O regime simplificado de determinação do lucro tributável aplicável às pessoas colectivas, vem definido no art. 53.º do CIRC.
Ainda que se trate de um regime optativo, o regime simplificado tem limitações ao nível da sua aplicabilidade, nomeadamente no que respeita à caracterização dos sujeitos passivos susceptíveis de aplicação deste regime. Refere o n.º 1 do citado artigo que, ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, os sujeitos passivos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
9 Sejam residentes em território nacional;
9 Exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
9 Não estejam isentos de IRC nem sujeitos a algum regime especial de tributação;
9 Não estejam sujeitos à revisão legal de contas;
9 Apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a € 149.639,37;
9 Não optem pelo regime de determinação do lucro tributável baseado na contabilidade.
Sendo assim, uma entidade residente, que exerça a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, pode optar, ao nível da determinação do lucro tributável, pelo regime simplificado. Contrariamente, as entidades não residentes, quer possuam ou não estabelecimento estável ao qual possam ser imputados os rendimentos obtidos em território nacional, não são susceptíveis de
efectuar esta opção. Esta é também uma opção que é vedada às entidades que, ainda que residentes, não exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
No que respeita à aplicabilidade do regime simplificado a sociedades não sujeitas a regimes especiais, torna-se importante salientar a excepção que vem consagrada ao nível do regime da transparência fiscal. Prevê o n.º 13 do art. 53.º do CIRC que, as sociedades de profissionais sujeitas a este regime, serão abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, ainda que em termos de coeficientes aplicados, se tenha em consideração os previstos no n.º 2 do art. 31.º do CIRS. Significa então que, no caso destas sociedades, a determinação do lucro tributável faz-se aplicando às prestações de serviços o coeficiente de 70% previsto no CIRS, contrariamente ao coeficiente consagrado para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, o qual está fixado em 45%.
Outra das questões a ponderar na aplicabilidade do regime simplificado de determinação do lucro tributável prende-se com a obrigatoriedade das sociedades possuírem contabilidade organizada, por efeitos de aplicação do CSC. Deste modo, caso as sociedades optem pela aplicação do regime simplificado para efeitos de determinação do lucro tributável, não as desobriga de possuírem contabilidade organizada de harmonia com o Plano Oficial de Contabilidade e de, consequentemente, possuírem um Técnico Oficial de Contas com todos os encargos que daí advêm.
Neste sentido, Faustino (2004, pp. 20) é da opinião que o legislador foi, no âmbito do regime simplificado em sede de IRC, forçado a propor outro critério fundamentador com a distinção entre as sociedades sujeitas ou não à revisão legal de contas9. Será então de atender ao definido no art.º 262.º do CSC, especialmente no seu
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Em sede de IRS, e segundo o mesmo autor, o critério fundamentador é a contabilidade organizada de acordo com o POC.
n.º 2, onde são definidos os requisitos para que as mesmas fiquem obrigadas à revisão legal de contas. Então, são sujeitas a revisão legal de contas as sociedades que ultrapassem, em dois anos consecutivos, dois dos seguintes valores:
9 Total do balanço: 1.500.000 €
9 Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 €
9 Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50
5. Caracterização
Segundo Faustino (2004, pp. 7) o regime simplificado é um método que se ancora nas vendas e nos restantes proveitos obtidos pelos sujeitos passivos para, através deles, deduzir um rendimento normal que, para além de não poder ser negativo, terá obrigatoriamente que ser igual ou superior a um montante mínimo.
De facto, neste regime o lucro tributável é determinado pela aplicação de indicadores de base técnico-científica a cada um dos sectores de actividade, os quais, tal como consta na própria redacção do n.º 3 do art. 53.º do CIRC, terão que ser aplicados à medida que sejam aprovados em portaria ministerial. Faustino (2004, pp. 10) refere a este propósito que, da portaria que aprovar estes indicadores constará, igualmente, “critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades (…)”.
Ainda assim, e passados já seis anos desde a consagração legislativa deste regime, este preceito mantém-se inaplicável sendo a tributação segundo o regime simplificado de determinação do lucro tributável efectuada pela aplicação de coeficientes fixos. Dispõe o n.º 4 do art. 53.º do CIRC que, “na ausência de indicadores
de base técnico-científica ou até que sejam aprovados, o lucro tributável (…) é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,4510 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa (…)”. Este coeficiente é, portanto, aplicado aos proveitos provenientes de uma actividade de prestação de serviços, aos proveitos suplementares, aos proveitos financeiros e extraordinários e aos subsídios ao investimento.
Refira-se ainda em termos de caracterização que, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável não estão sujeitos ao pagamento especial por conta consagrado no art. 98.º do CIRC.
6. Apuramento da matéria colectável