䡵 INFORMATIONS SUR LE CAPITAL
Du 1 er janvier 2010 au 31 décembre 2010
Vive-se em um país onde a liberdade de escolher a que denominação religiosa o cidadão quer pertencer é uma realidade. Somente um Estado laico pode garantir a liberdade religiosa, e isso é plenamente verificado no art. 19 e incisos – já trabalhados anteriormente-, porém mesmo sendo laico, os direitos que pertencem a cada denominação não são respeitados.
Um questionamento se faz necessário: Como o estudante que pertence à Igreja Adventista do Sétimo Dia poderá exercitar sua liberdade religiosa se for obrigado a frequentar aulas ou praticar atividades escolares no período considerado dia sagrado para eles?
Certamente que logo se perceberá que há um conflito entre o direito à liberdade de crença religiosa e o direito à educação do indivíduo membro regular da Igreja Adventista do Sétimo Dia matriculado e frequentando em curso superior (SANTOS, 2019).
Há casos contrários à plena liberdade de crença. Veja-se: o art. 5º, VIII, da CF, evidencia que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Sabe-se que a participação em curso de ensino superior não é obrigação legal a todos imposta, pois não são muitos os brasileiros que conseguem chegar à universidade. Outro aspecto que chama a atenção: não há ordem constitucional fixação de prestação alternativa para aqueles que professam a sua crença e fé e querem cumprir a doutrina de sua religião (SANTOS, 2019).
Outro caso que anda na contramão da Constituição e contraria a legislação nacional e internacional, refere-se a participação presencial do aluno em 75% das aulas. É uma exigência legal, consequentemente, o não comparecimento nas aulas por conta de convicção religiosa, mostra claramente que há um conflito. No entanto, não há previsão legal que autorize o abono de faltas em decorrência de convicção religiosa mediante prestação alternativa, então, mais uma vez percebe-se que falta alguma coisa para dar sustentação à tese da guarda sabática pelos adventistas do sétimo dia (SANTOS, 2019).
Interessantes são as teses desenvolvidas pelos Tribunais Superiores que vem ao encontro do que acima se expôs, mas que mostram bem a posição adotada pelo Poder Judiciário brasileiro, qual seja, teses contrárias à plena liberdade de crença religiosa do educando em curso superior e membro da igreja adventista do sétimo dia.
Para corroborar o exposto, Moisés dos Santos (2019) apresenta as teses:
[...]
a) A exigência da participação presencial do aluno em 75% das aulas está prevista em lei federal que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (art. 24, VI, da LDB), logo, não há violação da liberdade de crença daqueles alunos que não comparecem às aulas por conta de convicção religiosa, já que “as pessoas não podem se eximir das obrigações a todos imposta” (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO, 2009a);
b) Com base no tratamento isonômico dado aos alunos, não parece haver violação da liberdade religiosa quando o educando, ao ingressar num estabelecimento de ensino superior, aceita todas as normas impostas pela instituição, por meio de seu regimento interno, e é sabedor de todas as condições necessárias para aprovação em determinado curso, até mesmo quanto à grade curricular, período letivo, programas das disciplinas, formas de avaliação, frequência mínima etc (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO, 2010, 2012);
c) Não existe previsão legal que autorize o abono de faltas em decorrência de convicção religiosa mediante prestação alternativa, sendo assim, em obediência ao princípio da razoabilidade, o princípio da liberdade religiosa
não pode ofender os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, tampouco violar a ordem pública e as normas que regem as instituições de ensino superior (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 2012);
d) Frise-se que “a participação em curso de ensino superior não é obrigação legal a todos imposta (art. 5º, VIII, da CF), não havendo, assim, ordem constitucional para fixação de prestação alternativa” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2011) e “a participação presencial do aluno em 75% das aulas é uma exigência legal, portanto, o não comparecimento nas aulas por conta de convicção religiosa, está ao arrepio da lei” (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO, 2009b).
Evidencia-se que ainda há uma distância muito grande entre os fundamentos legais e bíblicos, mas sabe-se que os Adventistas, assim como outras categorias de pessoas (lésbicas, gays, travestis, transexuais, entre outros) são minorias no Estado brasileiro e mesmo assim, os juízes não lhes concedem o direito de exercer em sua plenitude a liberdade religiosa.
Outro caso a ser citado, refere-se ao Recurso em Mandado de Segurança nº 22825/RO, analisado pelo Superior Tribunal sobre a situação semelhante, ou seja:
[...] pedido de um candidato de concurso público de policial militar, Adventista do Sétimo Dia, que solicitou a realização de teste de capacidade física em dia diverso do programado por conta de sua crença religiosa – no Recurso em Mandado de Segurança nº 22825/RO, indeferiu a solicitação do religioso sob o argumento de que o direito à liberdade de crença não pode desejar criar situações que importem tratamento distinto entre candidatos que não professam a mesma crença religiosa, seja de favoritismo seja de perseguição (MS 22825/RO).
