Chapitre 3 Classification sémantique du LST nominal
3.3 Méthodologie des traitements sémantiques du LST
3.3.2 Classification des acceptions des noms du LST
3.3.2.3 Regroupement des acceptions
Constitui uma evidência científica o facto de que os instrumentos, as técnicas, e as teorias seleccionadas para se proceder à abordagem analítica de determinado fenómeno, desde que livres da influência produzida por determinados obstáculos epistemológicos, constituem meios que permitem produzir analises validadas científicamente, e como tal conhecimento, embora limitado às formas e aos modos de abordar o fenómeno em estudo. Em certa medida, poderemos afirmar o mesmo quando nos referimos às fontes de informação a partir das quais se procede à análise de determinado fenómeno. A crítica às fontes constitui-se num exercício vital, pois é decorrente dessa operação de análise que se delimitará o conhecimento a produzir, e que as sequentes operações, através do prévio enquadramento teórico das questões a abordar e a aplicação de determinadas técnicas de análise sobre a matéria empírica, legitimarão científicamente o resultado do conhecimento.
O estudo que abordamos, tendo como principal escopo a análise da relação entre género e crime no âmbito da enunciação de trajectórias criminais, implica que tenhamos que abordar o fenómeno no tempo e no espaço. Conforme temos vindo a explorar, o espaço onde a realidade em estudo decorre, centra-se na sociedade portuguesa, no período pós-revolução de Abril de 1974, mais precisamente, e por razões que adiante exporemos, no intervalo que medeia os anos de 1983 e 2004. Para concretizarmos tal desiderato, impôs-se a selecção de indivíduos de ambos os sexos, preferencialmente nascidos no mesmo ano, e o seguimento da enunciação do processo desviante ao normativo penal no período referido, ou seja as suas eventuais trajectórias criminais.
Fontes de informação disponíveis que existam há algumas décadas, que incluam simultaneamente um elevado número de indivíduos e um leque alargado de tipos de crimes são pouco numerosas, sendo que provavelmente a mais rica, em número e tipos de crimes registados, será a da Polícia Judiciária (PJ). Foi com base nessa certeza que solicitámos à Direcção Nacional da Polícia Judiciária a possibilidade de recolha dos elementos que nos possibilitaram a realização do estudo que apresentamos. Procedemos assim, após a devida anuência da Direcção Nacional
da Polícia Judiciária, ao processo de selecção e recolha dos dados indispensáveis à elaboração da análise.
A Polícia Judiciária, enquanto instituição policial especialmente vocacionada para o desenvolvimento da investigação criminal, herdeira das atribuições da sua predecessora Polícia de Investigação Criminal, desde a sua origem – através do Decreto-Lei n.º. 35042, de 20 de Outubro de 1945 – que o objecto fundamental das suas funções se centra na investigação criminal e na prevenção criminal, em particular das formas mais graves e organizadas da criminalidade. Inicialmente com competência para as grandes zonas urbanas (comarcas) de Lisboa, Porto e Coimbra, ao longo do seu processo evolutivo institucional houve a necessidade de estender a sua área de influência e intervenção a outras zonas do território nacional através da instalação de outros departamentos.
De 1945 a 2004 (ano limite dos dados recolhidos), a sociedade portuguesa sofreu várias alterações, de uma sociedade contida e isolada, com o processo democrático (despoletado em 1974) e a adesão à Comunidade Económica Europeia (em 1986), transformou-se numa sociedade moderna, com vantagens sem precedentes, no plano político, económico e social para a larga maioria dos portugueses. Todavia, paralelamente ao processo de desenvolvimento e de modernidade da sociedade, surge um espectro criminal condicente com os novos fenómenos que a ordem democrática e liberal vigente na Europa foi paulatinamente suscitando nos diversos Estados; uma sociedade vincadamente informacional; com uma economia sustentada pelo progresso tecnológico, e pela maximização do consumo; e uma política marcadamente orientada para a defesa dos direitos, liberdades e garantias do cidadão; impôs que no plano da estrutura da PJ, assim como de outras entidades institucionais com responsabilidade na segurança e na justiça, se procedesse à adaptação dessas estruturas às novas expressividades criminais; no plano da criminalidade comum, eminentemente de tipo aquisitivo, lesivas do património de cidadãos e empresas; no plano da criminalidade organizada, expressas fundamentalmente através do fenómeno da droga, da criminalidade económica e financeira, e decorrente da emergência de novos fluxos migratórios para a Europa, através de diversas formas de exploração do ser humano, afectando gravemente não só o cidadão comum, mas fundamentalmente a comunidade e o Estado.
