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Pode-se adotar, por fim, a descrição deste título como valor mobiliário. Esta caracterização é a que tem encontrado maior evidência e discussão entre os estudiosos nacionais do tema, embora encontre algumas restrições de caráter regulamentar que, contudo, podem ser supridas facilmente. Dessa maneira, define-se valores mobiliários como:

... todo investimento em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação monetária, realizado pelo investidor em virtude de uma captação pública de recursos, com vistas ao fornecimento de capital de risco a um empreendimento, em que ele, o investidor, não tem ingerência direta, mas do qual espera obter ganho ou benefício futuro. (SOUZA; MILLER,2003:14).

Estabelecer a natureza jurídica das RCEs – Redução Certificada de Emissões – como valores mobiliários, portanto, implica em dotá-las de características tais como a negociação em mercado financeiro, fiscalização e regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários, liquidez e liberdade transacional, dentre outros. Há, contudo, algumas considerações de ordem legal a serem feitas. Os valores mobiliários são ativos financeiros definidos pela lei 6385 de 1976 que traz o seguinte rol:

Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;

II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;

III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures;

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

VI - as notas comerciais;

VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

... § 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:

I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima. (BRASIL,2006j. grifo nosso).

Conforme se vê, existe a possibilidade de se classificar as RCEs como valores mobiliários na medida em que elas podem ser consideradas títulos que advêm de um esforço empreendedor e que geram um direito de remuneração. Tal remuneração, contudo, não é pecuniária, mas em créditos de emissões reduzidas de GEE que podem ser abatidos de quotas de emissão de poluentes de empresas privadas estrangeiras – conforme regime de metas de redução estabelecido por seus países de origem – ou por governos dos países-partes da UNFCCC, consoante seus compromissos de redução estabelecidos no Protocolo de Quioto. Ressalta-se ainda, que essa definição não afasta a possibilidade de participação do investidor individual, ou entidade privada que tenham outros interesses na aquisição de créditos de carbono – Pan (2001) cita, e.g., organizações não-governamentais de caráter conservacionista e pessoas físicas com objetivos altruísticos.

Souza e Miller (2003) apresentam, no entanto, uma controvérsia sobre a definição das RCEs como valores mobiliários; segundo os autores o inc. I do §3o do art.2o não permite essa classificação, uma vez que o Conselho Executivo do MDL, enquanto órgão emissor desses títulos, não é uma sociedade anônima, conforme regulamentação desse dispositivo pela

Instrução Normativa no.270 de 23 de janeiro de 1998 da Comissão de Valores Mobiliários. Posto que haja esta restrição, não se vê grandes problemas, visto que a edição de uma regulamentação especial autorizando a negociação desses títulos no mercado financeiro representa mais uma decisão política do que técnica, uma vez que a lei, em si, faculta à CVM restringir a emissão desses ativos às sociedades anônimas; dessa forma nada obsta que ela disponha, em caráter especial, que esses títulos possam ser emitidos por organização internacional de caráter público.

Ademais, Sanches (2005:113) argumenta que definir, para as RCEs, a natureza jurídica de valor mobiliário causaria certo inconveniente se o país-parte da UNFCCC que quisesse adquirir esses títulos no Brasil, não se dispusesse à operação financeira em mercado aberto. Acredita-se, contudo, que essa preocupação resulta infundada, por dois motivos: primeiro, pelo fato de que a criação de mercados financeiros para transação desses títulos tem-se demonstrado uma constante, ressaltando-se a importância da recente constituição de um mercado europeu unificado, que corresponde à maior parte das metas de redução do Protocolo; a segunda funda-se no fato de que há uma tendência entre os países com metas de redução de GEE em distribuir quotas de emissões aos agentes econômicos mais poluidores, facultando-lhes a aquisição suplementar de emissões reduzidas de GEE no mercado internacional de carbono. Deste modo, entende-se que uma eventual definição dessa natureza jurídica para as RCEs também apresenta um potencial de segurança jurídica aos participantes do comércio de emissões.