É nítido no caso acima que, ainda, não há unanimidade na tomada de posição dos Tribunais Superiores, seja no âmbito dos Estados federados ou no âmbito nacional, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, pois outros julgadores possuem argumentos favoráveis aos Adventistas. Veja-se:
[...]
a) a observância do sábado como dia de descanso, contado do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado, é o quarto mandamento dos adventistas do sétimo dia, além de que “a pretensão do impetrante [ele requereu a não computação, para efeito de reprovação, das faltas às aulas ministradas nas noites de sexta-feira na universidade, em razão de crença religiosa] encontra respaldo nos incisos VI E VII do artigo 5º da Constituição Federal, que preserva e assegura o direito fundamental à liberdade de culto” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 2008a);
b) o aluno, membro da igreja adventista do sétimo dia, ao solicitar abono ou justificação das faltas cometidas por conta da chamada guarda sabática, e, ainda, prestação alternativa, tal qual, atividade curricular em horário diverso
que lhe possibilite obter média suficiente para a devida aprovação, não está invocando sua religião para eximir-se de obrigação a todos imposta (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2011);
c) verifica-se que estão em jogo as seguintes garantias constitucionais: a inviolabilidade de crença e consciência; o tratamento igual a todos os alunos; e, a própria autonomia educacional. Neste caso, por se tratar de conflito de preceitos fundamentais, faz-se necessária à observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, ao tratar os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade, não se configura uma regalia instituir prestação alternativa para que o aluno Adventista do Sétimo Dia possa substituir a sua presença em sala de aula nos dias de guarda sabática, e sim uma necessidade (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2012);
d) o aluno que falta às aulas por conta de práticas de atividades religiosas na igreja Adventista do Sétimo Dia e pretende cumprir prestação alternativa com o objetivo de ter essas faltas abonadas, além de ter acesso aos conteúdos e avaliações necessários para aprovação, não almeja eximir-se de obrigação a todos impostas por lei tampouco descumprir prestação alternativa legal, logo, não deve ser privado de seus direitos religiosos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 2008B).
São bem consistentes os argumentos esposados pelos Desembargadores dos Tribunais Estaduais acima descritos, uma vez que na fundamentação utilizaram- se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois a desigualdade deve ser tratada desigualmente, pois é uma das maneiras de se diminuir as desigualdades existentes e, os Adventistas são minorias em nosso país.
Outro argumento bem relevante é que os Adventistas, em momento algum se eximem de cumprir prestação alternativa imposta pela instituição de ensino ou querem ter privilégios. Os Adventistas querem ser respeitados em suas convicções religiosas e liberdade de culto, direitos consolidados na Constituição Federal.
Denota-se, que são variados os casos que são levadas aos Tribunais e há decisões contrárias e outras favoráveis, mas ambas evidenciam que os Adventistas do Sétimo Dia, não podem eximir-se de cumprir com obrigações legais impostas pela CF/88 e outras leis brasileiras em razão de sua convicção religiosa.
Com relação a posição do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que tramita desde 2010, o Recurso Extraordinário 611874/DF, tendo como Relator o Ministro Dias Tóffoli e estando concluso desde o dia 21 de agosto de 2019, com reconhecimento de repercussão geral. O Tema 386 – “Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato”, demostra que a morosidade do Judiciário brasileiro é
sentida em todos os graus de jurisdição. Faz 8 anos que esse caso tramita no STF e ainda não foi resolvido, pois é um tema polêmico que envolve aspectos relativos à crença religiosa e liberdade de escolha. Aguarda-se que até o ano de 2020 o assunto entre em pauta e o STF tome uma posição para dar mais segurança jurídica aos Adventistas (STF, 2010).
Para deixar bem claro sobre o assunto, registra-se, ainda, um caso que ocorreu em São Paulo, onde uma estudante da Universidade Sagrado Coração- USC, Adventista do Sétimo Dia, e por sua convicção religiosa, não comparecia às aulas naqueles dias de guarda sabática e mesmo que “[...] se prontificou para apresentar trabalhos escolares para compensar a sua ausência, porém a universidade não aceitou, alegando que não existia base legal que a amparasse” (SANTOS, 2019).
A estudante, inconformada, ingressou na Justiça e obteve êxito. Seu advogado alegou aspectos da Lei nº 12.142/2005, que asseguram ao cidadão a liberdade de religião. Bem como ressaltou pontos do art. 5º e 19da CF/88. A universidade acabou aceitando que a aluna apresentasse trabalhos extraescolares para assim substituir a sua presença em aula. Então, algo que poderá ser resolvido administrativamente teve que ser intermediado pelo Juiz (SANTOS, 2019).
Já em outra área, na questão da economia, cita-se uma atividade recente. O saque do FGTS, em agências da CEF ocorreriam somente no dia de sábado, dia 26 de outubro de 2019 para que trabalhadores pudessem sacar R$ 500,00 do Fundo de Garantia, Esta atividade foi exclusiva para aquele dia. Desta forma, os demais cidadãos, como por exemplo, os adventistas do sétimo dia não tiveram esta oportunidade. Discriminação? Fica o questionamento (GOSPELPRIME, 2019).
Registra-se que muitos outros casos poderiam ser comentados nesta pesquisa, mas não se quer esgotar o assunto, mas sim, mostrar aos leitores que mesmo com a Constituição tão moderna e voltada aos direitos humanos, a luta que os Adventistas do Sétimo dia travam para professar sua fé e não ferir os princípios adventistas tem gerado uma série de descontentamento e frustação. Os Adventistas são minorias que não conseguem levar adiante os projetos que
tramitam no Congresso Nacional e que poderão trazer alguma solução prática para as questões
2.3 Projetos de lei em tramitação no Senado Federal e Câmara dos