Ao longo de todo o processo de sucessivas reestruturações da orgânica funcional da PJ ocorridas desde a sua criação até à entrada no século XXI, o escopo orientador da sua missão esteve sempre focalizado na prevenção e repressão das formas de criminalidade mais lesivas da vida das pessoas, do tecido da comunidade e da estrutura do Estado. Paralelamente às mudanças ocorridas na sociedade, a PJ foi alargando e aumentando o seu peso institucional, quer em número de departamentos (em 2004 seria constituída por 16 departamentos operacionais), funcionários e meios disponíveis para a prossecução das suas missões. A estrutura da PJ comporta actualmente um articulado de departamentos1, que tendo em linha de conta a qualidade das acessibilidades, permite mobilizar a todo o momento, para qualquer ponto do país, os recursos operacionais que as situações de natureza criminal e de segurança, possam suscitar.
Para além da PJ se posicionar de forma privilegiada na estrutura do sistema de investigação criminal, cabendo-lhe a competência para investigar, em certos momentos da história, ora exclusiva, ora especifica, ora reservada, ora deferida, um alargado catálogo de tipos de crimes2, adquire no final do século XX, aquando de
1 Braga, Porto, Aveiro, Guarda, Coimbra, Leiria, Lisboa, Setúbal, Portimão, Faro, Funchal e Ponta
Delgada.
2 Articulando o Decreto-Lei n.º. 275-A/2000, de 9 de Novembro (prevê a orgânica da Polícia
Judiciária), com a Lei n.º. 21/2000, de 10 de Agosto (estabelece a Organização da Investigação Criminal) – no período em análise constituem os últimos diplomas produzidos sobre a matéria em apreço – poder-se-á sublinhar: enquanto competência específica da PJ, a investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º. 275-A/2000 e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo (o Ministério Público na fase de inquérito, e o Juiz de Instrução Criminal na fase de instrução), nos termos do n.º. 3 (do mesmo Decreto-Lei n.º. 275-A/2000); assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL; assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação especifica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal. E enquanto competência reservada da PJ, a investigação criminal dos seguintes crimes: homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido; contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes; incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo; poluição com perigo comum; furto, roubo, dano, contrafacção ou receptação de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico ou para o património cultural que se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela natureza, seja substância altamente perigosa; falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade; tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados; contra a paz e a humanidade; escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns; organizações terroristas e terrorismo; contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral; participação em motim
uma maior intervenção de outros organismos no desenvolvimento da actividade de investigação criminal (em particular pela Guarda Nacional Repúblicana; Polícia de Segurança Pública; e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), a responsabilidade da centralização nacional da informação criminal e a respectiva coordenação operacional, de que o processo de repressão ao fenómeno do consumo e tráfico de droga constitui o exemplo paradigmático desse esforço de centralização e coordenação (Decreto-Lei n.º. 81/95, de 22 de Abril; e Protocolo das Unidades de Coordenação e Intervenção, Conjunta, de 7 de Outubro de 1996).
