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A procura por produtos com qualidades diferenciadas fez com que, ao longo do tempo, as regiões originárias destes bens se tornassem uma referência. Este interesse levou a uma valorização tanto do produto como do território produtor, mas essa valorização veio quase sempre acompanhada de um aumento nas fraudes dos produtos, como no caso do Vinho do Porto, em que o aumento da demanda trouxe também um aumento nas adulterações da bebida (Maior, 1876). O elevado preço atingido pelo Vinho do Porto, fez com que ambiciosos produtores e comerciantes produzissem deploráveis falsificações da bebida, que conduziram ao descrédito dos vinhos, chegando ao ponto de se propagar na Inglaterra a ideia de que eles eram insalubres e até venenosos (Maior, 1876). Para evitar a continuidade desta situação foi criada a Real Companhia e demarcada a primeira região vitícola do mundo: a Região Demarcada do Douro, como forma de assegurar a qualidade e a reputação do Vinho do Porto (conforme exposto na seção anterior). Durante séculos, muitos países têm buscado mecanismos de proteção de seus produtos e regiões, entre os quais as Denominações de Origem (DO) e as Indicações Geográficas (IG).

Em Portugal, as normas sobre as Indicações Geográficas e as Denominações de Origem de produtos agrícolas e dos gêneros alimentícios, encontram-se no Regulamento da Comunidade Europeia (CE) nº 510/2006, de 20 de Março, além do Regulamento (CE) nª 479/2008 de 29 de Abril, específico para vinhos e outras bebidas alcóolicas.

De acordo com o Regulamento, a Denominação de Origem é entendida como:

a) o nome de uma região, de um determinado local ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar um produto agrícola ou um gênero alimentício: - originário dessa região, desse local determinado ou desse país,

- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os fatores naturais e humanos, e

- cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada (Regulamento da Comunidade Europeia (CE) nº 510/2006).

O mesmo Regulamento também descreve a Indicação Geográfica, cujas diferenças, em relação à Denominação de Origem são: que possua ―determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica‖, isto é, não essencialmente ou exclusivamente, e ―cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração

ocorrem na área geográfica delimitada‖, ou seja, pelo menos uma das etapas tem de ser realizada na área delimitada. Segundo o Regulamento, a Denominação de Origem e a Indicação Geográfica foram estabelecidas considerando as questões ligadas aos produtores pois ―a promoção de produtos com determinadas características pode tornar-se um trunfo importante para o mundo rural, nomeadamente nas zonas desfavorecidas ou periféricas‖, contribuindo desta forma, para ―a melhoria do rendimento dos agricultores e, por outro, a fixação da população rural nessas zonas‖, como aquelas relacionadas aos consumidores, observando uma demanda maior por ―produtos agrícolas ou de gêneros alimentícios com uma origem geográfica determinada‖. E ainda considerando as questões relacionadas aos consumidores, pois ―perante a diversidade dos produtos colocados no mercado e a abundância de informações sobre eles fornecidas, o consumidor deverá dispor de informações claras e sucintas sobre a origem do produto‖ (Regulamento da Comunidade Europeia (CE) nº 510/2006).

No caso do Douro, o Decreto-Lei n.º 173/2009 de 3 de Agosto (Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas) dispõe sobre as Denominações de Origem e as Indicações Geográficas da Região Demarcada do Douro, e o n.º 242/2010 (Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto), estabelece o regime aplicável à proteção e apresentação das Denominações de Origem Porto e Douro e da Indicação Geográfica Duriense, disciplinando as menções, estágio, rotulagem e embalagem, bem como as categorias especiais de vinho do Porto e do Douro. O artigo 17 trata das menções tradicionais: Vintage; LBV (Late Bottled Vintage); Colheita ou Data de Colheita; 10 anos de idade, 20 anos de idade, 30 anos de idade, mais de 40 anos de idade ou 40 anos de idade (quando o vinho tenha como destino os Estados Unidos da América); Crusted; Reserva ou

Reserve; Reserva Tawny ou Tawny Reserve e Reserva Branco ou White Reserve; Tawny;

Ruby; Branco, Blanc ou White; Branco Leve Seco; Rosado ou Rosé.

Esse reconhecimento do modo de produção local, através das denominações de origem, repercute diretamente nas questões territoriais, entendidos aqui os territórios, como a representação de relações históricas, políticas e identitárias, baseadas no sentimento de pertencimento (Abramovay,1998). Os mecanismos de proteção (Denominação de Origem e Indicação Geográfica) fortalecem as construções territoriais, favorecendo a valorização do próprio território (Flores e Medeiros, 2013), pois o estabelecimento de Indicações Geográficas (IGs), de acordo com as autoras, acaba por se configurar na formalização da constituição de um terroir, dentro de normas internacionalmente aceitas, ligando território e produtos.

Para Bruch uma das contribuições mais relevantes desses mecanismos de proteção é ―a concretização do reconhecimento de um lugar como originário de um determinado produto, que se encontra impregnado da história daquela região e do povo que a habita, da

sua cultura, reputação e constância‖ (2008, 3). Este reconhecimento, analisa a autora, pode contribuir para a permanência das pessoas no lugar de origem, e, desta forma, auxilia o desenvolvimento sustentável das comunidades, que poderiam ―se esvaziar com a ida dos filhos para a cidade e a perda completa da memória cultivada ao longo de gerações‖ (Bruch, 2008,3).

Além desses benefícios, constata-se também um incremento do enoturismo em áreas vinícolas com indicação geográfica, pois essa ligação do vinho com a região produtora, aumenta o interesse pelas viagens, colaborando na promoção do território e favorecendo os vínculos dos consumidores com os produtos, que passam a representar características e identidade desse território (Flores e Medeiros, 2013). Mas, esse desenvolvimento turístico só poderá existir e perpetuar, se essa valorização for internalizada, pois não há território sem algum tipo de identificação e valorização simbólica do espaço pelos seus habitantes (Haesbaert, 2004), então se a valorização for uma imposição externa, de forma instrumental, com o único intuito de atrair receitas, ela não se sustentará. Para que seja sustentada a diferenciação dos produtos tem de estar diretamente ligada ao modo de vida local, que no caso do vinho deve integrar a natureza e a cultura locais.