Chapitre 1 Lexique scientifique transdisciplinaire : intérêts, propriétés et approches
1.2 Lexique Scientifique Transdisciplinaire
1.2.2 Études des lexiques spécifiques de l’écrit scientifique
1.2.2.2 Approches et analyses des lexiques scientifiques
As explicações científicas acerca da problemática do crime e da delinquência, ao longo da história do conhecimento, têm-se focalizado consoante a formação científica de base de investigadores e estudiosos e o estado sociopolítico das sociedades, ora (1) sobre a constituição do indivíduo, centrando a atenção analítica nos processos subjacentes à enunciação do comportamento, da constituição biológica e psíquica do sujeito, à pressão cultural e à aprendizagem social, assim como aos processos psico- sociais que engendram a formação da intenção e precipitam o indivíduo para o acto, ora (2) sobre a constituição da sociedade, focando o pendor analítico sobre os processos através dos quais a estrutura social se encontra organizada, diferenciando grupos e indivíduos numa relação de distinção e poder, erigindo o sistema normativo como estrutura jurídica reguladora do significado das relações sociais, e prescrevendo o crime como expressão máxima dos valores a salvaguardar pela ordem dominante na comunidade.
A problemática do crime e da delinquência, remetem-nos para duas dimensões distintas do ponto de vista do enfoque analítico, mas complementares, porque no contexto da problemática encontram-se inextrincavelmente associados. Efectivamente uma coisa é percebermos o que é o crime, outra é compreendermos a razão da delinquência. Parece-nos demasiado redutor definir o crime como todo o comportamento definido pela lei enquanto tal, ou definirmos a delinquência como
toda a espécie de comportamento que o sujeito enuncia de forma a preencher o tipo legal do conceito de crime. Tal é útil no contexto objectivo da aplicação da técnica do direito, à qual importa a segurança das definições gerais e abstractas, de modo a ter como seguro referenciais normativos que permitam a aplicação da prescrição da lei. A problemática no plano científico obriga a que se questione os processos subjacentes à formação da lei, e por isso da norma jurídico-penal, e à sua aplicação, assim como os processos bio psicossociais que subjazem à classificação de determinado comportamento como acto delinquente, e os significados e repercussões sociais que tal acção poderá despoletar sobre o agente, sua identidade, e estatuto social.
Quando pretendemos compreender a manifestação da norma, e do comportamento delinquente, articulando-os com as questões de género, a problemática alcança um nível de complexidade maior, na medida em que o conhecimento produzido ao longo da história acerca da articulação entre crime e género tem sido enunciado em contextos sociais em que, entre o masculino e feminino, subsiste uma profunda clivagem, não só relativa à natureza constitutiva de ambos, como às características psíquicas e sociais que lhes têm sido atribuídas em função das imagens dominantes que têm sido produzidas para representar tanto o homem, como a mulher, enquanto actores sociais, com identidades, papéis e estatutos distintos, e direitos e deveres desproporcionais, remetendo invariavelmente a mulher para um estado de menoridade.
Mas, o que entendemos por crime? Na ordem jurídica o conceito de crime consiste no «conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;» (al. a. art. 1.º do CPP) e no âmbito do seu significado linguístico consiste, entre outros, na «transgressão de um preceito legal», ou em «todo o delito previsto e punido por lei penal», ou ainda na «infracção de um dever;» (in Dicionário). Em todas as definições referidas depreende-se a associação inextrincável entre o conceito e um suposto imperativo supra-individual a que o sujeito está obrigado sob pena de lhe ser aplicada determinada sanção. No plano jurídico o conceito de delinquente é preenchido pelo conceito de suspeito, o qual é definido como «toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou nele participou ou se prepara para participar;» (al. e. art. 1.º do CPP), remetendo claramente a sua definição para uma trilogia constituída pelo indivíduo, potencial agente do crime, a acção transgressiva do
mesmo, e os indícios do cometimento do delito; no âmbito do seu significado linguístico, o conceito é remetido para a articulação entre a acção do agente do crime – delinquir – e o seu resultado, contendo o seu significado uma prévia carga simbólica de reprovação social face à acção concretizada pelo indivíduo.
