7. CONCLUSION
7.4. L IMITES DE LA RECHERCHE
Vladimir Passos de Freitas ressalta que o ato de proteção às manifestações de crenças,
59 ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2007, p. 161.
60 SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro, 2002, p. 57. 61 BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar,
2005, p. 18.
62 BUSTAMANTE , Thomas. Princípios, regras e a fórmula de ponderação de Alexy: um modelo funcional para
a argumentação jurídica. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, ano 14, n. 54, jan./mar. 2006, p 106.
danças, músicas e rituais de grupos étnicos formadores de nossa sociedade 63 deve ser feito partindo do pressuposto de que a manifestação seja enaltecedora e colabore para o aprimoramento e felicidade do ser humano.
Foi com semelhante argumento que o Supremo Tribunal Federal considerou discrepante da norma constitucional inserida no art. 225 a manifestação conhecida como “farra do boi”64. Considerou-se que a crueldade, entendida como inerente ao festejo, não contribuía para o enaltecimento do ser humano, pois promovia sofrimento ao animal65. Voto divergente foi proferido pelo Ministro Maurício Corrêa, que entendeu que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, e proteger as manifestações das culturas populares, coibindo eventuais excessos, que considera extrínsecos à prática.
A decisão, mesmo aliando-se à causa da proteção dos animais, revela uma inequívoca filiação antropocêntrica, na medida em que busca estabelecer que as práticas culturais sejam modelos de refinamento e de civilização, e que a crueldade com os animais, através de “paixões condenáveis”, não se compatibiliza com tal intento, ferindo o elevado sentimento humano de realização da dignidade da pessoa humana e construção de uma sociedade livre, justa e solidária66. Outra decisão que expressa o entendimento do Supremo Tribunal Federal é a que trata da briga de galos, em que também se alegou crueldade, porque as aves vão à exaustão e à morte67.
Nesta perspectiva foi igualmente realizada a análise por Maria Fernanda Leis68, ao tratar de manifestações do patrimônio cultural brasileiro que utilizam animais, como a farra do boi, rodeios e o candomblé, que conforme seu entendimento, traduzem práticas cruéis, e
63 FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: RT,
2000, p. 103.
64 O Supremo Tribunal Federal, em 1997, no julgamento de um recurso extraordinário, teve que decidir sobre a
constitucionalidade ou não da prática tradicional do Estado de Santa Catarina. RE 153531/SC, Recurso Extraordinário, Relator do Acórdão Ministro Francisco Rezek, julgamento em 03/06/1997, publicado em 13/03/1998. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 5, n. 18, abr./jun. 2000, p. 315-327.
65 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2000.021138-
9, no Acórdão, a respeito da Lei Estadual nº 11.365/2000, que visava regulamentar a prática da farra do boi, imputa ínsito ao evento, além do tratamento cruel, a imposição de sacrifício ao animal. MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Tutela do patrimônio cultural brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 269. Igual fundamento aparece na ADIN 02.001632-8 Sessão Plenária, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, j. 20.11.2002, sendo Relatora a Desembargadora Francimar Dias, que deferiu a medida cautelar por unanimidade, para suspender efeitos da Lei Estadual nº 7.380, de 14.12.1998, que disciplinava a briga de galos. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 8, n. 31, jul./set. 2003, p. 353-358.
66 Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 5, n. 18, abr./jun. 2000, p. 326.
67 Adotada na ADIMC 1.856-6-RJ, sendo relator o Ministro Carlos Velloso. Neste caso, a ação foi proposta
contra a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2.895, de 20.03.1998. Julgada em 03.09.1998, v.u., DJ 22.09.2000, p. 69. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 6, n. 21, jan./mar. 2001, p. 295-298.
68 LEIS, Maria Fernanda. A influência do tratamento cruel aos animais domésticos no patrimônio cultural
imaterial brasileiro. 2002. 180 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
que não se encontram abrigadas no ordenamento jurídico brasileiro, em face de princípios e normas de direito ambiental. Na verdade, põe em dúvida a possibilidade de entender como integrante do patrimônio cultural nacional a ser protegido, manifestações em que seja verificado o tratamento cruel de animais. Sob seu ponto de vista, a crueldade contra animais domésticos interfere na proteção ao patrimônio cultural imaterial a ponto de determinar a modificação da manifestação ou mesmo a sua extinção.
