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Chapitre 2 Identification des mots simples du LST

2.2 Extraction semi-automatique du LST : ressources et traitements

2.2.2 Procédure d’extraction du LST

2.2.2.2 Validation manuelle des candidats-LST

2.2.2.2.2 Accords inter-annotateurs

Tendo procedido à caracterização da sociedade portuguesa no último quartel do século XX, assim como ao enquadramento das categorias de género no âmbito do estatuto e dos papéis que lhes estão associados, assim como à evolução da conquista de direitos da mulher enquanto cidadã, em particular na vigência do regime democrático, importa focalizarmos o nosso labor analítico sobre o processo evolutivo do sistema de justiça português, de modo a estabelecermos a ligação entre a dimensão da estrutura e a manifestação do comportamento criminal.

Recorrendo ao estudo efectuado por Boaventura Santos, Maria Marques, João Pedroso e Pedro Ferreira subordinado à análise do sistema de aplicação da justiça em Portugal durante a última metade do século XX, estes estudiosos referem que a evolução do número de condenados entre a segunda metade da década de 60 e o início da década de 90 constitui cerca de «vinte e cinco anos de quebra de punibilidade que terão provavelmente a ver com a diminuição da criminalidade, primeiro pelo efeito combinado da emigração e da guerra colonial e, depois, em consequência do próprio 25 de Abril de 1974, a partir do qual é dada maior atenção aos direitos dos arguidos.» (1996, 349). Com o processo democrático e a consolidação de uma sociedade de consumo, consciente dos seus direitos de cidadania, assiste-se no início da década de 90 a um aumento geral da litigância, e em particular de natureza penal, gerando uma tendência crescente de processos-crime, de indivíduos denunciados às autoridades, e consequentemente, o aumento do número de condenados pelos tribunais. O aumento exponencial da criminalidade judicializada, dever-se-á em particular ao crime de emissão de cheque sem provisão e à prática de furtos cometidos em ambiente urbano, estreitamente associados ao problema social e de saúde pública da toxicodependência (Santos, Marques, Pedroso e Ferreira, 1996).

Em termos processuais, a litigação penal concentrar-se-ia em seis grandes grupos de tipos de crimes: a emissão de cheques sem provisão (embora em transformação, na medida em que o regime se alteraria); os crimes contra a propriedade – essencialmente através dos crimes de furto; os crimes contra a integridade física, o consumo (descriminalizado a partir do segundo semestre de 2001) e o tráfico de droga; os crimes de viação; e finalmente os crimes contra a honra. O índice de condenação por tipo de crime revela-se muito variável, seja em função das dificuldades na obtenção da prova, seja em função da carga simbólica, conferida pelos diversos operadores do sistema de justiça e pela própria sociedade, ao valor que determinada norma procura acautelar. Desse modo, constituem-se crimes com baixo índice de condenação: os crimes de emissão de cheque sem provisão, contra a integridade física, contra a honra, o abuso de liberdade de imprensa, e contra a economia. Por outro lado, constituem-se crimes de elevado índice de condenação: os crimes contra a propriedade e o património, os crimes relacionados com o comportamento na estrada (viação), contra a autoridade pública, os relacionados com o consumo e o tráfico de droga, contra a vida, de falsificação, contra a reserva da vida

privada, a liberdade e autodeterminação sexual e os cometidos no exercício de funções públicas (Santos, Marques, Pedroso e Ferreira, 1996). Atendendo ao referido, poderemos afirmar que o sistema tende a punir fundamentalmente os delitos que põem em causa o domínio sobre o qual se encontra assente a estrutura fundamental da normatividade (seu domínio), do Estado (sua autoridade e respeitabilidade) e da vida em sociedade, e os tipos de crimes que, tendencialmente, são geradores de sentimentos de insegurança na população.

Embora a evolução do fenómeno da criminalidade judicializada apresente, durante a segunda metade do século XX, uma relativa estabilidade, o curso evolutivo da trajectória apresenta algumas alterações que Boaventura Santos, Maria Marques, João Pedroso e Pedro Ferreira referem como tendo sido decorrentes de três factores ocorridos em momentos diferentes, e que terão suscitado ao nível da expressividade criminal, «três mudanças estruturais: o aparecimento dos crimes relacionados com a circulação de veículos motorizados, a partir de 1964; a colonização da justiça criminal pelo crime de emissão de cheques sem provisão, a partir de 1976; e finalmente, a emergência dos crimes relacionados com o consumo e tráfico de droga, depois de 1984.» (1996, p. 384). Esses marcos, decorreriam do aumento do número de veículos automóveis e de condutores, e dos comportamentos de risco na estrada; da perversão da função e utilização do cheque – pagamento à vista versus pagamento a crédito; e pela emergência no contexto urbano do fenómeno do tráfico de droga e da toxicodependência, associados a outras formas de criminalidade de tipo aquisitivo (furto), geradores de algum alarmismo social e de sentimentos de insegurança.

No plano das representações, embora a larga maioria dos cidadãos tenda a perspectivar o nível de criminalidade nas suas zonas de residência como encontrando- se num nível estável, o crime, e em particular a droga, têm sido perspectivados como sendo fenómenos muito preocupantes. No âmbito da aplicação do inquérito de vitimação de 1994, levado a cabo pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, os inquiridos ao hierarquizarem seis problemas sociais, segundo a gravidade que lhes atribuíam, consideraram a droga, o desemprego e a criminalidade, como sendo os fenómenos sociais mais graves, tendo relegado para segundo plano problemas sociais como a deficiente assistência na doença, a falta de casas de habitação e a inflação.

