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Trata-se de um processo de defloramento que teve a denúncia no qual a vítima, Paula de Brito, teria sido seduzida e manteve relações sexuais com promessa de casamento com o acusado, Alencar Vieira. Foi realizado o exame de defloramento, o qual constatou que não somente a vítima havia sido deflorada, como também se encontrava grávida de mais ou menos cinco ou seis meses de gestação.

No depoimento da vítima ela relata que, ao informar ao seu namorado sobre a situação da gestação, o então acusado pediu para ela tomar remédio. Acredita-se que, possivelmente, esse remédio seria para interromper a gestação, e que, após essa conversa, ele não mais voltou a sua casa, e iniciou um namoro com uma vizinha sua. Informa, também, que o acusado foi o seu primeiro e único namorado.

O acusado, em seu depoimento, não negou que havia tido relações com a referida, porém informa que ele não havia sido o primeiro, informação essa que foi confirmada por testemunhas. Neste processo-crime identifica-se a absolvição do

acusado mesmo após inúmeras contestações. Admitir que, mesmo sabendo que o acusado tem sua parcela de culpa, como descrito e argumentado pelo promotor, em contrapartida, brechas e lacunas são encontradas e valorizadas, fazendo com que os operadores do direito usem desses vieses para a absolvição dos culpados, exemplo desse processo analisado, em que o juiz entendeu que houve falta de elementos que comprovassem a existência de sedução ao crime, ele descreve “[...] havendo na espécie apenas fornicatio simplex42, não negado pelo réu com a ofendida [...]”.

Os depoimentos das testemunhas nos processos têm um valor significativo, e podem até mesmo alterar o resultado das sentenças, o que se pode confirmar neste processo, no qual testemunhas informam que a vítima possui reputação de moça sem seriedade.

Verifica-se que, mesmo depois da implantação da Lei Maria da Penha, a moral patriarcal continua interferindo na sua aplicabilidade, haja vista o caso emblemático de Elisa Samudio e do ex-jogador de futebol Bruno, que, de acordo com o registro da ocorrência na Delegacia Especializada para Atendimento da Mulher, em que o agressor, em outubro de 2009, mesmo tendo cometido os crimes de agressão, indução ao aborto e cárcere privado, e a delegada encaminhou o pedido de medida protetiva, de acordo como faculta a lei, mesmo assim, a juíza Ana Paula D. M. I. de Freitas, indeferiu o pedido, justificando o fato por considerar que não cabia a aplicação da lei, cuja finalidade era a proteção da família, proveniente de uma união estável ou casamento e não de caráter sexual e eventual. Em 2010 o acusado foi denunciado pelo Ministério Público como mandante do assassinato e por ocultação do cadáver (PINSKY & PEDRO, 2012).

Essa postura da juíza foi reprovada por muitos e aceita por outros. A imprensa da época, ao fazer a abordagem enfatizando a condição de Elisa, de prostituta,

42 1. se a menor era corrompida, tendo já mantido relações sexuais com outros rapazes, o que em si

destrói a presunção de violência, cessando a configuração do crime de estupro em proveito da configuração de fornicatio simplex, há que ser inocentado o acusado”; “o estupro com violência presumida não se caracteriza com a simples conjunção carnal, sendo necessário que se positive também que a vítima era honesta”; “ de se afastar, portanto, a presunção de violência se comprovadamente devassa a vítima de estupro, apresentando-se com incrível desenvoltura para a prática sexual, antes e depois mantendo postura de todo desajustada aos acontecimentos. Disponível em: <www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/06/DANIELLEMARTINSSILVA _oestuprodevulneraveisnobrasil.pdf>. Acesso em: 20 jul. 2015.

2. No Direito Canônico, concúbito normal e consensual com mulher livre e capaz. Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Justiça Poder Judiciário.

Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/export/publicacoes/vocabulario

inúmeras manifestações ocorreram a favor de Bruno43, considerando-o como vítima

de um golpe, devido a sua importância enquanto atleta e pelo fato de ser celebridade. A ideologia patriarcal mais uma vez foi soberana neste caso e em tantos outros que ocorrem diariamente. Assim, Elisa foi punida pela juíza, pois não apresentava as condutas esperadas da sociedade, caso semelhante à Paula, caso analisado acima. Ambas não faziam parte do ideal imaginário de boas moças, as duas foram punidas pelos operadores do direito, que teriam como função fazer justiça e preferiram punir as vítimas. No caso de Elisa tem se um agravante, pois o operador do direito era uma mulher, e que, possivelmente, de modo involuntário, contribuiu para a perda de mais uma mulher. Estes acontecimentos servem e colaboram para a reflexão e identificação de que é preciso avançar em defesa da não desigualdade de gênero em desfavor ao sexo feminino.

Os rígidos códigos morais se perpetuam na sociedade moderna. Contudo, enfatiza-se mais uma vez a proposta de implantação, em sala de aula, da temática da violência contra a mulher, para que haja, num futuro próximo, cidadãos e operadores do direito com outras perspectivas sobre as relações de gênero em sociedade.

É o cotidiano sendo reinventado a cada momento, é a vida criando alternativas para que os contornos fiquem mais sedutores; neste caso, temos a questão da minoridade da vítima, a violência descrita é questionável, pois a menor, em seu depoimento, demostra estar apaixonada pelo soldado e espera a reparação do mal sofrido. Este processo também teve como desfecho a absolvição do réu.

Vale ressaltar que o nível socioeconômico das vítimas nos chama a atenção, por ser, na quase totalidade, classificadas como miseráveis; encontramos somente neste processo a contraprova de que a vítima não era miserável e que possuía bens de raiz, ou seja, propriedades territoriais.

Acredita-se que esses atestados de miserabilidade44 eram expedidos com o

objetivo de terem acesso gratuito à justiça. Por outro lado, quanto aos acusados,

43 Declarações que Bruno fez em entrevista televisionada em março de 2010 em apoio a seu colega de

time Adriano que havia espancado sua esposa: "Qual de vocês que é casado, que nunca brigou com a mulher, que não discutiu, que não ate saiu na mão com a mulher, né cara? Não tem jeito. Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher, xará. Então eu acho que isso é problema pessoal do cara. E ele é o Imperador e por isso que repercute muito, mas ele é um cara que tem sentimentos e é normal se abater um pouco" (Nova História das mulheres no Brasil de PINSHY & PEDRO, 2012, p. 308 e Jornal Tribuna do Norte, 7 de mar. 2010).

44 Para Castro, o conceito de miserabilidade de acordo com a doutrina e a jurisprudência, cingiu-se

sempre à relativa impossibilidade de pagar as despesas e as custas do processo sem prejuízo da manutenção da própria pessoa e da família, cabendo, assim, uma ação pública por parte do Ministério

existe uma escassez dessas informações, pois encontramos somente dois processos constando como miseráveis, e nos demais não se encontrou dados a esse respeito.