3.2 Seuil de transport de lit
3.2.3 Influence du nombre de Reynolds particulaire
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
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Neste sentido observa Nucci: “Note-se, ademais, que a figura criminosa exige um empresário devedor,
afinal, é este que corre o risco de ver seu negócio ruir, caso a informação sigilosa chegue ao mercado.”
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Ao estabelecer o delito de divulgação de informações falsas, a lei n.° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 também agiu com ineditismo, visto que infração penal em questão não encontra correspondente, nem mesmo semelhante, na legislação falimentar pretérita.
Trata-se, a exemplo do artigo anterior, de dispositivo voltado a proteger, com a maior eficácia que a norma penal teoricamente promete, a empresa que se encontre devedora e, portanto, fragilizada em sua saúde financeira, de investidas desleais que possam comprometer ainda mais sua situação.
Na espécie, o tipo penal visa especialmente proteger a empresa, cuja recuperação judicial haja sido decretada, das chamadas “intrigas empresariais” ou seja, da propagação de inverdades acerca de sua condição econômica durante o curso da recuperação judicial, visando à falência desta ou ao auferimento de vantagem.
A situação ventilada pelo legislador vem se mostrando extremamente atual, sendo cada vez mais freqüentes os desastres empresariais causados pela veiculação de informações inverídicas, conseqüência da instabilidade produzida no segmento em que a pessoa jurídica atue. Nesse panorama, é oportuna a referência à escandalosa falência da empresa norte- americana “Enron”, ocorrida, justamente, segundo amplamente noticiado na imprensa mundial, por conta de informações de auditoria falsas fornecidas pela Andersen.
A nova Lei de Falências, visando, então, evitar situações desta ordem, deixou nítido que o legislador evoluiu e atualizou substancialmente a visão legal da dinâmica empresarial, agora reconhecendo expressamente as suscetibilidades de uma empresa em dificuldades financeiras, bem como a relevância de determinadas variáveis — como o segredo e a reputação —, antes deixadas de lado, mas que podem ser de importância decisiva para o processo de reerguimento econômico-financeiro.
Embora a reputação da empresa possa ser atingida pela realização da conduta típica, o dispositivo em tela não visa diretamente à proteção da honra objetiva da pessoa jurídica, mas, na realidade, garantir a eficácia da recuperação judicial, ou melhor dizendo, evitar seu fracasso, em razão de intrigas oportunistas. De forma mais ampla, entende Pitombo sobre o artigo em comento:
Assim, o objeto jurídico se alicerça nos princípios da ordem econômica (art. 170, da CF), afinal, tanto a livre iniciativa, como a livre concorrência podem ser maculadas pela conduta ilícita, sem falar nas conseqüências no âmbito do direito de propriedade.232
Embora, conforme dito, o dispositivo em questão seja inédito na dinâmica falimentar, é bem de se ver que a importância da veracidade das informações que circulem a respeito de uma pessoa jurídica já foi, de forma semelhante, prevista anteriormente em nossa legislação, que contempla no art. 3.° da Lei n.° 7.492, de 16 de junho de 1986233 (define os Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), dispositivo de conteúdo bastante próximo, colocado, no entanto, no âmbito das instituições financeiras, porém, igualmente
232
PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes. Divulgação de Informações falsas. In: SOUZA JÚNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes (coords.). Comentários à Lei de Recuperação
de Empresas e Falência, p. 544. 233
In verbis:
Art. 3.° Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
atento aos revezes que uma informação falsa possa produzir a esse perfil de empresa.
É, com efeito, apropriada a introdução de tipo penal incriminador nessa direção, no corpo da lei falimentar, uma vez que a competitividade de mercado demonstra, cada vez mais, o emprego de toda sorte de estratégias, mesmo aquelas despidas de mínimo conteúdo ético-empresarial.
