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La formation des membres de CHSCT

6. Les outils pour une action efficace : les informations

6.1. De quelles informations peut disposer le CHSCT ?

6.1.3. La formation des membres de CHSCT

Nos tópicos anteriores, ficou consolidado que o direito fundamental à boa administração consiste em importante conceito a redefinir a atuação do Estado por meio de uma nova teoria do direito administrativo, com fins a melhor realizar as diretrizes de uma Constituição democrática, tal qual a brasileira. No presente, será analisada a inserção das empresas estatais nesse contexto.

Para fins da adequada análise do Estatuto Jurídico da Empresa Estatal, importa realizar uma introdução à ordem econômica tal qual constitucionalmente definida e destacados alguns de seus princípios, já que nem todos são pertinentes ao presente debate. Nesse sentido, por determinação expressa de direito positivo, há de se considerar que ela se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, nos termos do art. 170, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Daí se extrai a necessidade de se aprofundar sob a luz da ordem econômica constitucional a análise acerca de três princípios, a saber, a livre iniciativa, a valorização social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.

O conceito de livre iniciativa não é unívoco, nem pacífico. Há quem entenda que se trata na Constituição de uma livre atuação privada sem intervenção do Estado, à qual é contraposta a outros princípios, a exemplo dos valores sociais do trabalho.

Neste sentido, entende Tércio Sampaio Ferraz Júnior377 que “a estrutura da ordem está centrada na atividade das pessoas e dos grupos e não na atividade do Estado”, o que “não significa, porém, uma ordem do laissez faire, posto que a livre iniciativa se conjuga com a valorização do trabalho”378, já que não “há, pois, propriamente, um sentido absoluto e ilimitado na livre iniciativa, que por isso não exclui a atividade normativa e reguladora do Estado”.

Similar é a opinião de José Afonso da Silva, quem acentuou a livre iniciativa ser “certamente o princípio básico do liberalismo econômico”379, ou seja, “envolve a liberdade de

377 FERRAZ JUNIOR., Tércio Sampaio. Congelamento de preços: tabelamentos oficiais (parecer), 1989. Revista de Direito Público, n. 91. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. P. 76/86. Disponível em: http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/26. Acesso em: 2 dez. 2018, p. 50. 378 Ibid., p. 50.

indústria e comércio ou liberdade de empresa e liberdade de contrato”380 (DA SILVA, 2010, p. 793).

Essa é uma concepção muita próxima da adotada majoritariamente pela corrente pós- positivista. Ela prima especialmente por considerar que, se a livre iniciativa fosse o fundamento exclusivo da República Federativa do Brasil, esta seria constituída sobre outros contornos constitucionais, uma vez que se adotaria o liberalismo econômico. Reconhece, entretanto, a necessidade de ponderação com, por exemplo, os valores sociais do trabalho, motivo pelo qual o modelo de Estado Democrático de Direito previsto na Constituição de 1988 necessariamente é uma síntese entre o liberal e o dirigista, sendo propriamente denominado intervencionista.

A teoria de Dworkin381 prevista especialmente no livro “Levando direitos a sério”, o qual corresponde à primeira fase do seu pensamento, foi uma das principais influências dessa teorização, na qual se diferem princípios de regras em função de a colisão de princípios ser resolvida na dimensão do peso, ao passo que o conflito de regras é decidido por meio da dimensão do tudo ou nada, ou seja, declaração de invalidade.

Outra grande influência nessas teorizações é a de Robert Alexy382, quem, de forma

similar, propôs serem princípios mandamentos de otimização e, portanto, possuírem suas colisões resolvidas por meio do postulado ou máxima da proporcionalidade em sentido amplo, na qual há uma análise dos postulados ou máximas parciais da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.

A similitude de posicionamentos será percebida ao confrontar-se o conceito de livre iniciativa de Tércio Sampaio Ferraz Júnior acima indicado com o direito geral de liberdade de Alexy383 (2015, p. 347), que consiste em toda ação (fazer ou não fazer) ser permitida, “a não ser que seja proibida por meio de uma norma jurídica formal e materialmente compatível com a Constituição”.

Há, entretanto, outras perspectivas. Eros Roberto Grau, por exemplo, possui uma concepção sutilmente diferente acerca de livre iniciativa, uma vez que lhe reconhece ser um valor social, afirmando que “a livre iniciativa não é tomada, enquanto fundamento da República

Malheiros Editores Ltda, 2010, p. 793. 380 Ibid.

381 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução: Nelson Boeira. 3. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 42-43.

382 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2015b, p. 90.

Federativa do Brasil, como expressão individualista, mas sim no quanto expressa de socialmente valioso”384.