O ponto fulcral é a repressão, na Constituição Federal e na Lei dos Crimes Ambientais, de crueldade contra animais, domésticos ou silvestres. Ela lembra que o termo fauna abarca os animais domésticos e domesticados, segundo a Constituição Federal, embora a Lei nº 5.197/67, alterada pela Lei nº 7.653/88, fale apenas em animais silvestres, o que poderia levar à conclusão de que somente a fauna silvestre possui amparo legal, pois a Constituição deixa à lei regular as hipóteses, vedando, no art. 225, § 1º, VII, as práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Apesar das duas primeiras serem dirigidas aos animais silvestres, a última proibição pode ser aplicada a qualquer animal. Fernanda Leis lembra que a Lei nº 9.605/98, art. 32, impõe pena a quem praticar abusos, maus-tratos, ferimentos ou mutilações em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A respeito da abrangência da proteção dos animais contra a crueldade, não diverge Patryck de Araújo Ayala. Segundo a ordem de valores da Constituição Brasileira, a proteção da fauna a partir da proibição de comportamentos cruéis não distingue espécies particulares ou modalidades da fauna específicas, isto é, todos os animais, componham ou não a fauna silvestre, estão situados sob a incidência da reserva constitucional69.
Laerte Fernando Levai da mesma forma entende que a legislação brasileira põe a salvo todos os animais, protegendo-os de maus tratos e crueldades, e suas vidas e integridades físicas não podem sucumbir diante de interesses comerciais, econômicos ou religiosos, que chama de rituais sanguinolentos70.
O embate, embora Maria Fernanda entenda que “desproteger um bem cultural é aniquilar as raízes formadoras de uma nação [...] como também extirpar a própria identidade personificadora”71, resolve-se pela preponderância do direito ambiental, na estruturação que o
69 AYALA, Patryck de Araújo. O princípio da precaução e a proteção jurídica da fauna na constituição brasileira.
Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 10, n. 39, jul./set. 2005, p. 179.
70 LEVAI, Laerte Fernando. Crueldade consentida: crítica à razão antropocêntrica. Revista Brasileira de Direito
Animal. Salvador, n. 1, v. 1, jan./dez. 2006, p. 179.
71 LEIS, Maria Fernanda. A influência do tratamento cruel aos animais domésticos no patrimônio cultural
imaterial brasileiro. 2002. 180 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, p. 27.
liga à sadia qualidade de vida, com base na unidade do sistema jurídico.
Apesar da Constituição garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, protegeu a fauna, vedando as práticas cruéis, o que significa que as manifestações da cultura devem ser salvaguardadas e incentivadas, desde que não haja crueldade contra animais, uma vez que fere não só a prática da civilidade e os bons costumes, mas também a sensibilidade humana, pelo respeito que o homem tem a todas as formas de vida72.
Ocorre que quando fala dos animais daninhos73, Maria Fernanda exclui a possibilidade de crueldade, com o que revela uma inequívoca concepção antropocêntrica. Assim, o princípio de proteção que rege e regula as práticas de caça, apanha, pesca, se põe de lado no trato dos animais considerados nocivos à saúde e aos interesses econômicos dos homens. Afasta-se a proteção ao direito de existir, de ter preservada sua função ecológica e de não ser tratado com crueldade. A nocividade ou a ampliação de seu grau deve-se, muitas vezes, à ação do próprio homem, depois de provocar desequilíbrio ecológico e despejar resíduos que propiciam a infestação de pragas urbanas. Aqui a nova ética no tratamento do ambiente fica posta de lado, exatamente para combater os efeitos ou resultados provocados por uma ação humana. Outra exceção que estabelece é quanto aos animais silvestres cuja caça é permitida para alimentação de populações indígenas ou interioranas.
Diante do desenvolvimento cultural do povo e da constante transformação de seus anseios, Maria Fernanda Leis acredita ser possível a modificação das manifestações culturais que implicam crueldade contra animais, fazendo a proposta de proibir por completo a farra do boi e de relativizar a prática do candomblé, de modo a não utilizar animais de forma sacrificial74.
José Robson da Silva entende que “diante da Constituição, todas as práticas humanas (mesmo que antigas e integrantes de manifestações culturais), cruéis, e que vilipendiam a condição de ser vivo são inconstitucionais”75. Laerte Fernando Levai condena todas as formas de utilização ou manipulação de animais, colocando no mesmo cadinho as atividades do agronegócio, científico, sanitário, eventos supostamente culturais, esportivos e recreativos, e
72 Ibidem, p. 72.
73 Dá como exemplo a Lei nº 9.605/98, que diz não ser crime o abate de animais nocivos (art. 37, IV) e lembra
que a Lei nº 5.197/67 já trazia hipótese de permissão de eliminação de animais nocivos (art. 3º, § 2º).
