Partie I – L'ÉVOLUTION DU CONTRÔLE DE GESTION : HISTOIRE D'UNE
4. LES ENTRETIENS
A constatação da ausência de lei para punir homicídios coletivos cometidos a partir do poder do Estado, chamou a atenção de um jovem promotor polonês de origem judaica. Raphael Lemkim apresentou à Conferência Internacional sobre Direito Penal em Madrid em 1933, uma proposta para codificar dois crimes internacionais; O crime de “Barbárie” e o crime de “Vandalismo”. Em sua proposta Lemkim chamava a atenção para a ascensão do Nazismo e a matança dos armênios e alertava para a repetição da tragédia ao mesmo tempo em que, de forma pioneira, propunha um sistema de jurisdição universal para a punição destes crimes47. O primeiro teria como escopo proibir a destruição de nações, raças, e grupos religiosos e, se assemelha à moderna definição de Genocídio ou a de crime contra a humanidade que apareceu em Nuremberg, baseando-se, sobretudo, no fato da destruição física de uma coletividade humana;
“Citons ici, on premier lieu, les actions exterminatrices dirigées contre les collectivités éthniques, confessionnelles ou sociales quels qu'en soient les motifs (politiques, religieux, etc.); tels p. ex. massacres, pogromes, actions entreprises on vue de ruiner l'existence économique des membres d'une collectivité etc. De même, appartiennent ici toutes sortes de manifestations de brutalité par lesquelles l'individu est atteint dans sa dignité, en cas où ces actes
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ARENDT, Hannah, Eichmann in Jerusalem, A Report on the Banality of Evil, Ed. Penguin Books, London, 2006, pp 182-193
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d'humiliation ont leur source dans la lutte exterminatrice dirigée contra la collectivité dont la victime est membre“48
A outra formulação que Lemkin propunha codificar, o crime de “Vandalismo” se fundava sobre os atos de destruição de monumentos, objetos de arte e cultura destes povos.
« La lutte contre one collectivité peut s'exprimer par une destruction organisée et systématique des oeuvres, qui soit dans le demaine des sciences, soit dans celui des arts ou des lettres, sont le témoignage et la preuve de l'âme et du génie de cette collectivité . » 49
Alguns delegados argumentaram que este tipo de crime ocorria muito raramente para serem legislados, outros se perguntavam por que um crime ocorrido a gerações atrás na Turquia deveria preocupar a civilizada Europa, ainda que, por ironia Hitler já tivesse se retirado da Liga das Nações e começado suas primeiras perseguições em massa. As tentativas de entender a violência em massa e buscar soluções apenas davam seus primeiros e tímidos passos enquanto o mundo se movia à passos largos em direção à barbárie. Apenas seis anos depois em agosto de 1939 Hitler pronunciou seu notório discurso aos comandantes alemães em Obersalzburg lembrando que os vencedores escreviam a história e, supostamente concluiu com uma famosa advertência: “Quem, em todo caso, fala hoje do extermínio dos Armênios?” 50 Uma semana depois invadiu a Polônia, no dia 01 de setembro de 1939, na guerra que desencadearia o Holocausto, o maior extermínio em massa da história.
Diante da experiência do Holocausto que inclusive vitimou grande parte de sua própria família, Rafael Lemkim, finalmente, em novembro de 1944, publica seu famoso livro de 712 páginas: “O papel do eixo na Europa Ocupada”
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LEMKIN, Raphaël, Les actes constituant un danger general (interétatique) consideres comme delites des droit des gens, O informe foi publicado pelo Paris law publisher A. Pedone (13, Rue Soufflot) as part of the Librarie de la cour d'appel ed de l'order de advocates.
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Ibid
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Hitler discursou para seus generais em Obersalzburg em 1939 na véspera da invasão da Polônia. A citação foi tirada por vários historiadores das notas do Almirante Canaris de 22 de agosto de 1939, Citado em Lochner, L P, What about Germany? New York, Dodd Mead, 1942. No entanto, a citação, não foi aceita como prova pelo Tribunal de Nuremberg, mas sua veracidade foi posteriormente corroborada.
