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Comparaison avec les résultats expérimentaux

Discutido globalmente, em três turnos regimentais, na Câmara dos Deputados, durante todo o mês de agosto, o Projeto de Lei n. 25 foi debatido, contestado e modificado18

18 Publicado, após aprovação pelo Congresso Mineiro e sanção do presidente do Estado, como Lei

número 281, em 1899.

. Independentemente da legislação em vigor, as novas medidas solicitadas ao Legislativo se justificavam em virtude da crise do Estado e conseqüente necessidade de se diminuírem as despesas públicas, conforme mensagem presidencial. Argumento que não conseguia, entretanto, convencer a todos os deputados, como Luiz Cassiano Martins Pereira que assim se dirigiu aos presentes: “[...] o assunto é de tal magnitude e importância que eu entendo que por mais precárias que sejam as circunstâncias do Estado, não autorizam a diminuição nem cortes no serviço de instrução do Estado” (MARTINS PEREIRA, 1899, p. 347). Outros deputados lhe fizeram coro, como o cônego João Pio de Sousa Reis que destacou: “a Comissão deve tratar de reformar a instrução pública, mas não deve tratar de fazer economias nela” (SOUSA REIS, 1899, p. 347).

Colocado em discussão no primeiro turno regimental, o Projeto foi apreciado quanto à utilidade e constitucionalidade e, nesse aspecto, fora bastante questionado, especialmente no que diz respeito aos artigos 2º e 3º que reduziam o número de escolas e suprimiam as escolas rurais19

19 Rezavam os artigos: Art. 2º. Haverá escolas primárias em todos os distritos administrativos criados até

o ano de 1893. Parágrafo único. As escolas serão situadas dentro do perímetro da sede dos distritos; sendo urbanas as que estiverem situadas em cidades ou vilas e distritais as demais. Art. 3º. O número de escolas em cada distrito será determinado pela densidade da população e importância da localidade. §1º. Nas cidades não haverá menos de duas escolas e nem mais de seis e nos demais distritos não haverá mais de duas. (CONGRESSO MINEIRO, 1899, p. 381).

. Para o deputado Luiz Cassiano Martins Pereira, essa disposição feria a Constituição Mineira que no seu art. 3º. § 6º dizia, terminantemente, que o ensino primário seria gratuito, e que no inciso 27, do art. 30, declarava que competia “privativamente ao Congresso o desenvolvimento da educação pública no Estado”. Dessa forma, destacou que, se o legislador pensou na difusão do ensino a partir da gratuidade do ensino, parecia-lhe inadmissível que o Projeto não contemplasse esse preceito integralmente. Nesse sentido, também o deputado Olímpio Júlio de Oliveira Mourão, ressaltou:

É anticonstitucional o projeto, [...] na parte em que fecha a escola na povoação rural, porque a Constituição garante ao cidadão, como um de seus direitos, a instrução primária gratuita, e o projeto suprime o ensino primário nas povoações rurais, ainda que elas estejam em condições iguais ou superiores aos distritos criados até 1893 (OLIVEIRA MOURÃO, 1899, p. 381).

Destacou também que o número de distritos de cada município já havia sido limitado a quatorze, “de sorte que, povoações muito importantes, superiores até distritos, não poderão ser elevadas a essa categoria em conseqüência do preceito legal”. (Ibidem, p. 383) E, assim, a limitação do número de distritos também representava a redução no número de escolas e, com isso, o projeto afetaria também as bases do regime democrático, por implicar diretamente no sufrágio, conforme explicitou, destacando outra grande incoerência da lei:

o que a instituição republicana tem de mais claro é o sufrágio universal; e, efetivamente, seja ou não isto uma simples ficção do direito público constitucional, o que é certo é que adotamos o sufrágio universal como base do regime democrático; por conseguinte, se o Estado exige do cidadão o cumprimento de deveres de ordem cívica e de ordem política, não é lícito que o mesmo Estado lhes retire os meios únicos conducentes ao cumprimento desses deveres. Com o desaparecimento das escolas nesses povoados, é fora de dúvida que a sua população, ficando privada do ensino, permanecerá no analfabetismo, que trará bem grandes inconvenientes para o progresso do nosso Estado (apoiados) (OLIVEIRA MOURÃO, 1899, p. 383).

