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3. Les visuels dans la communication technique

3.2. Types de visuels

3.2.4. Tableaux et diagrammes

5.1 Gestão Pública e Poder Judiciário

O conhecimento iluminado e milenar dos sábios orientais chegou ao ocidente através dos gregos, que ao implantarem o conceito peculiar da nova razão ocidental, visualizou-se, com o passar dos tempos, a superação dos mitos, preconceitos e aparências, para trilhar o árduo caminho do direito e da justiça, que nada mais é do que um prolongamento dessa razão ocidental.

Apesar de entender que o direito é uma invenção humana, um fenômeno histórico e cultural, criado para deprimir conflitos e pacificar a sociedade, o conceito de administração pública de um Estado é também bastante antigo e tem por finalidade criar regramentos que estabeleçam uma mínima ordem e eficiência neste Estado, gerando a estabilidade social (BURDEAU, 2005).

Hoje, conceitos como gestão pública, governança, governabilidade dentre outros, surgem como ferramentas de apoio aos governantes, para melhor utilizar os recursos, quer de ordem financeira, quer de ordem tecnológica. Existe, também, o conceito atual de Ciência e Tecnologia (C & T), que começa a ser aplicado no campo da gestão pública. Tal conceito entende que o conhecimento, desde que “cientificamente” gerado e “tecnologicamente” aplicado, sempre se traduzirá em um aumento do bem estar da sociedade (SARTI, 2007).

A evolução humana fez com que o direito também evoluísse, utilizando-se de um sistema jurídico completo e auto-suficiente que preenchesse eventuais lacunas, onde os conflitos são resolvidos pelos costumes, leis, analogia, princípios gerais dogmáticos e aonde o seu ordenamento jurídico irá se impor perante todos.

É nesse ambiente que um novo Estado emergiu das sombras do poder medieval e absolutista para se tornar o Estado Liberal (século XVIII). Entretanto, tal Estado liberalista precisou modificar o seu próprio modelo, sedimentado através dos tempos por economistas como Adam Smith, David Ricardo e John Keynes.

Verificou-se que o desenvolvimento do modelo liberal e uma crescente economia capitalista geraram, através do século XIX, inúmeros monopólios regionais e mundiais, onde os princípios do liberalismo levavam a uma contradição do próprio paradigma liberal, em que a nova realidade econômica se baseava na concentração de renda e da propriedade.

O liberalismo defendia: 1) a mais ampla liberdade individual; 2) a democracia representativa com separação e independência entre os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário); 3) o direito inalienável à propriedade e 4) a livre iniciativa e a concorrência como princípios básicos capazes de harmonizar os interesses individuais e coletivos e gerar o progresso social (SANDRONI, 2003).

No início do século XX, o liberalismo está no auge, com o princípio do laissez- faire, onde não há lugar para a ação econômica do Estado, que deve apenas garantir a livre-concorrência entre as empresas e salvaguardar a paz social, protegendo a propriedade privada (SANDRONI, 2003).

Entretanto, no pós-guerra, a ideia dominante era a Teoria geral de Keynes, protagonista de Bretton Woods (1944), onde o Estado intervencionista social proporcionaria o welfare state, fundamentado através do economista A.C. Pigou, que era o Estado do bem-estar social.

Ou seja, entre os anos trinta e os anos sessenta do século XX, o Estado foi um fator de desenvolvimento econômico e social, verdadeira mola propulsora do desenvolvimento mundial antes do advento da globalização. No pós Segunda Grande Guerra, viu-se o período de maior prosperidades econômicas, aumentando o padrão de vida sem precedentes na história da humanidade (BRESSER-PEREIRA, 1997).

A partir dos anos setenta, em decorrência do crescimento distorcido e com o surgimento do processo de globalização, o Estado entrou em crise. A resposta veio através do modelo do Estado Mínimo, modelo convencionado pelo Consenso de Washington, no início dos anos noventa e abandonado ainda nessa década, pela tendência mundial denominada Pós-Consenso de Washington (BRESSER-PEREIRA, 1997).

