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2.4 Optimisations et adaptation aux contraintes exp´ erimentales

2.4.2 Initialisation de l’´ etat du champ

A Constituição Federal adotou o princípio da humanidade ou humanização das penas, significando que deve o Estado, através da utilização das regras de Direito Penal, pautar-se pela benevolência na aplicação da sanção penal, buscando o bem-estar de todos na comunidade, inclusive dos condenados, que não merecem ser excluídos somente porque delinquiram, observando-se constituir uma das finalidades da pena a sua ressocialização.104 Maria Elisabeth Queijo afirma que referido princípio, tutelado no artigo 5º, inciso XLVII, protege direta e indiretamente a dignidade humana, afastando a possibilidade de aplicação de penas degradantes, humilhantes e cruéis. E continua a autora:

Pelo citado princípio restou vedada a adoção das penas de morte (salvo em caso de guerra declarada); de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis. O princípio em foco é complementado com a incriminação da tortura e o dever de respeito à integridade física e moral do condenado.105

103 Carmen Silvia de Moraes BARROS, A individualização da pena na execução penal, p. 170. 104 Guilherme de Souza NUCCI, A individualização da pena na execução penal, p. 44.

105 Maria Elisabeth QUEIJO,

“Princípios Constitucionais no Direito Penal”, In Ensaios penais em

Trata-se de importante conquista pós guerra, e no caso do Brasil, também pós-ditadura, pois nestes dois períodos, segunda grande guerra e ditadura militar, o que se viu foram os maus tratos ao ser humano, compreendidos aí tratamentos crueis e degradantes, que acabaram por legitimar práticas horrendas como a tortura e a cultura de que o indivíduo delinquente não merece ser tratado como ser humano, pois não tem dignidade.

O princípio da humanidade das penas corresponde a um dos mais importantes pilares dos Direitos Humanos em sede de execução penal e foi trazido ao nosso ordenamento através da Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 5º, 2), que consagra, no seu preâmbulo, os princípios da humanidade e da dignidade:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Considerando que as Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana.106

O artigos 5º e 6º, da mencionada Declaração Universal dos Direitos do Homem, tratam do princípio da humanidade, reconhecendo que no plano internacional “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e que “todo homem tem direito de ser em todos os lugares reconhecido como pessoa perante a lei”.

Assim, a aplicação de sanção por parte do Estado, não pode configurar, modernamente, uma vingança social, mas deve ter como finalidades a retribuição e prevenção do crime, buscando, além disso, a ressocialização do sentenciado.

Como já explanado, a Organização das Nações Unidas (ONU) prevê Regras Mínimas para o tratamento de reclusos, as quais foram adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da Resolução 663, de 31 de julho de 1957.

106 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf,

Sabe-se ainda que a ONU subdividiu o instrumento normativo em duas partes: a primeira trata das matérias relativas à administração em geral dos estabelecimentos penitenciários e é aplicável a todas as categorias de reclusos, de foros criminal ou civil, em regime de prisão preventiva ou já condenados, incluindo os que estejam detidos por aplicação de medidas de segurança ou que sejam objeto de medidas de reeducação ordenadas pelo juiz competente; a segunda parte contém regras que são especificamente aplicáveis às categorias de reclusos de cada seção.

Além das Regras da ONU e da Convenção, importante salientar que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) prevê, em seu artigo 10, que toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. Por fim, o citado instrumento normativo internacional consagra que o regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal é a reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros.

Ademais, pode-se trazer à baila o previsto no Pacto de São José da Costa Rica, que, igualmente, prevê regras protetivas aos direitos do recluso. O referido pacto define a finalidade essencial das penas privativas de liberdade como “a reforma e a readaptação social dos condenados”.

A consagração do princípio da humanidade no direito penal moderno foi resultante de ideais do Iluminismo e a Constituição Federal de 1988, que reconheceu e consagrou em diversos dispositivos o referido princípio, dentre eles o que prevê a integridade física e moral dos presos; o que dispõe sobre a impossibilidade de imposição de penas crueis e desumanas; a implantação de estabelecimentos distintos, conforme o sexo e tipo de crime; tutela da mulher presa e condenada em período de amamentação, dentre outros.

Na opinião de Guilherme de Souza Nucci

Enquanto forem indispensáveis as penas privativas de liberdade, realidade inconteste atualmente, deve-se buscar, ao menos, garantir condições dignas de sobrevivência no cárcere, não significando isso a mantença, ao condenado, de um padrão de vida superior ao cidadão honesto, fora do presídio, mas, em verdade, que possa deter seu status de pessoa humana, o que não ocorrerá se o princípio da

humanidade ficar apenas na letra fria do papel da lei e da própria Constituição. 107

Em suma, consoante afirma Antônio Scarance “o princípio da humanidade

da pena determina que toda pessoa condenada será tratada humanamente e com respeito à dignidade a todos inerente”. 108

Por outro lado, corrobora com esse posicionamento a transcrição da lição de Hans-Heinrich Jescheck, a qual é mencionada por Luiz Luisi

O Direito Penal não pode se identificar com o direito relativo a assistência social. Serve em primeiro lugar a Justiça distributiva, e deve pôr em relevo a responsabilidade do delinquente por haver violentado o direito, fazendo com que receba a resposta merecida da Comunidade. E isso não pode ser atingido sem dano e sem dor principalmente nas penas privativas de liberdade, a não ser que se pretenda subverter a hierarquia dos valores morais, e fazer do crime uma ocasião de prêmio, o que nos conduziria ao reino da utopia. Dentro destas fronteiras, impostas pela natureza de sua missão, todas as relações humanas disciplinadas pelo Direito Penal devem estar presididas pelo princípio da humanidade. 109

Determina o princípio da humanidade da pena, ainda, que o homem nunca será tratado como meio, mas somente como fim, como pessoa, o que quer significar que, independentemente da argumentação utilitarista que se siga, o valor da pessoa humana impõe uma licitação à qualidade e quantidade de pena.

De maneira geral, aos condenados à pena privativa de liberdade, deverão ser propiciadas as condições para uma existência digna, protegendo-se sua própria vida, integridade física e moral.

Ensinam Sérgio Salomão Schecaira e Alceu Corrêa Junior que é na forma de punir que se verifica o avanço moral e espiritual de uma sociedade, não se admitindo, pois, nos tempos atuais, qualquer castigo que fira a dignidade e a própria

condição do homem, sujeito de direitos fundamentais invioláveis.110

107 Guilherme de Souza NUCCI, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, p. 205. 108 Antônio Scarance FERNANDES, Processo Penal Constitucional, p. 35.

109 Luiz LUISI, Os princípios constitucionais penais, p. 74.

Na prática, no entanto, é outra a situação que se observa: o sistema carcerário tem recebido do Estado nas últimas décadas muito pouca, ou quase nenhuma atenção, afastando assim a necessária humanização da pena. A pena privativa de liberdade – a mais gravosa de todos para o condenado – se agrava ainda mais pela falta de condições que garantam o respeito à integridade física e moral dos presos constitucionalmente assegurada, transformando-se em “autênticas

masmorras”.111

Destarte, em um Estado Democrático de Direito, que se pauta pela dignidade humana e pela proteção de direitos fundamentais, é inadmissível que se deixe de observar tal princípio.

3 PENAS