Para ele, portanto, “é um termo de conceito extremamente amplo. [...] Dela – da livre iniciativa – se deve dizer, inicialmente, que expressa desdobramento da liberdade”385, o que não significa que a “livre iniciativa se resume, aí, a princípio básico do liberalismo econômico ou a liberdade de desenvolvimento da empresa apenas – à liberdade única de comércio, pois”386.

Essa é uma perspectiva que busca conceituar os princípios constitucionais da ordem econômica sob uma linha conciliadora, em oposição a anteriormente pregada que considerava haver colisões entre eles a serem ponderadas pela dimensão do peso ou pelo postulado da máxima da proporcionalidade em sentido amplo.

A teoria que buscou levar ao extremo tal concepção foi a desenvolvida por Ronald Dworkin nos seus livros publicados no século XXI, considerada uma segunda fase de seu pensamento, no qual sustentou não aceitar o “suposto conflito entre igualdade e liberdade”387

por entender que as “comunidades políticas deveriam achar um entendimento de cada um desses valores que os mostre como compatíveis”388.

Na verdade, ao expor uma classificação dos teóricos da filosofia em raposas, que conhecem muitas coisas, e ouriços, que conhecem apenas uma muito bem, “defendeu uma larga e velha tese filosófica: a tese da unidade de valor”389, no livro “Justice for Hedgehogs”.

Além disso, no livro “Sovereigh Virtue: the theory and practice of equality”, Ronald Dworkin390 deixou bem clara sua pretensão acerca dessa tese das colisões sustentada por Isaiah Berlin, qual seja, “esforçar-se para dissipar tais conflitos e integrar tais valores”.

Não foi, portanto, uma manifestação isolada nessa direção. Importa destacar os contornos pretendidos por Ronald Dworkin para a dignidade da pessoa humana nessa sua fase madura, a qual ele entendeu possuir dois subprincípios ou dimensões.

A primeira dimensão da dignidade da pessoa humana, relacionada à igual consideração, refere-se ao “intrínseco valor”391, a qual traz “que cada vida humana tem um especial tipo de

384 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: (interpretação e crítica). 18. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 196.

385 Ibid., p. 197. 386 Ibid., p. 198.

387 DWORKIN, Ronald. Is Democracy Possible Here?: principles for a new political debate. Priceton: Princeton University Press, 2008, p. 11, tradução nossa.

388 Ibid., p. 11.

389 DWORKIN, Ronald. Justice for Hedgehogs. Cambridge: Harvard University Press, 2011, p. 1, tradução nossa.

390 DWORKIN, Ronald. Sovereign virtue: the theory and practice of equality. Cambridge: Havard University Press, 2002, p. 5, tradução nossa.

valor objetivo”392. Isso significa que “nós devemos lamentar uma vida desperdiçada como alguma coisa ruim nela própria, se a vida em questão é nossa ou de qualquer pessoa”393. Vê-se, assim, que o valor não é meramente subjetivo, mas objetivo, decorrente apenas da natureza humana, independente de quem seja.

A partir desse subprincípio da dignidade da pessoa humana, Ronald Dworkin394 sustentou que uma leitura apressada e radical dele poderia vir a sugerir que a igual consideração acontece quando o governo tratar todos seus cidadãos de tal forma que cada um deles tenha a mesma quantidade de recursos sem levar em importância suas escolhas e sua sorte, o que conduziria a um regime de feitio socialista, muito destoante de sua posição política de terceira via.

A interpretação da primeira dimensão da dignidade da pessoa humana, entretanto, pressupõe uma conciliação com a segunda, relacionada ao igual respeito, consistente na “responsabilidade pessoal”395, conduzindo à afirmação de que “cada pessoa tem uma especial responsabilidade pela realização do sucesso de sua própria vida, uma responsabilidade que inclui exercitar seu julgamento sobre qual tipo de vida seria bem-sucedida para ela”396.

De uma leitura da dignidade da pessoa humana capaz de integrar e compatibilizar as duas dimensões da igual consideração e do igual respeito, é possível concluir que as soluções político-jurídicas não hão de se encontrar nos extremos, que deixarão de realizar uma das duas perspectivas exigidas.

Nessa linha que deve ser entendida a crítica realizada por Ronald Dworkin397 no sentido de que “a diferença entre o americano rico e o pobre parece indefensável. O pobre não tem adequada provisão de saúde; uma grande maioria deles não tem provisão de saúde mesmo. Eles carecem de adequada moradia e a nutrição é terrível”.

A ordem econômica, entendida com base nesses entendimentos acerca desses princípios, deve realizar a dignidade da pessoa humana, fundando-se a intervenção tanto na livre iniciativa quanto na valorização do trabalho, ditames da justiça social.

392 Ibid, p. 09. 393 Ibid., p. 10. 394 Ibid., p. 102 e 106. 395 Ibid., p. 10. 396 Ibid., p. 10. 397 Ibid., p. 126.