Autres occurrences et examen d'une objection
3. Examen d'une objection
Após a edição do Código Mello Mattos, seguiram inúmeras leis que trataram de matérias especificas ligadas à criança e ao adolescente22, como, por exemplo, o Código Penal de 1940, que deu nova regulamentação à responsabilidade penal do menor; a Consolidação das Leis Trabalhistas de 1943, que apresentou um novo sistema jurídico na questão do trabalho do menor; o Decreto nº 3.779/41, que criou o SAM – Serviço de Assistência a Menores, com o objetivo de atender aos “desvalidos e infratores”; Lei nº 4.513 (1964) que cria a FNBEM – Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor – posteriormente designada de FUNABEM; Lei nº 4.513 (1974) que trata da Política Nacional do Bem Estar do Menor.
Culminou esta evolução legislativa com a edição da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, que estabeleceu o novo Código de Menores, e com ele surge a doutrina da proteção ao menor em situação irregular. Adotando tal posicionamento, o Código não se prestava à prevenção específica, tratando com prioridade o conflito instalado. Representava um instrumento de controle social da infância, ou melhor, o controle de toda infância socialmente desassistida23.
Na verdade, era um conjunto de regras que tinha como destinatários uma determinada categoria de crianças ou adolescentes, ou seja, aquelas que eram consideradas em “situação irregular” e não a totalidade da população infanto-juvenil. Para o artigo 2º do referido Código, considerava-se em situação irregular:
22 Na nota nº 14 estão consignadas inúmeras leis que foram editadas para regular a situação dos menores.
23 Para compreender como o Código de Menores representava este controle, Machado (2002, p. 30) esclarece: “o
(menor) carente pode ser privado de liberdade, sob a presunção de que ele é o futuro delinqüente; aquele que delinqüiu efetivamente pode ser encarcerado sem observância das garantias individuais que continuaram a ser conferidas aos adultos, sob a falaciosa premissa de que ele está sendo protegido pelo Estado, uma vez que a medida juridicamente imposta pela prática do crime (internação em reformatório) é essencialmente a mesma aplicada ao carente e ao abandonado”.
Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:
I – privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;
II – vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;
III – em perigo moral, devido a:
a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;
b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV – privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
V – com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI – autor de ato infracional.
No dizer de Veronese (1999, p. 38) o Código de Menores:
...se propôs no contexto sócio-econômico em que viviam os pais, no qual eram pungentes as estatísticas sobre crianças e adolescentes carentes, abandonados, desassistidos ou dados à prática de atos anti-sociais, atualizar o conceito dos direitos dos menores, bem como a criação de novas garantias, ante as profundas transformações ocorridas no corpo social entre 1927 (Código Mello Matos) e 1979. Contudo, contemplou um sistema de desrespeito à condição de ser criança, de ser adolescente.
Assim, da mesma forma que a legislação revogada (Código Mello Mattos), o Código de Menores também delimitou o seu alcance ao estabelecer, no artigo 1º que este se aplicava aos menores de 18 anos de idade em situação irregular.
Em seus 123 artigos, o Código de Menores não enfocou a questão relativa ao direito à educação, nem mesmo da forma como tinha sido feita pelo Código Mello Mattos. Fez apenas referência à escolarização quando tratou dos
centros de permanência, destinados a recolher os menores autores de infração penal, ou em situação irregular24 e quando regulou as entidades que davam assistência ao menor, estabelecendo que esta educação seria promovida, preferentemente em estabelecimentos abertos25. Não se deu ênfase aos direitos fundamentais dos menores na citada legislação, que buscou tratar da questão das medidas de assistência e proteção (como a colocação em lar substituto, liberdade assistida, semiliberdade e internação), medidas de vigilância (regulamentando a entrada ou participação em espetáculos teatrais, cinematográficos, televisivos, casas de jogos, bailes públicos e hotéis), as infrações administrativas praticadas em face do menor e a questão processual.
Quanto aos direitos do menor, nas disposições finais (art. 119), estabeleceu que “o menor em situação irregular terá direito à assistência religiosa”.
Diante dessa situação e, analisando a nova legislação com a revogada, afirma Nogueira (1985, p. 13) que, “em confronto com o novo Código de Menores, não podemos deixar de reconhecer que, apesar da idade – promulgado em 1926 – o antigo Código tem uma estrutura mais perfeita, embora desatualizado em certos aspectos”. No mesmo sentido, Benedito (1987, p. 180) esclarece que a verdadeira finalidade do Poder Judiciário na esfera menorista “é proporcionar às pessoas, desde a concepção, tudo aquilo que o direito natural informa como absolutamente necessário, para cada ser humano desenvolver suas potencialidades pessoais”. Contudo, ao se deparar com o Código de Menores de 1979, afirma que “não existem mecanismos legais e materiais que lhes permitam executar a verdadeira Justiça”.
24 Código de Menores – art. 9, § 2º - A escolarização e a profissionalização do menor serão obrigatórias nos
centros de permanência.
25 Código de Menores – Art. 11 – Toda entidade manterá arquivo das anotações a que se refere o § 3º do artigo
9º. desta lei, e promoverá a escolarização e a profissionalização de seus assistidos, preferentemente em estabelecimentos abertos.
É o caso do direito à educação que, não obstante ser necessário para o desenvolvimento das potencialidades dos menores, não foi objeto de regulamentação por esta legislação menorista.