74 LEIS, Maria Fernanda. A influência do tratamento cruel aos animais domésticos no patrimônio cultural
imaterial brasileiro. 2002. 180 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, p. 172.
75 SILVA, José Robson da. Paradigma biocêntrico: do patrimônio privado ao patrimônio ambiental. Rio de
Janeiro: Renovar, 2002, p. 209. O autor chama a atenção, ainda, para a Lei nº 6.938/81, em que vislumbra uma inequívoca vinculação ao paradigma biocêntrico e que promove a convergência entre a proteção à dignidade da vida humana e a proteção à vida de outros seres.
as motivadas pelas crenças religiosas. Tais utilizações, além de se submeterem às regras do utilitarismo, desconsideram a singularidade de cada criatura e o caráter sagrado da vida, qualquer que seja a sua forma76.
Em artigo de Daniel Braga Lourenço, embora trate da religião conhecida como Santeria, que é professada nos Estados Unidos por refugiados cubanos instalados no sul da Flórida, e de como o assunto, que envolve a tutela jurídica dos animais, foi abordado pela Suprema Corte Americana, são expostos alguns pontos importantes para a presente discussão77.
A religião Santeria se vale do sacrifício de animais como parte integrante de seus rituais, o que gerou uma tentativa de repressão à matança. O caso foi levado à Suprema Corte dos Estados Unidos, e julgado pelo prisma do conflito entre a liberdade religiosa e a possibilidade de utilização de animais em sacrifício78. A Corte entendeu que os argumentos de que no Estado da Flórida o abate que não é para consumo alimentício é considerado imotivado e cruel, e que as imolações, que significam violências e arbitrariedades com os animais, que ademais não são consumidos, podem colocar em risco a saúde física e psíquica das pessoas, que seriam afetadas pelas cenas de violência e crueldade, não poderiam derrubar a liberdade de religião estabelecida por emenda à Constituição79.
Daniel Braga entende que importante dissociação quanto à liberdade de crença-ação deixou de ser feita no caso da Corte Americana. Esta teoria, que considera também presente no Brasil, doutrinária e constitucionalmente, distingue liberdade de crença, que afirma a liberdade de consciência e de idéias, de forma absoluta, da liberdade de conduta, que pode ser limitada e relativizada na prática pelo ordenamento jurídico, de forma a permitir uma tolerante convivência entre as diversas religiões80.
Expressa o autor que apenas a atribuição de baixo status moral aos animais, resquício do Direito das Sagradas Escrituras e do Direito Romano, ainda justifica o preconceito no seu tratamento e o descaso com a sua vida e integridade física e psíquica. Não entende justificado o sacrifício de animais, ainda que arraigado na prática religiosa, porque afronta o maior e mais
76 LEVAI, Laerte Fernando. Crueldade consentida: crítica à razão antropocêntrica. Revista Brasileira de Direito
Animal. Salvador, n. 1, v. 1, jan./dez. 2006, p. 176-177.
77 LOURENÇO, Daniel Braga. A liberdade de culto e o direito dos animais não-humanos. Revista de Direito
Constitucional e Internacional. São Paulo, ano 13, n. 51, abr./jun. 2005, p. 295-318.
78 A Santeria é considerada pelo autor como muito similar ao Candomblé, pelo seu panteão de divindades, pela
utilização de sacrifícios para marcar eventos significativos, pela forma de iniciação e instituição de sacerdotes masculinos e femininos.
79 LOURENÇO, op.cit., p. 298-301. 80 Ibidem, p. 302.
tutelado bem jurídico de todos, que é a vida de seres sencientes, humanos ou não81. Para Braga as práticas religiosas podem ser relativizadas, devendo o Estado intervir para garantir o exercício de outros direitos, conforme a previsão do art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal. No caso, como os animais têm constitucionalmente protegidas suas vidas e integridades físicas, nenhuma prática pode impor o seu sacrifício82.
Semelhante posicionamento expressou Manoel Jorge e Silva Neto, ao dissertar sobe a liberdade religiosa, e entender restringida, pelo art. 64 da Lei de Contravenções Penais, a liberdade de culto e, no particular, a liberdade de sacrifício de animais no ritual do Candomblé e Umbanda. É seu entendimento que o sacrifício importa em crueldade, vedada pelo ordenamento jurídico83.
5.3.2 Da ponderação entre os princípios da proteção das manifestações culturais