Em contrapartida, o deputado Jayme Gomes de Sousa Lemos argumentou que as escolas rurais não seriam extintas, pois ficariam a cargo das municipalidades, no que foi contestado pelo deputado Luiz Cassiano, que ressaltou:

As municipalidades não poderão acarretar com esse ônus; e, depois desaparecerá a unidade do ensino primário. Como disse, as populações rurais, contribuem para os cofres públicos indiretamente, como até aqui; e, daqui a pouco, terão de contribuir diretamente, por isso que, dentro em breve, ficarão sujeitas a pagar imposto sobre o território que possuem, e não é justo, não é lícito, neste momento, que se lhes retire o único benefício de que imediatamente gozam (apoiados) (MARTINS PEREIRA, 1899, p. 381).

Continuando seu discurso, inflamado pelo apoio dos colegas, Luiz Cassiano Martins Pereira seguiu adiante:

Depois é fora de dúvida, que si a instrução secundária e superior é em alguns pontos da competência do Estado, em se tratando da instrução primária, nenhum país do mundo há em que os poderes públicos não chamassem a si esse serviço.

Nenhuma razão há, pois, em negar-se, aos centros rurais esse benefício, porque nós sabemos que no regime democrático necessitamos do concurso de todos os cidadãos, e é pela cooperação de todos é que chegaremos a um fim comum. (MARTINS PEREIRA, 1899, p. 383).

A preocupação dos deputados era bastante pertinente, principalmente se considerarmos que a população mineira era basicamente rural e que vivia do trabalho agrícola; logo, se encontrava assentada nas zonas mais distantes das sedes. Concluindo sua análise, o deputado destacou a função social ocupada pelo ensino primário, associando a este a entrada na vida social. O não acesso acarretaria no aumento do número dos incapazes, incrementando a estatística criminal; enfim, contribuindo para que uma grande parte da sociedade ficasse segregada da comunhão social, implicando na ordem e no progresso da nação. Nesse sentido, a vinculação entre analfabetismo e criminalidade, presente nos debates do Congresso Mineiro, remete à influência das idéias européias que viam no controle moral das camadas populares, a possibilidade do próprio exercício do poder, reforçando a idéia da educação como prevenção ou correção das virtualidades dos sujeitos, o que colocaria em risco a tão cara ordem social (FOUCAULT, 2005).

Também o deputado João Batista Ferreira Velloso, partidário da tese da

inconstitucionalidade, salientou outra incoerência dessa medida ao resgatar o art. 117 da Constituição Mineira que previa a obrigatoriedade do aprendizado20

20 Sobre a expressão “obrigatoriedade da aprendizagem”, o deputado João Pio a contestou criticando o

erro e ironizando a justificativa de “erro de imprensa”, para tal uso. Conforme se expressou: “É verdade,

fato de que não somente se esqueceram do cumprimento desse preceito como seria muito difícil cumpri-lo. Diante disso, questionou a possibilidade de se harmonizar a exigência de “que nas cidades não haverá menos de duas nem mais de seis escolas, e nos distritos não haverá mais de duas, com a elevada freqüência que o ensino obrigatório infalivelmente teria de realizar” (FERREIRA VELLOSO, 1899, p. 428). Nesse caso, insistiu:

Ou as escolas teriam freqüência supra-legal, o que acarretaria graves prejuízos para o ensino ou os pais ver-se-iam na dura condição de colocar seus filhos em escolas particulares, ou livres, o que iria de encontro à gratuidade do ensino, firmada igualmente na Constituição (Ibidem, p. 428).

Criticando também o projeto quanto à questão da obrigatoriedade, o deputado Ribeiro Junqueira questionou e apontou sua incoerência:

O que faz o projeto? Mutilou as sábias disposições daquela lei (Lei n. 41 de 1892). Aceitou o princípio da obrigatoriedade sem determinar as regras a que ela está sujeita e sem estipular a sanção penal para a sua não observância. Demais, o projeto contraria o principio de obrigatoriedade quando suprime escolas e quando delimita o seu número. Como obrigar o povo a aprender, se lhes tiramos os meios para isso? A esse respeito a incoerência é palpável (Ibidem, p. 428).

