X. Modalités de souscription
4. Conditions de souscription a. Ouverture de compte
indissoluvelmente uma à outra [...] Isso é o que caracteriza fundamentalmente a mulher: ela é o Outro dentro de uma totalidade cujos dois termos são necessários um ao outro (BEAUVOIR, 1970, I-14, apud GREGORI, p.193,1993).
A representação cultural entre a cópia homem/mulher já se encontra construída no imaginário das relações e naturalizada na sociedade. Desconstruir essa visão errônea é uma possibilidade que este trabalho propõe por meio da implantação da temática nas salas de aulas, para que situações semelhantes às descritas neste processo possam ser abordadas e discutidas, contribuindo, assim, para a conscientização da problemática existente e para a tomada de atitudes visando mudanças necessárias.
Este processo teve como o local do crime a residência do acusado, conforme descrito acima. Ao tentar mapear a localização dos demais crimes, identifica-se que não existe nenhum com maior prevalência, ou seja, eles ocorreram na zona central da cidade, na periferia, na colônia e nos matos existente nos arredores da cidade, assim verifica-se que eles ocorreram nas mais diversas localidades cada um com suas particularidades.
4.2.9 O Pedido de Habeas Corpus - (Cx. 11 Proc. 01C)
Este processo inicia-se com o pedido de habeas corpus a favor de João Batista de Araújo, expedido pelo seu advogado, com a justificativa de que seu cliente sofreu constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir; o réu deste enredo é maior de idade, casado e possui a profissão de tecelão. A vítima, Selma Viviana de Fonseca, com 22 anos de idade, órfã de pai e com uma mãe aleijada, era empregada doméstica na casa do acusado há cerca de 2 anos.
Nas argumentações do advogado não houve o crime de defloramento pois, no período em que seu cliente manteve com a vítima “comércio sexual”, ela já tinha mais de 21 anos, portanto, não se caracteriza como crime de defloramento, haja vista que o exame para esse fim constatou defloramento antigo.
O comportamento da vítima na sociedade deve ter sido levado em consideração quando o processo foi analisado pelos operadores, seu modo de vestir, de agir, enfim o seu convívio em sociedade foi determinante frente ao desfecho do
processo. Freyre (2002) aborda em seu livro “Modos de homens & modas de mulher”, que o modo de vestir tem suas representações.
Em um país como o Brasil, de clima tropical, o modo de vestir feminino tem sido motivo de agressões realizadas tanto a mulheres, quanto aos homossexuais, transex, enfim, as categorias que usam “vestimentas” que lembram ou fazem menção ao sexo feminino e são justificadas pelos homens usando como desculpas seus instintos masculinos. Segundo eles, determinados tipos de roupas são usadas para “provocá- lo”, excitá-los. Assim, dependendo do traje, a mulher vestida dentro desse enquadramento suspeito poderia ser agredida pelo seu companheiro, mesmo antes de sair de casa, sendo alegado, para isso, ciúme.
Ao acessar o espaço público, por exemplo, uma mulher usando um vestido curto com decote, ao ser visualizada na rua pelo sexo oposto, atinge seu imaginário, autorizando-o a transgredir as regras de conduta e moral da sociedade, isto é, um sinal de poder avançar em direção ao “objeto” como que a mulher o autorizasse a violentá-la. Sabe-se que muitos trajes são utilizados de modo não convencionais, e até mesmo como artifício para a obtenção de um objetivo por parte da mulher; porém, tal discurso não pode servir de subsídios para a prática de qualquer tipo de violência. Existem, na sociedade, alguns acordos e certas práticas culturais que “preestabelecem” onde se deve usar certos tipos de roupas; nada impede, porém, que alguém vá à praia de vestido longo ou de paletó, mas causa estranheza se encontrássemos uma pessoa em trajes de banho em uma igreja, pois não faz parte do censo comum. Enfocamos, aqui, pontos extremos do cotidiano para salientar que não é incomum encontrarmos pessoas usando vestimentas em locais não convencionais, pois tal atitude sempre tende a ser um fator complicador nas relações de gênero, tanto em locais públicos como nos privados.
A moda feminina é bastante versátil, especificamente na nossa cultura, e há atribuições que a mulher se sente obrigada a atrair constantemente a atenção e a admiração masculina (Freyre, 2002, p. 31). O autor aborda, também, que o modo de vestir das mulheres casadas, ao se apresentarem em público, constitui um meio para afirmar a prosperidade de seus esposos. Esse quesito também tem outro lado da moeda, uma mulher casada que se veste muito extravagante pode ser denominada de “perua”, e seu esposo poderá ser hostilizado pelo comportamento inadequado de sua esposa no convívio social.
O corpo/vestimenta fala por si só, e, muitas vezes, acusado em processos ou não, utilizam desses argumentos como justificativa para terem transgredido leis; sabemos que, em muitos casos, esses artifícios são aceitos, especificamente porque a grande parte dos operadores do direito é do sexo masculino.
Este processo é datado do ano de 1939 e já se é possível detectar mudanças no cotidiano da sociedade, bem como mudanças nas justificativas dos operadores do direito, tanto no que se refere às acusações como para as defesas. Nas análises realizadas detecta-se um novo olhar para essa tipologia de crime, é um novo perfil de entendimento da sociedade que começa a ser traçado. Lamentavelmente, contudo, permanece a utilização de velhos conceitos sociais, ou seja, a inserção social do indivíduo influência nas decisões. Como relata o advogado:
[...] O fato não poderia causar grave escândalo. As pessoas nele envolvidas não possuem projeção. São criaturas simples, e nem o fato se caracterizou como excepcional. Os tribunais têm julgado casos semelhantes, concluindo que, sendo o defloramento um fato quase comum, já não produz mais grave escândalo [...] (PROCESSO 11 CAIXA 01C, p. 03).
Por outro lado, o delegado usou como justificativa para decretar a prisão preventiva do acusado que esse, em se tratando de um homem casado, não respeitou o seu próprio lar, enquadrando no crime baseado no Art. 210 da Lei 346 de 06 de abril de 1936. Seu advogado apresentou argumentações contundentes que segue:
“João Batista de Araújo sofre constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir; o ‘habeas-corpus’ é o remédio capaz de eliminar a coação a ele imposta [...] [...] A prisão preventiva é uma medida excepcional e violenta que somente deve ser decretada, quando houver necessidade ou conveniência comprovada. É preciso que se demonstre ser a liberdade do indivíduo prejudicial aos interesses da justiça, para que se determine a sua segregação. Se dá liberdade do indivíduo dimana comoção pública ou se o indivíduo procura ameaçar ou subornar testemunhas e apagar vestígios de crime ou fugir à ação da justiça, então a prisão preventiva se justifica. No caso em apreço nada disso há. O paciente não é um elemento provocador de intranquilidade pública não ameaça e nem tenta corromper testemunha e nem procura fugir da justiça. A prisão preventiva de João não encontra fundamento nos ensinamentos do Direito e contraria a jurisprudência mansa e pacifica dos nossos tribunais” [...] (PROCESSO 11 CAIXA 01C,1939)
Argumentações estas pautadas nos usos e costumes da época, isto é, utilizou- se de uma espécie de chave mágica nas suas justificativas em defesa do réu, dispositivo esse que foi acionado com eficiência, pois este processo teve como desfecho o arquivamento das investigações e o acusado foi colocado em liberdade.