T ROISIÈME P ARTIE
I. Remarques sur les conditions de validité des lois psycho- sociologiques
preservação e recolha de prova digital – análise à luz das suas capacidades operacionais
A recolha de informação em ambiente digital, capaz de se tornar em prova, não se harmoniza com o que sucede com as apreensões tradicionais. A este propósito PEDRO VERDELHO esclarece que, “ao contrário do que acontecerá numa busca num ambiente físico, em que a entidade que realiza a busca identifica eventuais documentos a apreender e procede à sua apreensão, no ambiente digital pode ser muito difícil identificar e localizar a informação que importa apreender, no vasto acervo de informação eventualmente disponível nos registos de um computador ou sistema informático”222.
Ora, uma das questões que se pode (e deve) levantar acerca da recolha de prova digital, consiste no carácter volátil e fugaz que a caracteriza, o que impele o Estado a usufruir do factor “oportunidade” na sua actuação. Ora, a ideia de prossecução criminal (fortemente dependente da actuação dos OPC’s), antes de qualquer outra referência, tem que ver com o grande equilíbrio de direitos e interesses com que se regula o processo penal. Aliás, a ideia de proporcionalidade do próprio Direito Penal advém directamente da nossa Constituição, quando prevê no artigo 18.º que, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. É também sobre esta égide que GERMANO MARQUES DA SILVA conduz a sua opinião em matéria de recolha de prova digital223. Neste sentido, o princípio da oportunidade tem implicâncias que desaguam em relações de prioridade, prevalência ou urgência no acautelamento da prova.
Do que se explana, e numa abordagem eminentemente prática, a recolha de prova digital (ou em particular a apreensão de correio electrónico), implicará, em regra, “uma ‘busca informática’ e uma verdadeira ‘perícia informático-digital’”224. Importa então considerar a actividade de recolha de prova digital segundo determinadas necessidades e circunstancialismos específicos para cada caso. DÁRIO PRATES classifica esta actividade seguindo dois critérios fundamentais: o critério da apreensão de equipamento que possa
222
Cfr. Pedro Verdelho (2004), “A obtenção de prova no ambiente digital” in RMP, Ano 25, n.º 99, Julho – Setembro, p. 131.
223 Conforme referido por G
ERMANO MARQUES DA SILVA. Para mais informações cfr. Anexo 4.
224 Cfr., neste sentido, Benjamim Silva Rodrigues (2009), Das Escutas Telefónicas à Obtenção da Prova [em
Recolha de Prova Digital – Correio Electrónico e Processo Penal
57 conter prova digital, por um lado, e o critério da “fotografia ao interior” do equipamento225 – a chamada cópia de imagem – por outro226.
Relativamente ao primeiro dos momentos – o da apreensão do equipamento – vários são os cuidados que relevam considerar, desde um registo fotográfico do aspecto exterior do equipamento, a uma eficaz selagem e/ou bloqueamento das portas de comunicação informática, à etiquetagem de cabos e/ou outros dispositivos móveis, a especiais cuidados de transporte, entre outros.
Noutro plano está, naturalmente, presente a intencionalidade de se assegurar uma proporcionada e garantística recolha do material probatório. Esta, que tanto pode ser no local do crime como noutro (consequência de uma prévia apreensão), que obviamente assumirá o carácter de uma cópia, pretende-se absolutamente fiel ao original. PEDRO VERDELHO denomina esta cópia recorrendo a uma expressão de origem americana, “cadeia de custódia”227, referindo-se à manutenção da integridade dos dados a serem copiados228.
Em bom rigor, deverá estimular-se o recurso a um perito informático229 para credibilizar a diligência de recolha de prova digital. PEDRO VERDELHO prevê também a possibilidade de manter a “cadeia de custódia” através do recurso a assinatura digital, no uso da autorização conferida pela LC ou, nessa impossibilidade, juntar-se um auto ao processo a certificar a autenticidade da cópia como sendo fiel ao original230.
Outra das circunstâncias em que a Polícia pode ser chamada a lidar com prova digital – em particular com o correio electrónico – é no âmbito das suas “normais” funções de atendimento ao público, nas diversas subunidades territoriais. Nesse momento, o importante é que se consiga ter capacidade para analisar os cabeçalhos dos e-mails apresentados (presumivelmente utilizados para a prática do crime). Nestas situações, DÁRIO PRATES refere que a PSP tem actualmente as ferramentas necessárias para “conseguir salvaguardar e acautelar logo os meios de prova existentes (…) independentemente da competência de investigação do crime”231.
225 Conforme referido por D
ÁRIO PRATES. Para mais informações cfr. Anexo 6.
226 Exactamente no mesmo sentido, P
EDRO VERDELHO refere: “As capacidades operacionais para a recolha de prova digital cingem-se, no fundo, a duas questões: chegar ao local e apreender o computador ou fazer uma cópia”. Para melhores desenvolvimentos, vide Anexo 5.
227
Conforme referido por PEDRO VERDELHO. Para mais informações cfr. Anexo 5.
228 O que está em causa é a necessidade da técnica permitir preservar na prova a sua autoria e integridade, de
modo a que seja auditável e periciável, mantendo a segurança da informação, para que ela, quando for precisa, tenha força jurídica e faça fé pública.
229 Tal como para exames médicos directos se recorre a um perito de saúde ou para exames balísticos se
recorre a um técnico especialista da área.
230 Conforme referido por P
EDRO VERDELHO. Para mais informações cfr. Anexo 5.
231
Recolha de Prova Digital – Correio Electrónico e Processo Penal
58 Em todo o caso, DÁRIO PRATES está ciente de que, “para concretizar um bom trabalho nesta área, há ainda necessidade de percorrer mais algum caminho”232, sendo certo que é garantidamente uma área na qual os OPC’s de proximidade em geral e a PSP em particular têm um papel indispensável, principalmente em sede de diligências fundamentais na preservação e recolha de prova digital233.