A preocupação revelada pelas questões geradas pelo crime e pela insegurança encontram expressões aparentemente contraditórias; se enquanto fenómenos, no plano das representações do cidadão médio, adquirem um nível de preocupação elevado, no plano das práticas, em particular a denúncia às autoridades de eventuais vitimações, revelam-se extraordinariamente baixas. Recorrendo aos dados apurados no inquérito à vitimação (GEP/MJ, 1995), da totalidade de indivíduos que tinham sido vítimas de um crime, apenas 28% efectuaram a denúncia às autoridades. A maior parte dos 72% das vítimas que decidiram não denunciar o crime, justificaram a decisão de não denunciarem a vitimação, ora pela pouca eficácia da polícia, ora pela negligência com que tratariam a queixa16. Para além do referido, os dados revelam um aspecto mais negativo; no mesmo inquérito, ao se questionarem os indivíduos que resolveram apresentar queixa, acerca da avaliação que faziam sobre o serviço que as autoridades lhes tinham prestado, apenas 52% revelaram opinião favorável. A decepção fundava- se uma vez mais, ora na falta de interesse, ora na ineficiência das autoridades17.

As deficiências do sistema de justiça sentidas pelo cidadão médio, não se ficam apenas no plano das representações simbólicas de cada um, decorrentes da experiência individual e da partilha entre próximos, encontram eco quando o sistema é auscultado com recurso à ciência, em particular quando o foco de análise se centra no funcionamento do próprio sistema. Referindo-se ao funcionamento e à eficácia do sistema de justiça penal português, Santos, Marques, Pedroso e Ferreira (1996) caracterizam o sistema judicial como tendo um perfil liberal, assente num nível de garantismo, o qual poderá precarizar o seu funcionamento; escrevem: «pode mesmo dizer-se que o garantismo ‘interno’ é excessivo na medida em que torna o sistema facilmente manipulável pelos litigantes com recursos jurídicos e económicos, nomeadamente através do uso abusivo de salvaguardas processuais que podem eternizar os processos e converter a morosidade numa funcionalidade adicional do sistema» o que, no limite, poderá conduzir «à perversão do garantismo» (p. 689) e à descredibilização das instituições que enformam o sistema de justiça e, em ultima

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Aqueles que não participaram o crime às autoridades justificaram o facto de não procederem à queixa devido: a polícia não poderia fazer nada (43%); a polícia não se iria interessar (34%); o incidente não teve importância (32%); a participação obrigaria a maçadas e despesas (17%); não desejar dar publicidade ao caso (8%); o medo de represálias (6%); outras razões (6%); (1994, p. 90).

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Dos que apresentaram queixa às autoridades e não gostaram do tratamento efectuado pelas autoridades, apresentaram enquanto opinião sobre serviço prestado: as autoridades pareceram pouco interessadas (73%); não apanharam os autores dos crimes (37%); não recuperaram nenhuns bens (34%); não deram ou demoraram a dar informações (28%); foram pouco delicadas ou desagradáveis (23%); não vieram ou demoraram (14%). (1994, p. 96).

ratio, à desacreditação da realização, quer simbólica, quer material, da própria justiça.

Essa vulnerabilidade do sistema é particularmente sensível no processamento de determinados tipos de crimes e de agentes, seja na fase da investigação criminal ou na de julgamento, em particular, quando respeita à delinquência mais complexa associada à criminalidade económica e os agentes intervenientes no processo são cidadãos de elevado estatuto social, económico e influência política.

Os problemas identificados – a deficiente formação dos operadores; as irregularidades funcionais; o uso abusivo dos mecanismos garantísticos; a morosidade dos processos; a excessiva e irracional burocratização de procedimentos; entre outros factores – com a crescente litigância, tendem a alargar o fosso entre as necessidades geradas pela vivência do cidadão numa sociedade democrática e a função de realização da justiça. O não reconhecimento das polícias e dos tribunais enquanto instituições com capacidade para redimirem conflitos, poderá a prazo gerar um sentimento colectivo sobre os sistemas formais de controlo, que se poderá traduzir na paulatina quebra de legitimidade dessas instituições. O paradoxo revelado entre a preocupação de se ser vítima de um crime, a eleição dos fenómenos da droga e da criminalidade como sendo prementes, elevando-os ao nível do desemprego, e os reduzidos índices de denúncia, fundam-se essencialmente na produção de representações simbólicas sobre o sistema oficial de controlo como sendo um mecanismo de produção de justiça moroso e pouco eficaz.

Tal quadro situacional da justiça penal em Portugal, poderá ser alterado, e em certa medida revertido, no sentido da recuperação da confiança, estrutural num regime democrático, sobre as instituições oficiais que regulam os conflitos sociais. Se recorrermos aos dados produzidos pelo sistema de justiça de vários países europeus, em particular daqueles que se encontram mais próximos de Portugal, seja em razão dos laços históricos, do posicionamento geográfico, ou do nível de desenvolvimento, coligidos no European Sourcebook of Crime and Criminal Justice, poderemos tecer – seguindo ao longo do tempo o comportamento de vários indicadores (crimes denunciados; suspeitos identificados; e condenados por 100.000 habitantes) – um quadro comparativo da evolução do nível de eficiência dos sistemas de justiça nos vários países.

Quadro 3.5 Crimes denunciados às polícias (processos-crime instaurados) por

100.000/hab., nos anos de 1995, 1999 e 2003

PAÍSES 1995 1999 2003 VAR 95/03 (%)