52 (The Axis Role in Occupied Europe), onde cunha uma nova palavra: Genocídio. Para isso tomou o radical grego, genos que significa grupo, raça ou tribo, e juntou-o ao derivativo cidio do radical latino caedere, matar. Em sua obra Lemkim retornou às propostas do Congresso de Direito Penal de Madrid, criar um tratado internacional que banisse a destruição de grupos humanos em bases discriminatórias. Lemkim começou pela palavra convencendo o editor do Jornal The Washington Post a adotá-la para descrever os crimes nazistas. O editorial asseverou que atrocidades poderiam ser brutalidades arbitrárias, enquanto o ponto particular sobre aqueles crimes é que eram deliberados, sistemáticos, com um propósito em si mesmo. Começava a se formar o conceito do dolo especial (dolus specialis) no crime de genocídio, a intenção de destruir o grupo em si, que hoje faz parte da tipificação do crime. Pouco tempo depois o dicionário Webster da língua inglesa adotou a nova palavra.
A obra mestra de Lemkin faz todo um apanhado das leis, decretos e descreve detalhadamente a transformação operada pelos nazistas ao longo dos territórios ocupados. Ele demonstra, com riqueza de detalhes, a monstruosa empresa de institucionalização do antissemitismo exacerbado por meio da consolidação do domínio nazista, a expropriação das nações ocupadas, a transformação dos judeus em apátridas, a implantação do trabalho forçado e o extermínio em massa. Ao descrever a culminação da empresa de aniquilamento físico de grupos nacionais ele cunha a palavra “genocídio”, que ele chama de um novo termo para uma nova concepção da destruição de nações. No entanto, o conceito de genocídio na obra de Lemkin neste estágio prévio, não só incluía as ações de destruição física, mas incluía todos os atos de enfraquecimento do “espírito nacional” e, neste sentido se assemelha muito mais hoje à concepção de crime contra a humanidade de “perseguição”, ou seja, uma série de atos determinados à privar de dignidade, meios de subsistência ou implantar padrões graves de discriminação e desvalorização no sentido de destruir um grupo como entidade social diferenciada.51 Posteriormente os atos descritos por Lemkin como um conjunto de atos genocidas, foram desmembrados como os crimes contra a humanidade e o
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LEMKIM, Rafael, The Axis Role in Occupied Europe, Laws of Occupation, Analysis of Government, Proposals for Redress, 2nd Edition, The Lawbook Exchange Ltd, Clark, New Jersey, 2008.
53 “genocídio” em si, na Convenção de 1948 quatro anos depois. A convenção incluiu apenas os atos de destruição biológica do grupo à exceção da transferência de crianças de um grupo a outro que seriam mais aproximadas ao genocídio “cultural”, que fazia parte das ideias de Lemkin na concepção do crime de “vandalismo”.
Portanto o valor da obra de Lemkin é ainda mais profundo, pois forneceu base também para a definição de uma série de outros atos que, em Nuremberg foram julgados como “Crimes contra a humanidade”. A influência do pensamento criminalista de Lemkin foi fundamental para que os conceitos fossem se materializando em Nuremberg onde ele participou e durante os debates para a elaboração da Convenção para Punição e Prevenção do Crime de Genocídio votada pela Assembleia Geral em Dezembro de 1948 onde atuou como membro do comitê de redação.
A influência de Rafael Lemkim foi inegável e rica, e tinha a percepção do principal grupo vitimado pelos nazistas, os judeus europeus. Na época Lemkim era ainda pioneiro e talvez o único jurista a se ocupar do genocídio, no entanto, sua base histórica, se baseou no massacre dos armênios e no próprio Holocausto. A palavra genocídio foi criada a partir da análise do Holocausto, ou seja, nasce em 1944 na obra “The Axis Role in Occupied Europe”, apenas quatro anos antes de sair do mundo das ideias para transformar-se em direito internacional. Talvez tenha sido um dos processos de consolidação paradigmática, mais rápidos da história, em plena fase, de fato, pré- paradigmática. Apenas o impacto do Holocausto pode explicar a aceitação inicial do conceito de criminalização universal do genocídio num mundo que acabava de derrotar parte dos ultranacionalismos violentos dos totalitarismos europeus e do militarismo imperial do Japão. Expressões da supremacia absoluta do Estado Nação sobre todos os outros aspectos da vida nas sociedades humanas.
Nos grandes debates Lemkin exerceu uma influência primordial. Na definição dos grupos protegidos, a coletivização da morte teria que ter uma definição coletiva, o que levou a uma grande controvérsia em um debate paradigmático que nunca foi totalmente superado. Lemkim favoreceu uma
54 definição de grupos supostamente mais “permanentes”, ou seja, raciais, religiosos ou étnicos, excluindo os grupos políticos ou sociais. Mas por outro lado defendeu a inclusão do “genocídio cultural”52
como crime equiparado ao extermínio físico. As definições introduzidas pelo sistema de proteção de minorias prevaleceram, ainda que a assimilação forçada, ou seja, a destruição cultural de um povo, não tenha sido aceita como crime.