3.2 Intentions et approches théoriques : d’un art sociologique à l’œuvre-système invisible
3.2.2 Vers une esthétique de la communication : de la pratique aux théories
A modalidade do PMCMV que utiliza recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) se destina a possibilitar a aquisição e produção de moradias às famílias com renda de zero a três salários mínimos. Inicialmente, foram transferidos R$14 bilhões de recursos do OGU para o FAR, com objetivo de fomentar a habitação de interesse social. As famílias beneficiadas com os recursos do FAR são indicadas pelo poder público, portanto a parceria entre estados e municípios torna-se essencial nessa situação.
A meta de contratação inicial do PMCMV para operações com recursos do FAR foi estabelecida em 400 mil unidades habitacionais. A partir da segunda fase do PMCMV, em 2011, essa meta foi ampliada para 860 mil unidades habitacionais até 2014, para famílias com renda de até R$1.600,00 mensais. Os recursos transferidos do OGU para o FAR são dimensionados levando em consideração a estimativa de déficit nacional urbano divulgada pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), realizada pelo IBGE em 2008.
Quanto à área de atuação, o PMCMV/Recursos FAR abrange as capitais estaduais e suas regiões metropolitanas, Distrito Federal e municípios com população igual ou superior a 50 mil habitantes. Em municípios com população entre 20 e 50 mil habitantes, essa modalidade pode ser implantada, desde que sejam respeitados os critérios de população urbana correspondente a mais de 70% da população total do município, taxa de crescimento populacional do município maior do que a verificada em seu respectivo estado entre os anos de 2000 e 2010, e que essa taxa de crescimento seja superior a 5%, nos anos de 2007 a 2010.
Anteriormente, dentro do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), o FAR já vinha sendo utilizado como subsídio à produção de unidades habitacionais para famílias com renda de três a seis salários mínimos, recebendo recursos oriundos do OGU e do FGTS. No PMCMV, os recursos do FAR voltaram-se primordialmente às famílias com renda mensal de até R$1.600,00, podendo ser dividido em duas partes principais. Na primeira parte, o PMCMV/Recursos FAR refere-se
à produção dos imóveis, tendo como público-alvo as empresas da construção civil interessadas na realização dos empreendimentos habitacionais. A segunda fase, por sua vez, é constituída pela alienação dos imóveis prontos às famílias de baixa renda, apresentando como público-alvo os beneficiários residentes nas áreas de atuação do programa.
Nesse sentido, a participação de diversos agentes faz-se necessária para a viabilidade do programa. A Caixa Econômica Federal é a instituição responsável pela execução do PMCMV e gestão do FAR, além disso, define os critérios técnicos para a operacionalização do programa. O Ministério das Cidades é definido com o agente gestor do PMCMV, estando sob suas atribuições estabelecer diretrizes, definir a distribuição de recursos e monitorar o desempenho alcançado pelo programa. Em conjunto com o Ministério das Cidades, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão podem rever anualmente os limites de renda familiar dos beneficiários e a remuneração a ser recebida pela CEF. Por outro lado, os agentes do Poder Público (estados, municípios, Distrito Federal) que aderirem ao programa, através do termo de adesão assinado com a CEF, tem sua participação definida por ações como a indicação de áreas prioritárias, isenção de tributos, sinalização da demanda, entre outros. A participação das empresas do ramo da construção civil também se faz primordial, uma vez que essas empresas são as responsáveis pela apresentação das propostas e execução dos projetos habitacionais. Por fim, os agentes que completam o elenco do programa são os próprios beneficiários, que, no caso do PMCMV/Recursos FAR, consistem nas famílias com renda bruta mensal de até R$1.600,00, as quais serão beneficiadas com a aquisição dos imóveis construídos.
O primeiro passo do programa é a assinatura do Termo de Adesão entre o governo estadual ou municipal e a CEF, o qual consiste em um documento que prevê certas contrapartidas que o poder público deve dispor ao se comprometer com o PMCMV/Recursos FAR. De acordo com CEF (2010), o Termo de Adesão, dentre outros itens, requer dos estados e municípios que o assinarem: ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção dos imóveis, como isenção ou redução de tributos; medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos, como autorizações, alvarás e licenças; medidas que contribuam para a celeridade do licenciamento ambiental e casos que envolvam concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e saneamento; aporte de recursos financeiros, bens ou serviços necessários
à realização das obras e serviços do empreendimento; responsabilidade pela guarda e conservação do empreendimento após a conclusão dos imóveis, até a data de entrega dos mesmos aos beneficiários finais.
A partir do momento da assinatura do Termo de Adesão, a Caixa Econômica Federal assume a atribuição de receber as propostas de aquisição de terreno e produção ou requalificação de empreendimentos. Ao mesmo tempo, analisa a documentação necessária à aprovação do projeto. Com a contratação do empreendimento, estados e municípios realizam a indicação das famílias beneficiárias, a partir do cadastro existente, respeitando os critérios de elegibilidade e seleção definidos pelo Ministério das Cidades. As construtoras contratadas pela CEF executam as obras do empreendimento e se responsabilizam pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados. Após o término das obras, os imóveis são adquiridos pelas famílias beneficiárias diretamente na Caixa Econômica Federal. Esses passos operacionais podem ser observados de forma esquemática na figura 4.
Figura 4 – Fluxograma de operações PMCMV/Recursos FAR Fonte: Brasil (2010).
A aquisição dos imóveis pelas famílias caracteriza a segunda fase do programa. Nesta etapa, as unidades habitacionais são alienadas fiduciariamente às famílias beneficiárias do PMCMV/Recursos FAR. Dentre as condições de venda destes imóveis, encontra-se o fato de que os beneficiários deverão contribuir mensalmente com 10% de sua renda, por um período de 10 anos, sendo que a parcela mínima deve ser de
R$50,00. Além disso, nas operações do FAR, os agentes financeiros podem dispensar a contratação dos seguros DFI e MIP.
Em continuidade, os principais requisitos para enquadramento dos beneficiários são a declaração de renda, a exigência de não ser proprietário de imóvel residencial ou mutuário de financiamento habitacional em qualquer localidade do país, e não ter recebido nenhum tipo de benefício de natureza habitacional anteriormente, oriundos de recursos do orçamento da União. Uma característica particular do PMCMV/Recursos FAR consiste em que os empreendimentos contratados em suas operações possuem especificações próprias, as quais devem ser observadas pelas construtoras no momento da apresentação do projeto.
Existem duas tipologias principais: casas térreas, com área interna útil de 36,00 metros quadrados, e apartamentos, com área interna útil de 39,00 metros quadrados. As demais especificações dos empreendimentos podem ser observadas no Anexo I. Os limites são de até 500 unidades por módulo, ou condomínios segmentados em 250 unidades. A partir de 2012, os empreendimentos na forma de condomínio devem ser segmentados em número máximo de 300 unidades habitacionais. Igualmente, o valor máximo das unidades habitacionais a serem construídas é tabelado de acordo com as regiões do país e a população dos municípios, conforme pode ser visto na tabela 1.
Ao observar a tabela, pode-se perceber que os valores máximos de aquisição das unidades através do PMCMV/Recursos FAR variam entre R$48.000,00 e R$65.000,00, no máximo, no caso dos apartamentos. Para a aquisição de casas térreas, os valores ficam entre R$44.000,00 e R$63.000,00. A determinação dos valores tem por base o contingente populacional dos municípios, e o fato de serem capitais ou regiões metropolitanas.
Tabela 1 – Valor das unidades habitacionais PMCMV/Recursos FAR
4.1.4 PMCMV Entidades – Recursos do Fundo de Desenvolvimento