• Aucun résultat trouvé

Partie 3. L’image de la Colombie : une image en plein renouvellement ?

3.1 Variables quantitatives

O Tráfico de Seres Humanos,125 enquanto violação grosseira da dignidade e autodeterminação humanas (direitos estes universalmente consagrados), constitui um problema à escala global.

122

Segundo o OTSH, em 2013, Portugal foi referenciado como país de destino para 247 vítimas, como país de trânsito para 27 e como país de origem de 9 vítimas, in PORTUGAL. Ministério da Administração Interna. OTSH, Relatório anual relativo ao tráfico de seres humanos,2013, p. 19;

123

NEVES, João Ataíde das, Tráfico de Seres Humanos: o que fazer?, p. 72;

124

Nas palavras de Euclides Dâmaso Simões, o tráfico de seres humanos constitui “um fenómeno de cariz

internacional ilícito que (…) nasce do encontro da oferta e da procura [em que] do lado da oferta estão pessoas que, em regra, sofrem situações de grande carência económica: são as vítimas de tráfico. Do lado da procura estão indivíduos que, agindo normalmente de forma organizada e detendo melhor estatuto económico que as vítimas, as reduzem a objectos geradores de lucro, a «mercadoria humana»: são os traficantes.” in, SIMÕES,

Euclides Dâmaso, O Crime de Tráfico de Pessoas, p. 120;

125

A tipificação legal desta conduta encontra-se prevista no art. 160.º do CP, sendo a mesma punida a título de

tráfico de pessoas. Todavia, sendo expressões sinónimas, utilizamos aqui designação tráfico de seres humanos,

39 O Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial, Mulheres e Crianças, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2000 (Protocolo de Palermo), 126 no seu art. 3.º, define o tráfico de seres humanos como:

“o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra para fins de exploração. A Exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extracção de órgãos” [(al. a) considerando-se, nestes termos, que o consentimento prestado pela

vítima é irrelevante (al. c) e que]“o recrutamento, o transporte, a transferência o

alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração deverão ser considerados tráfico de pessoas,” [mesmo que não envolvam os meios considerados

na al. a)].

Em suma, para que possa falar-se em tráfico de seres humanos, é necessário que se preencham três elementos cumulativos: a existência de uma acção (como o recrutamento, o transporte, entre outras.), com recurso a determinados meios, que servirão para coagir a vítima (como a ameaça ou o uso de força), com a intenção de a explorar (por exemplo, sob a forma de exploração sexual ou laboral).

Segundo os dados da UNODC,127 o tráfico de seres humanos é mais frequentemente cometido no seio da criminalidade organizada de carácter transnacional, sabendo-se que, seis em cada dez vítimas são traficadas internacionalmente (isto é, com recurso a movimentação geográfica e passagem de, pelo menos uma fronteira) e que uma em cada três vítimas é traficada no seu próprio país (tráfico interno).128

126

Protocolo adicional à Convenção das Nações Unidades Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000.

127

A Agência das Nações Unidas contra as Drogas e o Crime (UNODC) foi fundada em 1997, e tem como objectivo auxiliar os Estados-Membros na sua luta contra as drogas ilícitas, a criminalidade e o terrorismo. O seu trabalho está baseado nas áreas da saúde, da justiça e da segurança pública e as suas principais atribuições são:

“[o desenvolvimento de] trabalho normativo, para ajudar os Estados na ratificação e na implementação dos tratados internacionais, e no desenvolvimento de suas legislações nacionais em matérias de drogas, criminalidade e terrorismo, além de oferecer serviços técnicos e operacionais para órgãos de execução e controle estabelecidos pelos tratados internacionais, [a] pesquisa e análise, para aumentar o conhecimento e a compreensão dos problemas relacionados às drogas e à criminalidade e para ampliar a definição de políticas e de estratégias com base em critérios baseados em evidências; [e a] assistência técnica, por meio de cooperação internacional, para aumentar a capacidade dos Estados-membros em oferecer uma resposta às questões relacionadas às drogas ilícitas, ao crime e ao terrorismo,” informação disponível em https://www.unodc.org/lpo-

brazil/pt/sobre-unodc/index.html;

128

40 Acresce que, no âmbito do tráfico internacional, 70% são vítimas de tráfico transfronteiriço (cruzando as fronteiras de, pelo menos, dois países) e 27% são vítimas de tráfico trans-regional (entre países de regiões distintas), sendo que este tipo de actividade envolve uma maior complexidade na execução (nomeadamente, pelas exigência de passaportes válidos, autorizações de entrada, transporte internacional e local, entre outras).129

Estas organizações criminosas, a que Faria Costa chama de “criminalidade híper-organizada,”130 actuam de forma policentrada, isto é, dentro de uma organização podem existir diversos centros de poder, o que lhes confere uma capacidade de mobilidade, de adaptação e um poder de decisão que cresce, invariavelmente, em sentido inverso à evolução dos sistemas formais de controlo dos Estados, superando a sua velocidade de desenvolvimento.

Por outro lado, as migrações voluntárias motivadas pela procura de melhores condições de vida e à vulnerabilidade dos migrantes131, aliadas à facilidade de movimentação dentro do Espaço Schengen, tornam mais difícil a identificação de situações de tráfico e fazem sobressair a necessidade de uma abordagem multidisciplinar deste tipo de criminalidade.132

Nas palavras de Anabela Filipe,

“de um ponto de vista jurídico, uma pessoa traficada é um sujeito passivo (vítima) do ilícito penal e/ou pessoa contra quem se comete crime de contravenção. O tribunal deverá certificar o estatuto de vítima no âmbito do processo para que esta possa usufruir plenamente dos seus direitos. […] Às vítimas deve ser assegurada a sua plena protecção em todas as fases do processo, para tal, é preciso criar a vários níveis (internacional, regional, nacional), mecanismos, instrumentos jurídicos coerentes, eficazes, céleres baseados na Convenção de Palermo e no seu Protocolo Adicional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas”133

[bem como na Directiva 2012/29/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012134 e na Convenção de Istambul].135

129

Idem, p. 38;

130

COSTA, José de Faria, ob cit., p. 261;

131

Fundadas em factores como a pobreza, a falta de cultura democrática, a desigualdade entre géneros, a violência contra as mulheres, os conflitos armados, a falta de integração social, a falta de oportunidades e de emprego, bem como as dificuldades de acesso à saúde, à educação, entre outros;

132

COMISSÃO EUROPEIA. EUROSTAT, Trafficking in human beings, 2013, p. 15;

133

FILIPE, Anabela, Investigação Criminal Face ao Tráfico de Seres Humanos, (in)definições, dificuldades e

desafios, p. 118;

134

Que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas de crime;

135 Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

41 As especificidades do tráfico de seres humanos e a circunstância deste se inserir no âmbito da criminalidade organizada, torna imperativa a consciência de que o mesmo implica perigos para a vítima enquanto tal e enquanto testemunha136 no âmbito do processo-crime. Como tal, impende sobre as Polícias, os tribunais, as ONG’s e sobre o próprio Estado, um dever acrescido de protecção destas vítimas, devendo ter-se em consideração que um “sistema de protecção das vítimas e uma prevenção eficaz do fenómeno do tráfico tem de ter em conta a multidimensionalidade dos efeitos do tráfico de modo a que as políticas e acções definidas sejam coerentes ao nível do seu impacto.”137

3. A dimensão do fenómeno do Tráfico de Seres humanos.