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Chapitre 3. Quantification de la vascularisation utéro-placentaire

3.3 Imagerie par résonance magnétique

439 J. C. VIEIRA DE ANDRADE, “A Propósito do Regime do Contrato Administrativo no “Código dos Contratos Públicos”, in Estudos de Contratação Pública II, Número Especial, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, cit., p. 31. Nesta linha, cfr. TIAGO DUARTE, “Os Eléctricos de Marselha Não Chegaram a Sintra: O Tribunal de Contas e os Limites à Modificação dos Contratos”…, cit., p. 39, que, a propósito da modificação de um contrato administrativo com vista à alteração do respetivo prazo de vigência, distingue, de forma bem clara, (…) os casos em que a modificação do prazo de vigência do contrato é o objeto principal da modificação contratual e as situações (como era o caso dos autos) em que a prorrogação do prazo do contrato não é o objeto principal da modificação efetuada, mas a consequência devida de uma outra modificação efetuada, destinando-se precisamente a reequilibrar economicamente o contrato e não a premiar o co-contratante.

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Sobre os pressupostos da modificação do contrato administrativo, chama-se à colação o artigo 312.º do CCP, que dispõe que o contrato pode ser modificado com

os seguintes fundamentos: a) quando as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberto riscos próprios do contrato; [ou] b) por razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.

Assim, fora dos casos que cabem na esfera da imprevisão, a modificação do contrato só poderá ser determinada quando o interesse público subjacente ao contrato o imponha. Pressuposto que se aplica, quer esteja em causa a prática de um ato administrativo pelo contraente público, ao abrigo do poder de modificação unilateral, quer esteja em causa a celebração de um acordo entre as partes. Com efeito, o artigo 310.º, n.º 2, do CCP é bem claro, ao dispor que os acordos

endocontratuais sobre a modificação do contrato dependem dos pressupostos e estão sujeitos aos limites estatuídos no capítulo seguinte, onde se incluem os artigos 311.º

a 315.º sob análise.

A questão que se coloca é, pois, o que se entente por razões de interesse público para efeitos de modificação do contrato administrativo.

Neste ponto, o artigo 312.º, alínea b), do CCP, fornece uma ajuda, ao referir a verificação de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias

existentes, o que não deixa, porém, de sustentar interpretações distintas.

Preconizando uma interpretação mais restritiva, JORGE ANDRADE DA SILVA sustenta que, na medida em que o exercício do poder de modificação unilateral assume um caráter excecional no quadro das posições jurídicas, ativas e passivas, compreendidas na relação contratual, não pode haver lugar a essa alteração por

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previstas, e só não o foram por negligência ou dolo440. Assim, conclui, mesmo a

ponderação das circunstâncias existentes para efeitos de modificação do contrato deverá ter lugar sempre e apenas quando essas circunstâncias não existam nem eram previsíveis na altura da preparação do contrato, sob pena de este poder

excecional ficar ao serviço da falta de diligência do contraente público na

preparação do contrato441.

Com o devido respeito, parece, porém, que esta interpretação, além de limitar as possibilidades de modificação do contrato por razões de interesse público, não é inteiramente compatível com a letra da alínea b) do artigo 312.º do CCP, que expressamente distingue as necessidades novas de interesse público de uma nova

ponderação das circunstâncias existentes.

Como referem, neste sentido, MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, o desiderato do poder de modificação unilateral é o de adequar o contrato às mutações do interesse público verificadas em momento posterior à sua celebração, o que pode ocorrer quer em virtude de uma alteração da realidade, quer

em virtude de uma reformulação do interesse público442. Como afirma, também,

CARLA AMADO GOMES, neste caso, o adjudicante, por força de uma redefinição

estratégica do modus operandi, tendo em conta novas circunstâncias de interesse público ou reponderação das existentes, determina a alteração da forma de execução do contrato443.

