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䡵 LES RISQUES DE MARCHE

É inquestionável que a CF/88 é hierarquicamente superior e nenhuma lei, regimento ou estatuto poderá violar seus preceitos constitucionais. Os aspectos regimentais da Câmara dos Deputados que apresentam normas e procedimentos “interna corporis” são necessários para reger especificamente conflitos internos.

Objetiva-se apresentar aspectos referentes às penalidades aplicáveis ao parlamentar quando sua conduta for atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar. Segundo o art. 10 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, as penalidades aplicáveis são as seguintes:

Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

I - censura, verbal ou escrita;

II - suspensão de prerrogativas regimentais;

III - suspensão temporária do exercício do mandato; IV - perda do mandato.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara dos Deputados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. (BRASIL, 1988, grifo nosso).

A discussão sobre o processo de cassação encontra-se discriminado no referido Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e não possui nenhuma contradição com o texto constitucional.

Com relação à aplicação das penalidades por perda de mandato, salienta-se que assim vem expresso no art. 14, in verbis:

Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, após processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. § 1º. Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 5o e com a perda do mandato o Deputado que incidir nas condutas descritas no art. 4º.

Com efeito, todas as etapas do procedimento adotado para a realização do processo de cassação de um parlamentar já foram citadas anteriormente. O que se quer acentuar é que o Conselho de Ética dispõe de prerrogativas para tomar a decisão de levar adiante o processo ou arquivá-lo, conforme o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

É preciso mencionar que o ex-deputado federal Eduardo Cunha utilizou muitas manobras para protelar e até mesmo evitar a sua cassação, porém, o clamor da sociedade, bem como a pressão midiática frente à sensação de impunidade que assola o país, de certo modo interferiram positivamente para a perda de seu mandato.

É possível referir, ainda, que em face dos últimos acontecimentos, notoriamente a Operação Lava Jato, coordenada pelo Juiz Federal Sérgio Moro, tem apresentado resultados que levam a crer que o Brasil ainda tem solução, uma vez que os detentores de mandato eletivo, sejam deputados, senadores, governadores ou até mesmo o presidente da República, não estão imunes à perda de seu mandato.

De fato, há a necessidade de engajamento de todos na luta pelo combate à corrupção e construção de uma sociedade sem privilégios. Uma sociedade justa é aquela na qual há liberdade e justiça que assegurem iguais oportunidades a todos.

Por derradeiro, alerta-se que as imunidades parlamentares não podem servir de escudo aos parlamentares que agem sem decoro, usufruindo de um sistema de propinas. O combate à impunidade e, em especial, à corrupção, têm exigido mudanças importantes no Brasil, seja na legislação, na jurisprudência e, sobretudo, na atitude da sociedade e das instituições (BARROSO, 2016).

CONCLUSÃO

Após a realização desta pesquisa e diante dos últimos acontecimentos, como a Operação Lava Jato, coordenada pelo Juiz Federal Sérgio Moro, constatou-se que em vista da apresentação de resultados, principalmente com a prisão de vários políticos influentes e a oitiva de autoridades públicas, tais como o ex-Presidente da República – Luiz Inácio Lula da Silva, levam a crer que o Brasil ainda tem solução, uma vez que os detentores de mandato eletivo, sejam deputados, senadores, governadores ou até mesmo o presidente da República, não estão imunes à perda de seus mandatos.

Acontecimentos como estes jamais foram vistos no Brasil, e permitem compreender que a grande dificuldade para que a justiça seja feita contra os “ladrões do colarinho branco” é que, em sua maioria, estes são os próprios legisladores. Inseridos na essência da lei e na sua criação, eles manipulam o seu conteúdo para dificultar o efeito punitivo, ao menos contra si próprios. A Emenda Constitucional nº 35/2001 é um exemplo claro disso.

O que se constatou, também, é que as imunidades parlamentares têm sido usadas como escudo aos parlamentares, que agem sem decoro e usufruem de um sistema corrupto em benefício próprio. Como relatado anteriormente, porém, a punibilidade tem evoluído a passos largos e tem demonstrado efeitos palpáveis aos olhos da sociedade brasileira

Diante disso, verificou-se que há a necessidade de um maior engajamento de todos os cidadãos na luta pelo combate à corrupção e pela construção de uma sociedade sem privilégios. Uma sociedade justa é aquela na qual a liberdade e a justiça assegurem iguais oportunidades a todos. O grande segredo disso tudo, portanto, está na escolha dos representantes, ou seja, o futuro está nas mãos do povo.

Por fim, conclui-se que as imunidades parlamentares descritas na Constituição Federal de 1988, em seu art. 53 e parágrafos, podem e devem surtir efeitos quando ficar comprovado que o parlamentar, seja representante do povo, no caso, os deputados federais, ou representante dos Estados, como o são os senadores, agiu contrário aos padrões mínimos exigíveis para uma conduta ética, proba e adequada.

Pela sua importância, o tema da imunidade parlamentar precisa ser debatido nas escolas, igrejas, associações, sindicatos, pois nem todos sabem exatamente o que ele significa, tampouco as suas consequências.

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Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Brasília, 4 de junho de 2010.

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