Contudo, a despeito dos argumentos, a tese da inconstitucionalidade do Projeto não era consensual entre os legisladores. O deputado Vasco Azevedo, por exemplo, “julgando-o perfeitamente constitucional e estando convencido da sua utilidade a fim de melhorar a organização do ensino público primário em Minas, aparelhando-o a prestar reais resultados e incontestáveis vantagens”, declarou o voto; seguido de muitos brados de “muito bem” (AZEVEDO, 1899, p. 383). Mesmo os deputados que tentaram impugná- lo, por inconstitucionalidade e utilidade, votaram-no em 1ª discussão sob a possibilidade de apresentar-lhe emendas em segunda discussão. Esse foi o caso do deputado João Velloso que, mesmo contrariado com a medida que suprimia as escolas rurais, “justamente aquelas que contribuem para difundir a instrução por entre as massas populares”, declarou seu voto, “pois [...] é intuitivo que o determinismo deste projeto é a escassez de nossos recursos, que não comportam elevação de despesas; portanto, não

são tão graves que só admitindo erro de imprensa para desculpa. Diz ainda a comissão no art. 13: para efetividade desta obrigatoriedade, do recenseamento da fiscalização, etc..., quando em português se diz: para tornar efetiva a obrigatoriedade. Não se diz obrigatoriedade do aprendizado, mas sim – do ensino – é a frase corrente e clássica, nem vale dizer que na Constituição está a palavra aprendizado.” (SOUSA REIS, 1899, p. 508)

intento propor a adoção de medidas que demandem aumento de despesas” (VELLOSO, 1899, p. 426)

Ao longo da segunda discussão, que ocorreu de dezesseis a 25 de agosto, foram apresentadas várias emendas ao Projeto, dentre as quais aquelas que poderiam atenuar os efeitos das medidas restritivas, relativas ao ensino primário. Nesse sentido, o deputado Pedro Celestino Rodrigues Chaves afirmou:

eu entendo que a medida de ocasião para melhorar-se a instrução pública não é por certo a supressão das escolas. A experiência atesta que a instituição das escolas rurais é o único meio de dispensar-se a instrução elementar à pobreza que vive afastada do centro, por sua condição especial imposta pela necessidade de ganhar a vida. (RODRIGUES CHAVES, 1899, p. 423).

O deputado destacou ainda os pontos frágeis do ensino mineiro, tais como o recenseamento e a relação obrigatoriedade x fiscalização do ensino, chamando a atenção para problemas que deveriam ter solução, e não a “supressão das escolas rurais”. Diante disso ofereceu uma emenda, sob n. 9, que para ele viria resolver a questão sem contrariar o plano do Projeto:

[...] redigi-a de modo que o Estado cumpre o seu dever sem que os prejudicados tenham razão de queixa.

Ao art. 2º. Parágrafo único – Acrescente-se: devendo ser conservadas as escolas de fora das sedes dos distritos, quando durante o primeiro trimestre, a contar da data desta lei, tiver a freqüência média de 20 alunos. (RODRIGUES CHAVES, 1899, p. 423)

O deputado, juntamente com seu colega Celestino Soares, apresentou emenda propondo a conservação das escolas nas vilas e povoações. Já Olympio Mourão propôs a emenda de n. 2 que dizia: “ao art. 3º. Suprima-se o § 1º e ao § 3º. – Depois da palavra – sexo – acrescente-se: e uma mista noturna nas fábricas de tecidos” (OLIVEIRA MOURÃO, 1899, p. 422).

Contudo, após a análise das emendas propostas, o relator da Comissão de Instrução, deputado Antônio Raposo de Almeida levantou uma nova polêmica ao comentar a citada emenda de n. 2:

Esta emenda pede uma exceção, aliás, uma exceção odiosa, porque o projeto manda o Estado manter escolas nas cidades, vilas e distritos e, no entanto, o nobre deputado apresentante da emenda n. 2, da mesma maneira que o nobre deputado Sr. Ferreira e Mello, cujo nome peço licença para declinar, pede escolas em fábricas de tecidos e nas estações de estradas de ferro (ALMEIDA 1899, p. 470)

Em defesa dessa medida, Raposo de Almeida voltou-se ao Presidente da Casa, e não ao deputado que o questionou, dizendo:

Mas, sr. Presidente, se os nobres deputados representam aqui todo o estado de Minas, todas as suas fontes de riquezas, todas as suas energias vitais, todos os seus meios de trabalho, todas as suas indústrias, todas as suas artes, por que motivo os nobres deputados vêm estabelecer uma exceção odiosa para as estações de estrada de ferro e fábricas de tecidos? (ALMEIDA, 1899, p. 470)

Continuando, tentou mostrar aos legisladores que existiam outros espaços produtivos que também contribuíam para a fortuna pública e que, nem assim, foram lembrados:

Por que razão os nobres deputados não se lembram desses grandes, enormes estabelecimentos de agricultura onde a fortuna pública e particular está representada por centenas de contos de réis, (apoiados) justamente destes escravos do trabalho, destes contínuos forçados do imposto que se chama o lavrador do café, por que razão os nobres deputados não se lembram das fábricas de mineração, onde se acham estes homens empreendedores que enterram nas misteriosas entranhas da terra seus capitães sem a certeza dos bens que pretendem tirar? (ALMEIDA, 1899, p. 470)

