6.2 Evaluative and descriptive uses of evaluative sentences
6.2.3 Subjective disagreement
Depois de o XVII Governo Constitucional reconhecer que os Centros de Saúde constituem o primeiro acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, tendo como objectivo principal a promoção da saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença, estando ligados a outros serviços para a continuidade à assistência, a legislação, pela qual os Centros de Saúde se regiam, implementada em 1971, veio a sofrer reformulações ao longo dos anos. A primeira surgiu em 1982, mas é em 1999, com o Decreto-Lei n.º 157/99 de 10 de Maio, que surgem novas e profundas alterações com vista a tornar o sistema de saúde mais próximo da realidade da saúde portuguesa da década 90.
Mas esse esforço não foi conseguido e em 2003 o diploma de 1999 é revogado pelo Decreto-Lei n.º60/2003 de 1 de Abril, que, por sua vez, viria também a ser revogado dois anos mais tarde pelo Decreto-Lei n.º88/2005 de 3 de Junho, por não ter em conta a diversidade das dimensões reais dos Centros de Saúde, nem lhes conferir qualquer autonomia. Chegava-se, então, à conclusão de que era necessário criar órgãos de gestão mais flexíveis e mais próximos dos cidadãos.
Perante a dificuldade do Governo em encontrar a melhor forma de organização e funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde primários e a extinção das Sub-Regiões de Saúde resultaram na criação dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) regidos pelo Decreto-Lei n.º28/2008 de 22 de Fevereiro. Antes da sua criação foram tidos em conta vários pressupostos e as características de cada região do país com o objectivo de trazer a estabilidade tão necessária às unidades de saúde que prestam os cuidados importantíssimos, na doença, para os cidadãos. Partiu-se então do princípio, que para ser criado um ACES, numa determinada região do país, essa região teria de abranger entre 50 mil e 200 mil utentes (para ter massa critica e criar dinamismo, não adquirindo contudo, uma dimensão capaz de ser geradora de bloqueios); existência de acessibilidades geográficas entre as unidades e os seus níveis
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20 superiores (ACES); existências de um hospital nessa mesma região para que as unidades desse agrupamento possam corresponder ao mesmo estabelecimento hospitalar (uniformidade na referenciação hospitalar); identidade geográfica e cultural alicerçada num histórico de problemas comuns com soluções similares; a densidade populacional; o índice de envelhecimento e a região plano onde se inserem, ao nível da NUTS III (Agrupamento de Centros de Saúde, s.d.).
O ACES, é um organismo que presta o serviço público de saúde, apesar de ser constituído por várias unidades funcionais, tem autonomia administrativa. Essas unidades funcionais agrupam um ou mais Centros de Saúde, e têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica. Essas unidades funcionais são: Unidades de Saúde Familiar; Unidades de Cuidados Continuados de Saúde Personalizados; as Unidades de Cuidados à Comunidade; Unidades de Saúde Pública e as Unidades de Recursos Assistências Partilhados, podendo fazer parte deste conjunto outros serviços considerados necessários pelas Administrações Regionais de Saúde de cada região. Cada unidade funcional tem uma equipa multiprofissional com capacidade e autonomia de organização e técnica, no entanto “actua” de acordo com as demais unidades funcionais do Centro de Saúde e do ACES. Cada unidade funcional tem um coordenador com conhecimentos e experiência no que diz respeito à função a desempenhar, competência técnica e formação em gestão com preferência gestão em saúde, designado pelo Director Executivo do ACES, depois de ouvido e discutido com o Conselho Clínico.
2.3.1 Missão do ACES
O ACES tem o dever de “garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica”. Para facilitar o cumprimento do seu dever, os ACES “desenvolvem actividades de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação de cuidados na doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados”. Cabe também a cada Agrupamento a vigilância epidemiológica, apostar na investigação em saúde, controlando e avaliando os seus resultados. Participam também na formação dos diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré -graduada, pós -graduada e entre outros como refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2008 de 22 de Fevereiro.
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2.3.2. Composição do ACES
O ACES é composto por um Director Executivo a quem cabe a gestão das actividades, dos recursos humanos, financeiros e de equipamentos do ACES; pelo Conselho Executivo, composto pelo Director Executivo, pelos Presidentes do Conselho Clínico e do Conselho da Comunidade, a quem cabe a realização de diversos relatórios, no que diz respeito à saúde, assegurar a articulação do ACES com os municípios da sua área geográfica e promover a divulgação ao público informações úteis sobre os serviços prestados pelo ACES e as suas unidades funcionais, relatórios e indicadores de satisfação dos utentes e dos profissionais, de projecto realizados e entre outros. Também pelo Conselho Clínico, composto pelo Presidente que deve ser médico especialista em medicina geral e familiar, pelo menos, com grau de consultor e experiência efectiva na sua especialidade, a exercer funções no ACES, e por três vogais. Um deles deverá ser médico especialista em saúde pública, um enfermeiro com a categoria de, pelo menos, especialista e um profissional escolhido de entre os profissionais de saúde a exercer funções no ACES. Cabe-lhe avaliar os cuidados de saúde prestados; fixar procedimentos que levem à melhoria e garantam a qualidade dos serviços prestados; organizar e controlar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo e de investigação e, entre outros. O Conselho da Comunidade é composto por:
a) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de actuação do ACES, que preside;
b) Um representante de cada município abrangido pelo ACES, designado pelas respectivas assembleias municipais;
c) Um representante do centro distrital de segurança social, designado pelo conselho directivo;
d) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo director regional de educação;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
22 f) Um representante da associação de utentes do ACES, designado pela respectiva direcção;
g) Um representante das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;
h) Um representante das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;
i) Um representante do hospital de referência, designado pelo órgão de administração; j) Um representante das equipas de voluntariado social, designado por acordo entre as mesmas;
l) Um representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
Cabe-lhe acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES as informações necessárias, alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na prestação de cuidados de saúde, propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES em parceria, dar parecer sobre os planos plurianuais e anuais de actividades do ACES e respectivos orçamentos, antes de serem aprovados e entre outros.
Nos ACES existem também uma Unidade de Apoio à Gestão e um gabinete reservado para os utentes - Gabinete do Cidadão. A primeira presta apoio administrativo e geral ao Director Executivo, ao Conselho Clínico e às diferentes Unidades Funcionais através de um responsável, designado pelo Director Executivo, com formação e experiência superior adequadas ao cargo. Esta Unidade trabalha em articulação com os serviços de apoio da respectiva ARS. Já à segunda compete a verificação as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde (informar os utentes dos seus direitos e deveres como utilizadores dos cuidados de saúde primários, receber observações, sugestões e reclamações por parte dos utentes e responder às mesmas e entre outros), tendo de ser capaz de organizar canais de comunicação com cada unidade funcional e/ou centro de saúde do ACES (Decreto-Lei n.º 28/2008 de 22 de Fevereiro).
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Capítulo II
Relações Públicas
“As Relações Públicas são uma válvula de segurança para a liberdade, proporcionando um meio de trabalhar sem acomodações, fazem a acção arbitrária ou coacção menos provável.” (Philip Lesly, 1997, p.9)