Nesse contexto, tem-se que quanto à fiscalização e a regulamentação, a subsunção desses títulos ao controle da CVM, conforme já dito, resulta em uma boa medida. Além disso, segue- se a orientação de estudiosos europeus de que o que mais importa quanto ao crédito de carbono, é que ele seja irrevogável e livremente transacionado, não importando sua

classificação, que pode ser diferente segundo a circunstância e o país em que se o negocie (LEGAL NATURE...,2004:7).

Conforme se extrai do exposto, há diversas formas de se caracterizar a natureza jurídica das RCEs. Cabe ressaltar, que não se abordou aqui todas as possibilidades de classificação das RCEs, uma vez que os estudiosos que trazem novas definições, não apresentam suporte legal ou doutrinário capaz de garantir um perfeito entendimento nas mesmas61.

Orientou-se esta abordagem pelas três possibilidades melhor fundamentadas e que apresentavam alguma perspectiva de previsão pela legislação nacional vigente, ou pelo processo legislativo – ver item 4.2.2.3, sobre o PL no. 3552 de 2004. Acrescenta-se que para os fins deste estudo considera-se a determinação da natureza jurídica das RCEs como valores mobiliários, uma vez que as demais conotações apresentadas parecem não se adequar tão bem a esse desiderato, como é o caso do direito real de propriedade. Dessa maneira, tem-se que a organização de um mercado de carbono baseado em uma regulamentação clara, como as da CVM para os valores mobiliários, pode trazer a tão esperada e ressaltada, segurança jurídica aos participantes das transações envolvendo as RCEs.

61

Exemplo disso são as seguintes definições das RCEs como: bens intangíveis puros (LIMA,2006b; ALMEIDA,2006); contratos atípicos (SOUZA; MILLER,2003:13; REI;CUNHA,2005:353); ou como produtos híbridos (TERI,2005:161).

CAPÍTULO IV

UMA SOLUÇÃO MODERNA: A POLÍTICA BRASILEIRA DE

MUDANÇAS CLIMÁTICAS

— Eu queria propor-lhe uma troca de idéias... — Deus me livre!

Mário Quintana

A política brasileira para o tratamento das mudanças climáticas, do ponto de vista da organização da legislação nacional, é recente. De fato, excluindo-se os decretos que promulgaram a UNFCCC e o Protocolo de Quioto em, respectivamente, 1994 e 2005, poucas foram as iniciativas de se regular o mercado de carbono, por meio da constituição de uma política pública sistemática sobre mudanças climáticas. Assim, em um primeiro momento, faz-se um apanhado geral da adequação do regime internacional de mudanças climáticas à legislação brasileira.

Nessa perspectiva, se reconhece sua característica de alternativa moderna à crise ambiental, mas não descartando sua importância, mesmo como forma de gestão da natureza, embora não se vislumbre em seu escopo o alcance de uma sustentabilidade em termos de modo de vida. Para tanto, parte-se a um estudo coordenado dos institutos da UNFCCC e do Protocolo a partir da Constituição da República Federativa do Brasil e dos princípios jurídicos do direito econômico ambiental, de forma a se buscar entender se esse arcabouço normativo, ao menos do ponto de vista racional-legal, apresenta algum potencial de promover um desenvolvimento em padrões sustentáveis.

Em seguida, apresentam-se os mecanismos regulamentares em vigor que formam, mesmo que de uma maneira tosca, o regime jurídico nacional de mudanças climáticas. Por derradeiro, discorre-se sobre as proposições legislativas sobre o combate ao efeito estufa, buscando-se enfatizar quais as relações entre as propostas parlamentares e uma efetiva tomada de consciência da sociedade na importância da questão do aquecimento global. Dessa maneira, pretende-se expor de que maneira o processo legislativo tem contribuído para o posicionamento nacional e o esclarecimento legal sobre o efeito estufa no Brasil.