Na defesa da criação de escolas nas colônias, como previsto no Projeto, e considerada também por alguns deputados como uma exceção, o relator argumentou que as “considerações são de valor superior” e que, ao propô-la estaria o legislador pensando no futuro, pois:

as colônias agrícolas do Estado são povoadas por estrangeiros que o governo manda vir para se colocarem dentro das nossas terras afim de aumentar a nossa população e a nossa produção, e que, por sua vez, representa um capital que é introduzido no país, e para que não se crie uma raça estranha a nossa dentro da nossa nacionalidade, estabelece-se esta exceção, com fim de realizar assimilação pela língua, um dos meios mais eficazes (ALMEIDA, 1899, p. 471)

Essa ponderação foi contestada pelo deputado João Pio de Sousa Reis que considerou o argumento falso alegando que, sobretudo, não poderiam “abandonar os nossos patrícios para dar instrução aos estrangeiros” (SOUSA REIS, 1899, p. 471).

Animando os ânimos, a questão da criação de escolas nas colônias parecia não agradar a todos, como se pode ver no diálogo seguinte:

O Sr. Raposo de Almeida: - nós não suprimimos escolas, diminuímos o número delas. Escute-me V. Exa., porque preciso de calma; as considerações que tenho de fazer são longas; V. Exa. me deu um aparte, respondo, depois me dará outro, senão algum fica sem resposta. Tenho de pronunciar-me sobre 43 emendas, preciso analisar cada uma delas, ao menos em poucas palavras e, desta maneira, não acabaremos a sessão.

O Sr. Raposo de Almeida: - Sei que V. Exa. deseja que fique para amanhã, mas, é com outra intenção.

A criação de escola na colônia agrícola obedece a essa consideração de valor muito elevado; ao nacional não lhe faltam elementos de educação; ficam mantidas as escolas das cidades, vilas e distritos.

O Sr. João Pio:- Perdão; isto é um sofisma.

O Sr. Raposo de Almeida: - O Estado, mandando vir o estrangeiro e localizando-o fora dos centros populosos, deve procurar dar-lhe instrução. O Sr. João Pio: O mesmo acontece ao nacional.

O Sr. Raposo de Almeida: - O nacional tem completa liberdade de ação não se prende a um lugar; se aí ficar é porque convém aos seus interesses. Demais, se o nobre deputado é amante da instrução, se tem interesse pelo progresso dos espíritos do nosso país, e se sente com o direito, com a coragem precisa para assumir a responsabilidade de combater o projeto na sua parte mais útil e ao mesmo tempo mais nobre, não deve vir impugnar isto que se diz uma exceção, porque, ao menos, essa exceção é um proveito da instrução pública.

O Sr. João Pio: Não estou combatendo o ato em se, estou combatendo o argumento que é falso.

O Sr. Raposo de Almeida: - Não entendo seu aparte.

A fala seguinte é bastante reveladora do comportamento dos políticos mineiros como representantes dos interesses regionais, mas também como capazes de “conciliar” interesses em benefício do todo, do Estado, como se pode ver ao finalizar a sua fala. Nesse sentido, declarando não combater o projeto, mas o “argumento falso” do relator da Comissão reconhece João Pio que muito do que ele gostaria de fazer pela sua região fora esquecido após o pedido do Presidente:

trazia de casa muitos projetos de engrandecimento para o Estado, para a zona em que resido e ao mesmo tempo, de renome para minha pessoa; trouxe-os confeccionados, estudados, meditados, mas colocado nesta cadeira, depois de ler a Mensagem patriótica que o Presidente do Estado dirigiu ao povo mineiro, descarnando-lhe a verdadeira situação de suas finanças, fazendo-o compreender a gravidade do momento que atravessamos e que se prende ao estado geral do país, conservei-me numa posição obscura, modesta, única em que deveria me colocar (não apoiados) mas, compreendo que maior era o meu sacrifício e mais nobre o meu desempenho nesta Casa, desde que correspondesse às altas necessidades do Estado, desde que me colocasse na altura das vistas do programa traçado pelo patriótico governo de Minas. (SOUSA REIS, 1899, p. 471).

