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6.2 Analyse exp´ erimentale du mode r´ egulier

6.2.1 Caract´ erisation des surdensit´ es du plasma

Tornada possível pelo acordo franco-britânico de Saint-Malo, em 1998, e lançada nas cimeiras europeias de Colónia e Helsínquia, em 1999, a Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) foi consagrada no Tratado de Nice, em 2000 (Teixeira, 2010, p.21).

Com o objetivo de conceder maior operacionalidade ao segundo pilar de Maastricht, a cimeira de Nice procurou melhorar os procedimentos e instrumentos ao serviço da PESC, sendo que no entanto o compromisso assumido no âmbito da PESC foi bastante moderado: foram criadas as cooperações reforçadas, o veto nacional permaneceu em relação à PESC (ao contrário do que aconteceu no primeiro e terceiro pilares), deixou de ser exigida a unanimidade para que o Conselho pudesse deliberar (no que se refere à celebração de acordos internacionais), o Comité Político foi renomeado Comité Político e de Segurança e foram alargadas as suas funções e responsabilidades, foi criada a figura do representante especial e foram quase completamente omitidas as referências à UEO (Coutinho, 2012, p. 25).

No entanto, segundo Coutinho (2012, p. 26), “no domínio da defesa não foram contempladas em Nice quaisquer inovações, tendo-se perdido assim uma oportunidade importante para consagrar de jure os consideráveis avanços concretizados na prática”.

Por outro lado, “o Tratado de Nice não trouxe reais progressos no âmbito da PCSD” (Coutinho, 2012, p. 28).

Ainda assim, o Conselho Europeu de Nice reafirmou a vontade de tornar a União rapidamente operacional em matéria de segurança e defesa (Coutinho, 2012, p.28).

O enunciado do Conselho Europeu de Nice subscreveu ainda a vontade dos quinze de verem as estruturas de natureza político-militares (Comité Político e de Segurança e

Comité Militar) preconizadas em sede de Tratado e com carácter permanente (Xavier, 2012, p.151).

Assim, o Conselho decidiu a criação dos órgãos permanentes necessários á conduta da PESC:

 Comité Político e de Segurança (COPS), constituído pelos representantes permanentes dos estados membros, que terá como missão acompanhar a situação internacional nos domínios relevantes da PESC e contribuir para a definição das políticas pelo conselho e exerce sob a sua responsabilidade o controle político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises (art. 25.º TUE).

 Comité Militar da UE (CMUE), constituído pelos chefes de Estado-Maior General representados pelos seus delegados permanentes, dá o aconselhamento militar e formula recomendações ao COPS; o seu presidente assiste as reuniões do Conselho, caso haja assuntos em discussão da sua área.  Estado Maior da UE (EMUE), recebe directivas do Comité Militar e presta

apoio à execução da Política Europeia de Segurança e Defesa. É incumbido do alerta rápido, da avaliação das situações, da planificação estratégica para as missões e da identificação das forças necessárias. Este Estado Maior é a referência militar para a totalidade das instituições europeias. O EMUE deverá ser capaz de diagnosticar a aparição de potenciais crises e de avaliar as situações. Para isso dever-se-à apoiar nas informações dos países membros, da OTAN e ainda de meios próprios da UE e outros que porventura haverá que criar. Poderá ser reforçado por especialistas se a situação o exigir, e poderão ser estabelecidas células de crise se for necessário.

Numa situação de crise o Estado Maior, sempre sob a direcção do Comité Militar, seguirá em permanência todos os aspectos militares da operação e assistirá o comité no seu papel de aconselhamento militar do COPS.

O EMUE não terá a vocação de fazer o planeamento operacional de uma operação nem de a comandar.

Por outro lado, foi ainda no Conselho Europeu de Nice que os EM identificaram quatro princípios orientadores da Gestão Civil de Crises:

 Capacidade de levar a cabo toda a gama de missões: “A União Europeia deve estar em condições de executar missões policiais, desde as de aconselhamento, assistência ou formação às de substituição das polícias locais. Para o efeito, os Estados-Membros dispõem de toda a gama de capacidades policiais necessárias que devem poder ser utilizadas a título complementar e tendo simultaneamente em conta as respectivas especificidades. Serão tidas em conta as disposições específicas dos Estados- Membros em matéria de policiamento e o tipo de competência policial que podem facultar. Esta diversidade de Forças policiais nos Estados-Membros constitui uma vantagem significativa, pois permite à União executar uma vasta gama de missões policiais.” (alínea 1), do Ponto 1, do Capítulo II, do Anexo II ao Anexo VI das Conclusões da Presidência de Nice).

 Missões bem definidas e mandato adequado: “A mobilização de Forças policiais da UE exige directrizes claramente definidas no que se refere às suas tarefas e prerrogativas, bem como um mandato adequado.” (alínea 2), do Ponto 1, do Capítulo II, do Anexo II ao Anexo VI das Conclusões da Presidência de Nice).

 Uma abordagem integrada: “A acção da União Europeia no quadro das chamadas missões de Petersberg requer uma forte sinergia entre as componentes Militar e Civil (polícia, Estado de Direito, administração local, protecção Civil). As componentes Militar e policial deverão pois, se necessário, aderir a um processo de planificação integrado e ser utilizadas no terreno de forma estreitamente coordenada, em condições atendam às restrições a que está sujeita a utilização das Forças policiais dos Estados- Membros.” (alínea 3), do Ponto 1, do Capítulo II, do Anexo II ao Anexo VI das Conclusões da Presidência de Nice).

 Estreita coordenação com as organizações internacionais: “A União velará por que os seus próprios esforços e os da ONU (Organização das Nações Unidas), da OSCE (Organização para a Segurança e Cooperação na Europa) e do Conselho da Europa sejam coesos e se reforcem mutuamente, sem duplicações inúteis. A União Europeia deverá ter em conta, designadamente, as recomendações do Grupo de Avaliação das Operações

de Paz da ONU (“relatório Brahimi”)”. (alínea 4), do Ponto 1, do Capítulo II, do Anexo II ao Anexo VI das Conclusões da Presidência de Nice).

Segundo Xavier (2012, p.151), o Tratado de Nice adormeceu estrategicamente a UEO, e incorporou as funções de gestão de crises, tradicionalmente desempenhadas pela Organização, na própria missão da UE14.

Surge também em Nice a possibilidade dos EM estabelecerem “cooperações reforçadas” entre si, no domínio da PESC, desde que não incidam sobre questões que tenham implicações militares ou do domínio da defesa (art. 27.º B TUE). Para além disso, e de modo a evitar coligações bilaterais sem a alçada da UE, é fixado o envolvimento de um mínimo de oito EM para instituir uma cooperação reforçada (alínea g, art. 43.º TUE), esta deve ser receptiva à participação de todos os Estados-Membros (art. 43.º - B TUE) e só pode ser iniciada em último recurso (art. 43.º- A TUE) (Xavier, 2012, p.152).

Ainda segundo Xavier (2012, p.151), o “Tratado de Nice pode ser lido como uma ruptura do modelo de segurança que Maastricht iniciou e Amesterdão fomentou e que, pelas sucessivas crises internacionais, continuavam a ser postos em causa. De facto, quando Nice entra em vigor a 1 de Fevereiro de 2004, os Estados-Membros assumem de maneira mais frontal as suas responsabilidades em matéria de segurança e defesa, porque têm agora ao seu dispor instrumentos civis e militares e capacidades próprias que disponibilizam para uma verdadeira Política Europeia de Segurança e Defesa”.