Viu-se que a proposta neoconservadora do Estado Mínimo era inviável, pois o Estado Mínimo seria aquele com um mínimo de atribuições (privatizando as atividades produtivas) e, portanto, com um mínimo de despesas como forma de solucionar os problemas relacionados com a crise fiscal: inflação intensa, déficits em conta corrente no balanço de pagamentos, crescimento econômico insuficiente e distorções na distribuição de renda funcional e regional (SANDRONI, 2003).

O posterior modelo neo-liberal deixou claro que a época do Estado intervencionista social já estava ficando superado, demonstrando que não existe modelo ideial e que as antigas ideias de Thomas Malthus, conhecida como a Lei de Malthus, de que a demanda vai ser sempre maior que a oferta, retornavam do século XIX para atormentar os novos economistas.

Malthus entendia que a demanda (população mundial) cresce através de progressão geométrica (P.G.), enquanto que a oferta (alimentos), cresce através da progressão aritmétrica (P.A.). Ou seja, sempre vai se haver conflitos locais, pobreza ou fome generalizadas que irão provocar a desigualdade. Se essa desigualdade não for superada e se extremar, poderiam ocorrer guerras mundiais, pestes devastadoras, epidemias e fome de proporções muito grande que iriam equilibrar, temporariamente, a situação, claro que a um custo humano muito alto (MALTHUS, 1999).

Entretanto, vislumbrou-se com a tentativa neoliberal do Estado Mínimo, a verdadeira natureza da reforma estatal. O Estado não deve, apenas, exercer suas tarefas clássicas – garantia da propriedade e dos contratos, mas deve, também, ser garantidor dos direitos sociais e promotor da competitividade do seu respectivo país (BRESSER- PEREIRA, 1997).

No Brasil, a crise mundial do petróleo dos anos setenta refletiu-se na crise do Estado dos anos oitenta, associada à ditadura de Estado, uma crise inflacionária e uma dívida externa muito grande, que deixou o Estado brasileiro numa economia semi- estagnada (BRESSER-PEREIRA, 2004).

Entretanto a Carta Magna de 1988 proporcionou a possibilidade de mudanças. Uma delas foi à aplicação do princípio da descentralização dos serviços sociais para os Estados-membros e Municípios. Infelizmente, no plano de gestão pública, a Constituição de 1988 trouxe certo retrocesso, ao criar privilégios inaceitáveis para a burocracia pública (BRESSER-PEREIRA, 2004).

A sorte é que a grande mudança administrativa e organizacional do Estado brasileiro começaria com o reforma da gestão pública de 1995-1998. Com ela o Brasil acompanha, com uma pequena defasagem, a segunda grande reforma do Estado moderno. A primeira foi à reforma burocrática, que ocorreu nos países europeus desenvolvidos no final do século XIX, nos EUA no início do século XX, e no Brasil a partir de 1936-38. É a reforma que substitui a burocracia patrimonialista por uma burocracia e um estilo de administração weberianos (BRESSER-PEREIRA, 2004).

A partir dos anos oitenta, começa na Inglaterra, e depois se espalha para a maioria dos países desenvolvidos, a reforma da gestão pública, que o Brasil adotará já nos anos noventa (BRESSER-PEREIRA, 2004).

O objetivo fundamental dessa reforma da gestão pública é a de tornar o Estado mais eficiente. Tal reforma de 1995-98, estabeleceu dois princípios para a organização do Estado brasileiro e um novo princípio para a sua administração. O primeiro princípio organizacional é o terceirizar, ou “publicizar”, as atividades exclusivas de Estado: terceirizar para as empresas privadas os serviços auxiliares do Estado, como obras públicas, limpeza, serviços de alimentação, digitação, etc; e publicizar os serviços sociais, contratando organizações públicas não-estatais para realizá-los por contratos de gestão. O segundo princípio organizacional é de no caso de atividades exclusivas do Estado, tornar as agências executivas e reguladoras mais descentralizadas, garantindo aos gestores maior autonomia com mais responsabilização – accountability (BRESSER-PEREIRA, 2004).

O novo princípio de gestão é o de substituir parcialmente os controles burocráticos clássicos (supervisão, regulamentação detalhada e auditoria), pelos controles ou sistemas de responsabilização gerenciais: o controle por resultado e o controle social por organizações da sociedade civil e pela mídia (BRESSER- PEREIRA, 2004).