Modifications des extrémités de l’IS1294b : étude de l’effet in vivo
1) Effet de modifications dans l’extrémité oriIS
Aristóteles considera que “o que constitui propriamente o cidadão, a sua qualidade verdadeiramente caraterística, é o direito de sufrágio nas Assembleias e de participação no exercício do poder público na sua pátria”. A esta definição permitem-se poucas exceções, entre as quais as crianças e os velhos, por motivos de serem “uns, cidadãos em espectativa, por causa da sua imperfeição; outros, cidadãos afastados, por causa da sua velhice”. Chama-lhe o autor “supranumerários”. A tal designação junta apenas os “infames e os proscritos” 112.
Relativamente aos poderes atrás designados de públicos na pátria do cidadão, distingue duas espécies: “uns temporários, que só se atribuem por um período determinado e que não se podem obter duas vezes seguidas” e outros “que não têm períodos fixos e marcados, como o de julgar nos tribunais ou de votar nas assembleias”113!
Já à época, Aristóteles defendia haverem diferenças significativas entre o conceito de cidadão, não sendo os cidadãos todos iguais entre si e de pleno direito. O autor afirmava que “a definição de cidadão é, portanto, suscetível de maior ou menor extensão, de acordo com o género de governo. Há alguns governos em que o número e o poder dos juízes e dos membros da Assembleia não é ilimitado, mas limitado pela Constituição. É a todos ou somente alguns que é concedido o direito de julgar e de deliberar e isto em todas as matérias ou somente em algumas”. Para Aristóteles, “é cidadão aquele que, no país em que vive, é admitido na jurisdição e na deliberação. É a universalidade destas espécies de pessoas (…) que constitui a cidade ou Estado”114.
112 Aristóteles, op. cit., p. 33 e ss. 113
Idem, ibidem.
114
52
Aristóteles admite, ainda, que “não se pode fazer que o Estado seja completamente composto por homens perfeitos” mas antes que “cada um execute o melhor possível as suas funções”. A tal desiderato, chama o autor de “ virtude própria”. Sendo impossível que todos os cidadãos sejam iguais, existe uma clara diferença entre a virtude que constrói um homem de bem e um bom cidadão.
De acordo com o seguido autor, cidadão é aquele que participa, alternativamente, em governar e ser governado. Mais, será cidadão aquele que puder mandar e quiser ser bem governado, de acordo com a sua virtude, em todos os momentos da sua vida115.
Cidadania, de origem etimológica no latim civitas, que significa cidade, designa o estatuto de pertença de um indivíduo à sua cidade, enquanto comunidade politicamente organizada. Este estatuto, desde logo, imputa-lhe um conjunto de direitos e de obrigações.
Na Antiguidade Clássica, especialmente na Grécia Antiga, a cidadania conheceu o seu ponto alto no governo de Péricles (século V a. C.), cujo testemunho chegou até nós através de Tucídedes, em “O elogio fúnebre aos mortos na Guerra do Peloponeso”. Neste discurso, Péricles exortou aqueles a quem se dirigia a refletirem sobre o bem pelo qual morreram os que então ali choravam: a democracia, ou seja, um regime suportado na decisão livre dos seus cidadãos, e logo, na cidadania. O importante a reter deste episódio é que foram os cidadãos atenienses que decidiram ir para a guerra, decidiram garantir a capacidade de cada cidadão, livremente, participar na decisão dos destinos coletivos da cidade. Assim fica demonstrado que ser cidadão acarreta em si um valor inestimável, imensurável para a vida numa cidade, esgotado no dever de a defender, com a própria vida, se preciso for116.
Também em Roma a apologia da Cidadania viveu páginas de ouro. Cícero exultou e aclamou a participação política como um dever do cidadão, concretamente, com o primeiro dos deveres que a moral social impõe, ou deve impor, aos homens. Cícero acentuou que a natureza do homem se encontra na ação e que a virtude só se atinge quando se aplica. A virtude não é uma arte que se possa possuir sem se aplicar, fazer política, participar no governo da cidade é a mais alta das aplicações da virtude117.
115 Cfr. Aristóteles, op. cit., p. 127.
116 Cfr. Tucídedes in Maria da Glória Garcia. A TRIPLA CIDADANIA. Academia das Ciências de Lisboa, 2011,
pp. 2-5.
53
Maria da Glória Garcia distingue três dimensões de cidadania: a dimensão política, a dimensão social e a dimensão civil118.
A dimensão política diz respeito ao direito e ao dever de participar no exercício do poder político, quer através da capacidade de votar, quer de ser eleito. Ainda, contempla os mesmos direitos e deveres a defender o poder político, desde logo através do poder militar e policial, acrescentamos nós.
Antunes Dias não deixa de refletir acerca da realidade prática da cidadania, assumindo que o cidadão comummente não partilha e colabora na definição do trajeto político, optando pela fuga. Não obstante, urge recordar que ao invés dos direitos civis que são usufruídos passivamente e dos direitos sociais, cujos benefícios pertencem a todos, já os atributos da cidadania política nunca são automáticos, mas antes algo que tem que ser exercido individualmente de forma ativa119.
A dimensão social, de cariz mais recente, refere-se a um certo bem-estar económico e social, entendido como o desejo de manutenção dos padrões prevalecentes na sociedade, onde todos os indivíduos se unem em casos específicos de necessidade, ajudando a estabelecer ou restabelecer o estado inicial, tido como ideal. A título de exemplo, a defesa dos direitos dos consumidores ou os movimentos de ajuda a vítimas de catástrofes naturais ou industriais.