Todavia, previamente ao conceito de crime, sobrepõe-se o conceito de anti- sociabilidade. Se o primeiro se encontra inextrincavelmente associado ao plano da construção da norma jurídico-penal, o segundo liga-se à convenção social do que se entende por normalidade. Constituindo ambas, definições de um catálogo de comportamentos transgressivos da ordem dominante, ao conceito de crime encontra- se-lhe associado as formas mais graves de reprovação social e de reacção das instâncias formais de controlo social. Se a definição do comportamento anti-social tende a variar consoante a idade dos sujeitos, diferindo conforme a expectativa daquilo que se considera como comportamento adequado e socialmente aceite como normal para determinada idade, no plano jurídico-penal português é considerado crime todo o comportamento lesivo de uma norma penal, desde que produzido por um indivíduo em condições de imputabilidade, e com idade superior a 16 anos. A amplitude do conceito de anti-sociabilidade é assim mais extensa que o conceito de delinquência. Terrie Moffit, Avshalom Caspi, Michael Rutter e Phil Silva (2001) referem que a definição de anti-sociabilidade tende a variar em função da fase de desenvolvimento em que o indivíduo se encontra. Se na infância certos comportamentos, como a manifestação de descontrolo e violência, são de algum modo tolerados, a partir da fase da adolescência (no caso português a partir dos 16 anos de idade) o resultado produzido por esse tipo de comportamentos pode configurar o preenchimento dos tipos objectivo e subjectivo de determinada norma penal, assim como da culpa, previamente definida no ordenamento jurídico. O que pretendemos explorar, para além do despoletar do acto transgressivo, centra-se na forma como esse imperativo surge na organização social, como adquire força simbólica, e contribui para o estabelecimento de uma ordem social materializada no edifício do direito.
Neste âmbito, o direito constitui-se num sistema normativo que visa regular as relações que os indivíduos encetam no seu quotidiano, prevendo direitos, deveres e interditos, projectando reajustamentos sociais em acções cujo resultado produziu desajustamentos e desequilíbrios, por relação a determinada ordem social dominante
considerada como normal. Todavia tanto a ordem social, como os valores que a subjazem, assim como a sua construção jurídica, decorrem de processos sociais nos quais, tanto os indivíduos como os grupos que compõem a estrutura social, se constituem nos actores produtores da realidade social. Posicionados de forma diferenciada na estrutura hierarquizada da organização social, os diversos grupos sociais, em função dos recursos que possuem e do estatuto que ostentam, tendem a organizar e a desenvolver o quotidiano em função dos limites materiais e dos objectivos culturais considerados socialmente aceitáveis pela organização social. Tais limites e objectivos são definidos no plano político pelos grupos sociais que detêm o poder executivo e legislativo na organização da sociedade. Mesmo no âmbito das sociedades democráticas, tanto o governo do destino da sociedade, como as leis que definem as regras das relações entre indivíduos e entre grupos, decorrem de instituições compostas por indivíduos democraticamente eleitos, mas providos de interesses pessoais e de grupo.
Tanto os valores dominantes, o sistema normativo, como o processo de produção legislativa, não resultam da ordem da natureza, nem directamente da prática da ciência, mas de um profundo processo dialéctico, em que forças com interesses distintos, por vezes em oposição, se digladiam com o objectivo de alcançarem o poder de imporem as regras de funcionamento da sociedade que melhor se adeqúem à forma como perspectivam determinado modelo de funcionamento da sociedade, condicente com os interesses particulares do grupo de pertença. Desse modo, tanto a estrutura axiológica dominante, como o sistema normativo vigente em qualquer sociedade são o resultado de construções culturais decorrentes do processo de dominação encetado pelos vários grupos que compõem a sociedade. O crime é, dessa forma, um instrumento jurídico construído socialmente, expressivo tanto dos valores, como da prescrição de interditos, como da previsão de sanções, representativos tanto do modelo de desenvolvimento, como da configuração ideológica dominante na sociedade.
Conforme veremos mais adiante, o sistema normativo, e em particular o sistema penal, também reproduz as desigualdades de género produzidas no seio das relações entre homens e mulheres. Sendo o direito, enquanto sistema regulador, um produto da organização social, resultante do modelo de desenvolvimento da sociedade e da ideologia dominante, também o masculino e o feminino, enquanto identidade, os
papéis e o estatuto do homem e da mulher, negociados no contexto das relações sociais, ao nível das funções que cada um desempenha na reprodução da espécie, na família, e na divisão do trabalho, se encontram representados de forma diferenciada no sistema normativizador, regulado através do direito.
Atento o exposto, tendo sido enquadrados ao nível do conceito, tanto o género como o crime, importa procedermos a uma retrospectiva histórica sobre como ao longo do tempo e no decurso do processo civilizacional, a ciência e a sociedade têm perspectivado a identidade transgressora masculina e feminina.
Capítulo 2