O enunciado primário da figura delituosa em questão abriga dois núcleos típicos — divulgar e propalar — ambos relacionados à publicidade que se dê a informações de conteúdo inverídico, sendo certo que, tendo em vista que em nenhuma das duas condutas há a exigência, explícita ou implícita, de qualquer condição especial do agente, o delito será sempre comum.
Divulgar significa tornar público, difundir, disseminar uma
informação falsa. Trata-se de conduta de iniciativa do próprio idealizador originário da informação falsa, que além de engendrar falácia, ainda a divulga a terceiro(s).
Tal como no tipo penal imediatamente anterior, violação de sigilo empresarial, para a realização da conduta típica é bastante que haja a divulgação a uma única pessoa, não se exigindo, a despeito de abalizadas opiniões em
contrário234, a ampla comunicação a terceiros. Acerca desta divergência
doutrinária, reportamo-nos aos argumentos já ventilados no subitem anterior.
Convém, no entanto, reforçar o argumento, observando que a divulgação de uma informação falsa, ainda quando se faça a uma só pessoa poderá expor a empresa, já debilitada, ao risco da bancarrota, notadamente se
234
esta única pessoa for peça importante para o restabelecimento da pessoa jurídica como, verbi gratia, no caso de um potencial cliente em vias de fechar importante transação comercial.
Propalar, de sua vez, é expressão sinônima a divulgar, diferindo-se
porque enquanto esta redunda do próprio criador da informação falsa, a propalação decorre da conduta de terceiro que simplesmente toma conhecimento de informação sabidamente inverídica e a dissemina a fim de cavar a falência da empresa ou de auferir alguma sorte de vantagem.
Da análise das condutas nucleares, vê-se que a objetividade material do delito volta-se para a proteção da credibilidade das informações que venham a ser divulgadas a respeito da empresa em recuperação, interessando-se a lei penal por aquelas que tenham conteúdo falso.
Informação falsa é qualquer dado cujo conteúdo seja inverídico,
devendo estar necessariamente relacionada com as atividades desempenhadas pela empresa que in casu, encontra-se em recuperação judicial.
É importante notar que independentemente da finalidade buscada pelo agente — a falência da empresa ou o auferimento de vantagem — deve-se ter em conta que não será qualquer informação falsa que se venha a divulgar ou propalar em relação à empresa, que realizará o tipo penal. Com efeito, a informação falsa deverá, ao menos potencialmente, ter o condão de levar a empresa à bancarrota ou de propiciar alguma sorte de vantagem ao agente.
De fato, se a falsa afirmação for absolutamente inócua, ou absolutamente inverossímil, ao ponto de não gerar um mínimo de credibilidade,
não se poderá ter o tipo penal como realizado, por ausência de ofensividade ao bem jurídico penalmente tutelado.
Recomenda-se, quanto a isto, seguir-se o mesmo critério que se tem em consideração com relação às fraudes em geral, exigindo-se dessas o potencial mínimo para levar alguém a erro. Na espécie, insista-se, há de haver na informação, ao menos no menor limite provável, um conteúdo crível.
No que se refere ao meio de divulgação, o legislador, certamente a fim de garantir ampla proteção ao bem jurídico, lançou mão de fórmula abrangente, dando à norma penal o condão de alcançar a divulgação de informações falsas por qualquer meio que venha a ser empregado.
Nessa conformidade, estará dentro da conduta típica desde a simples divulgação verbal, até aquela que se venha a fazer pelos meios de comunicação mais complexos, encontrando-se entre esses dois extremos a comunicação por rádio, televisão, jornal, e-mail, home pages, carta, telegrama, fonograma, panfletos etc. Pouco importa o quão inédito ou exótico seja o meio utilizado, bastando que seja eficaz para que leve a informação falsa ao conhecimento de pelo menos uma pessoa.
O sujeito passivo será a empresa em prejuízo de quem se venha a divulgar a informação falsa, sendo elementar do delito que a empresa se encontre, previamente à conduta delituosa, em recuperação judicial, assim decretada pelo juízo competente. Estando em recuperação extrajudicial a conduta estará fora do tipo penal.