Por último, a dimensão civil da cidadania centra-se na própria pessoa e na sua condição humana, ou seja, o simples facto de ter nascido logo lhe confere personalidade jurídica (reconhecimento automático), sujeita de direitos e deveres, bem de encontro ao artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
10.5.1 Liberdade, Cidadania e Segurança
O título aqui transcrito surge, não como uma cábula da obra de Antunes Dias, mas numa senda de organização dos conteúdos apresentados, conquanto nos parece que prima pela razoabilidade. Neste sentido ousámos a transcrição integral do título. A presente investigação, como já foi amplamente referido, trás à colação fatores intimamente relacionados com três conceitos aludidos. Efetivamente, não vislumbramos qualquer forma cidadania e de segurança que não sejam precedidos de liberdade. E é precisamente a caracterizar a liberdade que principiamos este ponto.
118 Cfr. Maria da Glória Garcia, op. cit., pp. 6-7. 119 Cfr. Antunes Dias, op. cit., p. 85.
54
Conforme refere António José Fernandes no prefácio à obra de Antunes Dias, liberdade não é um conceito absoluto. Liberdade tem que ser entendida como o poder fazer-se tudo o que é determinado pela consciência, sem interferir com a liberdade alheia. Assim sendo, a liberdade de cada um é relativizada pela liberdade de todos, condicionada pela organização política da sociedade e pelas pressões sociais imanentes das comunidades onde se vive. Todas as formas de liberdade são sempre fruto do tempo, do espaço e das conjunturas decorrentes da afirmação das fontes clássicas de poder: personalidade, propriedade e organização120.
Antunes Dias vai mais longe a ponto de recordar que na antiguidade clássica a ideia de liberdade consistia mais num ato que numa condição inerente ao homem, pois a escravidão e a servidão caucionavam o ser humano, não obstante certas exceções de liberdade concedidas a escravos. O individualismo, tido como a possibilidade de escolha livre, assente na moral e na responsabilidade do indivíduo, só passaram a ser tidas como uma realidade com o advento da era moderna, nomeadamente com o iluminismo. Assistiu-se nesta altura ao primado da ideia de igualdade e de controlo individual sobre a realidade externa, papel até então entregue a Deus. Este abrir de horizontes perspetivou um conflito inevitável de vontades121.
Da mesma forma como aconteceu com os direitos fundamentais, pois derivaram também eles da conquista da liberdade individual, a liberdade do indivíduo moderno aproveitou de forma sagaz as pressões sociais advindas do pluralismo, da heterogeneidade cultural, e sobretudo, do choque de poderes e do poder económico.
Abrindo, desde já, um espaço à questão da segurança, relembremos que o indivíduo é uma criação da história, o que confere enorme complexidade à definição de liberdade. Por um lado temos a liberdade enquanto ausência de coerção, de constrangimento e de regras, e por outro, a obediência a normas de conduta tipificadas legalmente, ou seja, “hábitos de coabitação civilizada, boas maneiras, que não dependam da presença de polícia”122
.
Encontrada a liberdade, somos a dirigir-nos aos seus atores, destinatários e remetentes, simultaneamente, pois que liberdade nada significa por si só: os cidadãos, que seguidamente nos conduzirão ao conceito próprio de cidadania. Interpretando Antunes Dias, o cidadão mais não é que aquele que participa na vida comunitária, tendo adquirido progressivamente certas prorrogativas, nomeadamente através da participação e do diálogo, limitando as posições do
120 Cfr. António José Fernandes in Antunes Dias, op. cit., p. 7-8. 121 Cfr. Antunes Dias, op. cit., p. 17 e ss.
55
poder e protegendo-se deste. Resumidamente, o cidadão é “o homem político, dotado de capacidade política, isto é, com capacidade para decidir, deliberar e governar”123
.
Tido o cidadão, facilmente se depreende que a cidadania representará não mais que a sua atividade, ou o exercício efetivo da sua condição de cidadão. Assim, cidadania representa todas as práticas legais, económicas, políticas e culturais que definem a participação social.
O princípio fundamental da cidadania é o poder de proporcionar às pessoas, quaisquer que sejam as suas crenças, a sua idade, o sexo, a cor de pele ou a religião, os mesmos direitos básicos.
Certo é que nem todos os cidadãos estão presentes na tomada de decisões ou no governo, não obstante serem dotados de capacidade política. Por vivermos em democracia sabemos que prevalece o método não violento de seleção da classe governamental pela qual nos fazemos representar.
A mesma democracia é a responsável por assegurar, formalmente, o pluralismo democrático, a garantia das liberdades individuais, as liberdades públicas e a existência de uma polícia cujo fundamento principal a salvaguarda dos direitos dos cidadãos e a garantia da segurança interna.
A polícia representará o poder, através da valência coerciva. O poder, esse, é necessário porque o homem não se basta a si próprio, vendo-se impelido às relações sociais e às resultantes tensões e conflitos, o que acarreta a existência de uma entidade que os possa prevenir, repelir ou dirimir.
Assim, começamos por integrar a liberdade, virada para o cidadão e germinadora da cidadania, terminando com a segurança, exigida por ambos, e traduzida na segurança.
As relações sociais são o motor da integração em sociedade, preconizada por relações de dominação interpares, as quais exigem mecanismos reguladores, em ordem à preservação da ordem social.
Não nos alongaremos na questão da segurança, uma vez que será objeto de tratamento aprofundado no capítulo seguinte. Abordamo-la apenas na expectativa de abrir campo à sua alusão, devidamente enquadrada que está a sua admissibilidade de tratamento na presente investigação.
123 Cfr. Idem, op. cit., p. 20.
56