sociais Benefícios Sociais Auxílio Alimentação, Auxílio Doença, Auxílio Transporte, Plano de Saúde, Auxílio Funeral,
Adicionais Sexta Parte e Quinquênios, Adicional de Insalubridade, de Periculosidade, Noturno, Adicional de Risco, de Transferência, e de Aprimoramento Acadêmico, por tempo de serviço, e Licença Prêmio
Aposentadoria Aposentadoria, PDV-Programa de Desligamento Voluntário, PDI-Programa de