Ponto é que, in casu, a modificação do contrato seja exigida pela prossecução do interesse público subjacente ao contrato em causa, geralmente materializado num

440 JORGE ANDRADE DA SILVA, Código dos Contratos Públicos…, cit., pp. 718 e 719. 441 Ibidem.

442 MARCELO REBELO DE SOUSA, ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo III…, cit., p. 409.

443 CARLA AMADO GOMES, “A Conformação da Relação Contratual no Código dos Contratos Públicos”…, cit., pp. 534 e 535. Na mesma linha, cfr., ainda, PEDRO NUNO RODRIGUES, A modificação objetiva do contrato de empreitada de obras públicas…, cit., pp. 97 e 98; JOANA DE SOUSA LOUREIRO, “A Modificação do Contrato Administrativo à Luz do Princípio da Concorrência: Uma Análise Sob a Perspetiva do Direito da UE”…, cit., pp. 959 e 960. Como refere esta última, (…) o que antecede o exercício do poder de modificação do contrato pode não ser uma alteração efetiva / objetiva das circunstâncias, mas antes, uma alteração do «modo de perspetivar aquelas circunstâncias».

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interesse de atualização do contrato ou num interesse de garantia do cumprimento

do contrato444.

Considerando o exposto, o interesse público, mais de que um pressuposto, acaba por ser, também, um limite à modificação do contrato, cujo conteúdo só pode ser

alterado na estrita medida em que o interesse público o exija445.

Não é, assim, admissível a modificação do contrato por outras razões, de mera conveniência ou oportunidade, por mais que o contraente público e o contraente privado estejam de acordo quanto à mesma – o acordo das partes não é, recorde-

se, fundamento autónomo de modificação do contrato446. Nas palavras de PEDRO

NUNES RODRIGUES, no plano dos pressupostos, a vontade do co-contratante é

irrelevante: a modificação é válida (apenas) se tiver suficiente acolhimento normativo447, designadamente, nos artigos 311.º a 315.º do CCP.

444 PEDRO GONÇALVES, “Gestão de Contratos Públicos em Tempo de Crise”…, cit., p. 23, assinalando: Em geral, a atribuição desses poderes [de conformação da relação contratual] ao contraente público, constituindo uma marca distintiva do regime substantivo dos contratos administrativos, representa a resposta da lei a uma exigência de tutela de dois recortes ou dimensões do interesse público: por um lado, o interesse na atualização do contrato, que se consubstancia num regime que assegure a permanente adequação do contrato que vincula um Poder Público às exigências de cada momento; por outro lado, o interesse em assegurar o cumprimento do contrato, o qual reclama uma disciplina que garanta a possibilidade de uma reação oportuna e eficaz do contraente público em face do eventual incumprimento, ou ameaça de incumprimento, do contraente privado.

445 JOANA DE SOUSA LOUREIRO, “A Modificação do Contrato Administrativo à Luz do Princípio da Concorrência: Uma Análise Sob a Perspetiva do Direito da UE”…, cit., p. 963; PEDRO NUNO RODRIGUES, A modificação objetiva do contrato de empreitada de obras públicas…, cit., p. 99.

446 PEDRO NUNO RODRIGUES, A modificação objetiva do contrato de empreitada de obras públicas…, cit., p. 97. Neste sentido, veja-se LINO TORGAL, “A Prorrogação do Prazo de Concessões de Obras e de Serviços Públicos”…, cit., p. 237, que, ponderando a admissibilidade de uma modificação que se traduz numa prorrogação do prazo de vigência do contrato, assinala: Torna-se ademais necessário (…) que essa solução seja justificada à luz do interesse público. (…) Assim, a decisão de prorrogação do prazo não poderá ser apenas justificável por isso interessar (até legitimamente) ao concessionário mas, conforme referido, por tal decisão, em termos de prognóstico, satisfazer melhor o interesse público. Ainda nesta linha, cfr. JOÃO PACHECO DE AMORIM, “O Princípio da Temporalidade dos Contratos Públicos”, in Estudos de Contratação Pública IV, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, cit., pp. 50 e 51.

447 PEDRO NUNO RODRIGUES, A modificação objetiva do contrato de empreitada de obras públicas…, cit., p. 97.

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3. Limites da Modificação do Contrato por Razões de Interesse Público