Também no delito em tela vê-se que a sentença que concede a recuperação judicial não se acomoda na categoria das condições objetivas de punibilidade.
Trata-se, com efeito, de evento preexistente à prática da conduta típica, sendo certo, bem por isso, que deve encontrar-se alcançado pelo dolo do agente que, dessa forma, deverá ter o prévio conhecimento de que a empresa encontra-se em estado de recuperação.
Por via inversa, caso o agente desconheça essa situação legal, não se poderá ter como realizada a infração penal pela ausência do dolo, que necessariamente abrange todos os elementos do enunciado, inclusive o estado de recuperação.
Esse entendimento, evidentemente, contrasta com a natureza das condições objetivas de punibilidade e, a admitir-se que neste caso a sentença concessiva da recuperação judicial encontra-se na referida categoria, haveria que se reconhecer como típica a conduta do agente que divulgasse ou propalasse informações falsas sobre a empresa, visando aos fins estampados na parcela final do tipo, mesmo desconhecendo previamente seu estado de recuperação.
Tal estado de coisas, à evidência, contraria flagrantemente o imperativo da culpa, evidenciando a impropriedade em que o legislador incidiu ao fixar genericamente a sentença de quebra ou concessiva de alguma das formas de recuperação como condições objetivas de punibilidade para todos os delitos previstos na novel lei falimentar.
Na espécie, tanto pelo fato de a concessão da recuperação ser anterior à conduta, quanto por estar inserida expressamente no tipo penal, fica
afastada qualquer possibilidade de sustentar-se que se trata de condição objetiva de punibilidade, devendo ser havida, a despeito da previsão legal, como elemento típico e, portanto, sujeito ao alcance do conteúdo anímico do agente.
A mesma interpretação cabe no que tange à sentença de falência, que também não poderá ser havida como condição objetiva de punibilidade, já que se encontra, igualmente, inserida no tipo penal e, embora não se apresente como fato preexistente, está, no contexto do tipo penal, situada diretamente na linha de desdobramento fático da conduta do agente.
Malgrado se trate de delito formal, não se exigindo, portanto, que a quebra da empresa venha efetivamente a acontecer, nem tampouco que o agente venha a auferir a vantagem que foi visada, a verdade é que o eventual decreto de falência encontra-se ligado à conduta do agente em necessária relação de causa e efeito e, embora seu advento represente apenas o exaurimento do delito, não se pode negar-lhe, ao menos do ângulo realístico, o caráter de resultado do mesmo.
Também o coeficiente subjetivo do delito em questão, conforme mencionado alhures (capítulo 8 retro), reforça a impropriedade do legislador ao fixar a sentença de quebra como condição objetiva de punibilidade.
Com efeito, ao dolo genérico, entendido como a vontade livre e consciente de praticar-se a conduta típica, há de haver necessariamente agregado o chamado dolo específico, que é a especial finalidade a ser alcançada com a prática do delito, na espécie consistente no fim de levar a empresa devedora à falência ou obter vantagem.
Ora, se é característica das condições objetivas de punibilidade a absoluta autonomia volitiva (subitem 7.1 retro) do agente em relação aos
eventos condicionantes, é evidente que essa exigência típica não se acomoda com o dolo específico — consabido, expressão superlativa do conteúdo anímico delituoso.
De fato, especialmente no toca ao delito em comento, o legislador ao mesmo tempo em que exigiu a vontade do agente diretamente focada ao decreto de quebra, poucos artigos depois afirmou que o mesmo é condição objetiva de punibilidade de todos os crimes previstos no diploma legal.
Por todos esses argumentos, tem-se que, no delito de Divulgação de informações falsas, é absolutamente inviável afirmar-se que a sentença de falência ou concessiva de recuperação são condições objetivas de punibilidade, tratando-se, em ambos os casos, de elementos típicos, razão pela qual devem necessariamente estar alcançados pela vontade do agente.