A matéria empírica sobre a qual procedemos à exploração da problemática da relação entre género e crime, mediante a análise de trajectórias criminais enunciadas por indivíduos de ambos os sexos no período compreendido entre 1983 e 2004, resulta do produto de parte das investigações criminais desenvolvidas durante esse período da história portuguesa, e cujo acervo documental consta do Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC). Os dados existentes resultam dos elementos apurados no âmbito da abertura de investigações criminais por parte do Ministério Público, a quem
armado; captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão; executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; associações criminosas; relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, e 28.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia; branqueamento de capitais, outros bens ou produtos; corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências; administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo; fraude na obtenção ou desvio de subsidio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado; infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática; infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; informáticos; contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; relativos ao mercado de valores imobiliários; insolvência dolosa; abuso de liberdade e imprensa, quando cometida através de órgão de comunicação social de difusão nacional; e outros conexos que se configurem com a criminalidade económico-financeira; ofensas, nas suas funções ou por causa delas, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, aos presidentes dos tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República. (Decreto-Lei n.º. 275-A/2000); crimes tributários de valor superior a € 500.000 quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional; tráfico de armas, quando praticado de forma organizada. (Artigos 4.º e 5.º respectivamente dos Decretos-Lei n.º.s 305/2002 e 304/2002). Podendo ainda para além do elenco de crimes de matéria especifica e reservada, ser deferida à PJ outros tipos criminais «quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação», ou «quando, em face das circunstâncias concretas, se preveja que a investigação requeira conhecimentos ou meios técnicos especiais e mobilidade de actuação, em razão do alargamento espácio-temporal da actividade delituosa ou da multiplicidade das vitimas ou dos suspeitos.» (Artigo 5.º da Lei n.º. 21/2000), tendo em 2002 se alargado à investigação de crimes, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, à investigação de crimes: auxilio à imigração ilegal; tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho; falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas a) e b). (Artigos 3.º e 5.º respectivamente dos Decretos-Lei n.º.s 305/2002 e 304/2002).
compete a acção penal e o controlo das investigações desenvolvidas pelas entidades com estatuto de Órgão de Policia Criminal. O labor da investigação criminal implica a produção de registos, informações acerca dos casos investigados e dos indivíduos envolvidos, de importância vital na monitorização da criminalidade e da actividade de determinados indivíduos que tendem a incidir o seu comportamento na transgressão a valores protegidos pelo ordenamento penal. Tal labor de registo, inicialmente produzido em formato de papel (do qual as fichas biográficas manuais constituem um artefacto histórico), com o desenvolvimento da tecnologia informática, o suporte em papel foi paulatinamente cedendo lugar a várias bases de dados informatizadas, distinguidas em função do tipo de informação, e do tipo de criminalidade que incluíam. Todavia, a existência de uma pluralidade de fontes de informação criminal, em particular na mesma instituição, constituir-se-ia num elemento obstaculizador à necessidade de um eficiente acesso à informação; efectivamente, encontrando-se a informação criminal tratada em bolsas dispersas, tal constituía uma deficiente racionalização do trabalho, seja ao nível da recuperação da informação, seja ao nível da coordenação das investigações.
No plano da organização da informação criminal, na PJ, tal situação foi colmata em 1999, com a implementação do SIIC, tendo-se previamente efectuado o processo de migração para esse sistema dos dados existentes nos diversos suportes e bases de dados, e iniciado o processamento no SIIC de toda a informação criminal gerada pelas investigações. A implementação do SIIC significou uma profunda alteração na cultura organizacional.
Tal como perspectivado por Fernando Negrão (1998), a centralização da informação num só instrumento desencadeou a eliminação de bolsas dispersas de dados, incentivando a circulação da informação, e o aperfeiçoamento do processo de coordenação das investigações, eliminando a duplicação de investigações sobre os mesmos factos; assim como a melhoria da eficiência interna, repercutida na diminuição de custos, e no aumento da produtividade, reforçando a qualidade e a credibilidade da actividade de investigação criminal no plano do sistema de justiça e na sociedade civil.
A arquitectura do SIIC encontra-se estruturada fundamentalmente a partir de duas aplicações de recolha e tratamento (e pesquisa) de informação, autónomas mas articuladas: (1) a referente aos casos investigados ou em investigação, nos quais
constam os mais variados campos de informação pertinentes e necessários para a investigação criminal, e (2) a referente às pessoas envolvidas nas investigações, na qual constam os elementos suficientes relativos à identificação do sujeito. A articulação e complementaridade das aplicações referidas encontra-se concretizada do seguinte modo: em cada caso (investigação), encontra-se-lhe associadas as várias pessoas envolvidas; e em cada pessoa encontra-se-lhe associados os vários casos em que teve participação. É no âmbito da articulação dos casos com as pessoas e destas com os diversos casos em que estiveram envolvidas, que se procedeu ao processo de recolha de informação para o presente estudo, tendo previamente procedido à construção de matrizes de recolha de dados.