Com um discurso de conformação, como se já previsse a repercussão do debate, encerrou sua fala alegando dever cumprido:

Colocado nesta cadeira, pedir benefícios públicos, escolas rurais, estradas de ferro, burgos agrícolas, máquinas, indústrias, é realmente muito bonito, fala à alma e ao coração do povo, incita-lhe o entusiasmo, causa-lhe admiração, mas, acima de tudo, nós devemos ser práticos, expondo-nos até as setas da impopularidade, arrostando a opinião falsa e muitas vezes falseada, mas tendo, diante dos nossos olhos, o cumprimento do dever. (SOUSA REIS, 1899, p. 471).

Agitando novamente o plenário, a questão dos compromissos com as localidades representadas mexeu com os legisladores, como se pode ver na seqüência do diálogo:

O Sr. João Pio dá um aparte e trocam-se muitos outros que interrompem o orador; soam os tímpanos.

O Sr. Astolpho Dutra: - V. Exa. está discutindo brilhantemente.

O Sr. João Pio: - Nós também arrostamos a impopularidade dos que não são contrários ao imposto, estamos no mesmo pé de igualdade.

O Sr. Raposo de Almeida: - Não V. Exa. que se retirou para não votar, quando viu que o projeto foi modificado de modo a ser aceito sem causar asperezas, V. Exa. declarou que não tomava parte na votação, e eu, que não estava preparado, conservei-me firme para dar o meu voto, compreendendo que essa medida era urgente e inadiável (Muito bem!).

O Sr. João Pio: - Não aceito insinuações de V. Exa. nem de quem quer que seja. (CONGRESSO MINEIRO, 1899, p. 471)

Finalizando os debates, o deputado Raposo de Almeida, da Comissão de Instrução, leu todas as emendas sugeridas e discursou em defesa do Projeto:

Sr. Presidente, tive ocasião de dizer e repito, o projeto em discussão não digo que seja uma obra da perfeição, representa no momento atual o transunto da previsão do legislador que cogita de aliar os interesses do erário aos interesses da instrução pública, e dar-me-ia parabéns e aceitaria todo e qualquer substitutivo que viesse fazer tanto quanto ele já fez, não digo mais. A instrução pública é efetivamente a maior aspiração dos tempos modernos, e o mais nobre e alevantado ideal e é graças a este exercício continuo da instrução pública preparando e modelando a humanidade que temos conseguido realizar os grandes progressos, cometimentos que admiram e assombram o gênero humano no fim do século XIX.

É durante o eclipse da civilização, no período torvo da Idade Média, que aparece Carlos Magno, apelando para a inteligência humana, em nome da civilização. Uniformizando a língua, adotando os clássicos, fundando universidades, ele marca uma nova era para a evolução do pensamento. Morto ele, o obscurantismo inicia a luta da reação: o combate é encarniçado e os partidários, em campos opostos, jogavam-se insultos por cima dos muros da universidade.

A ciência e a razão, porém, ficaram vitoriosas.

É sob Luiz XIV que aparece Chalotais condenando o sistema de educação: a ele segue-se Rousseau publicando o seu Emilio. Chalotais é encerrado em uma enxovia e o Emilio é queimado às portas do palácio da justiça.

Mas, se a força queria esmagar o pensamento, a verdade pairava sobre a França e desde então uma revolução se operou nos costumes e compreendeu- se que a instrução e a educação não se limitavam a nos transportar nos tempos de Virgílio e Horácio, a essa velha literatura clássica, que ainda nos encanta; que não bastava iluminar o espírito do homem, mas sim que é preciso formar corações, modelar caracteres, fazer homens, e que em lugar de preparar sábios, devemos preparar cidadãos.

Tal é o fim do projeto em discussão.

(Muito bem, muito bem! o orador é felicitado e cumprimentado por grande

número dos seus colegas). (ALMEIDA, 1899, p.473)

Historicizando os seus argumentos na busca de legitimá-los, o deputado encerrou a segunda discussão, ressaltando o valor do Projeto que se inspirava nos modernos princípios pedagógicos difundidos no contexto europeu. Encerrando, assim, a sessão do

dia 19 de agosto, o Presidente do Congresso anunciou a segunda votação do Projeto n. 25, que foi aprovado em todos os seus artigos, e das 43 emendas apresentadas - dentre elas aquelas que dispunham contra a supressão das escolas rurais, a favor das escolas em fábricas de tecidos e estação ferroviária e pela manutenção das escolas na cidade, distrito e na zona rural – apenas dezoito foram aprovadas, porém, nenhuma dessas aqui citadas21

o projeto tem um artigo que abre crédito ilimitado ao governo, um acréscimo de despesa superior a 400 contos. Se o intuito da Câmara, cortando as escolas