Sabe-se que, a exemplo da Revolução Industrial, “em qualquer processo de transição histórica, uma das expressões de mudança sistêmica mais direta é a transformação da estrutura ocupacional, ou seja, da composição das categorias profissionais e do emprego”.119
A partir da adoção de novos equipamentos pelos veículos de comunicação, dado o avanço tecnológico, outras e novas funções estão sendo e serão criadas, enquanto que algumas cairão no vazio. Não resta dúvida de que a tecnologia permite uma maior polivalência entre as funções, a qual, diante da legislação trabalhista brasileira vigente, torna-se um desafio constante.
Este é o cenário descrito por Luiz Artur Ferraretto120:
...a introdução da informática e das alternativas de automação altera a organização do processo produtivo. O fordismo, com sua divisão clara e especializada de funções, sai lentamente de cena. Se antes o repórter colhia a informação e, com o auxílio de um operador, montava o seu boletim, juntando trechos de entrevistas e sons do ambiente à sua própria voz, agora ele próprio pode fazer tudo isto sozinho em frente de um computador. Este é apenas um exemplo do que acontece em outros países e começa a ocorrer no Brasil.
119 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução Roneide Venâncio Majer. 7 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2003, p. 43.
120 FERRARETTO, Luiz Artur. O novo rádio pós-fordista. Tendências na comunicação. Porto Alegre: L&PM, p. 70-83, 1998, p.74.
Foi-se a época, portanto, de que a edição de um boletim de rádio dependia da atuação conjunta de vários profissionais. Atualmente, muitas das funções descritas na legislação regulamentadora são desempenhadas com o simples acionar de um botão, sem qualquer esforço adicional por parte do profissional, o qual deve estar preparado para elaborar por completo a notícia a ser divulgada por meio do rádio, TV, jornal ou Internet, sob pena de ser considerado ultrapassado.
Não resta dúvida de que a modernização dos novos equipamentos utilizados pelos veículos de comunicação, em especial o computador, refletiu, e muito, no perfil do profissional jornalista e radialista.
As redações dos grandes jornais estão, inclusive, equipando seus repórteres com computadores portáteis, que permitem o contato direto com a sua sede a partir do local da cobertura dos fatos, a fim de encaminharem a notícia diretamente para ser publicada. Encerra-se, desta forma, ainda que paulatinamente, a era do lápis e do bloco de papel.
E mais, com a utilização de celulares e de câmeras acopladas aos computadores o mesmo repórter, encaminhado para cobertura de um fato, poderá produzir matérias para o jornal, o rádio e a televisão, em típica atuação multimídia.
A convergência das mídias torna-se cada vez mais próxima da realidade e, diante dela, a procura será por profissionais que mostrem um bom desempenho em todas elas (rádio, TV, jornal e Internet).
Há muito se ouve falar nos chamados “repórteres abelha” ou “abelhinhas”, profissionais jornalistas que elaboram a pauta das reportagens, captam imagens necessárias à sua divulgação, editam áudio e vídeo das reportagens em computadores de mão, repassando, ao final, às redações. Em que pese sejam personagens conhecidos em todo o meio jornalístico, sua contratação é quase que impossível diante dos entraves impostos pela legislação, a começar por estar desempenhando, concomitantemente, atividades afetas a radialistas e a jornalistas, o que leva, no mínimo, a celebração de dois contratos de trabalho, sem adentrar-se à questão dos acúmulos de função.
Além da cobertura direta em ambiente multimídia, os profissionais passaram também indiretamente a atuar em outras mídias, especialmente a Internet. A matéria produzida para um veículo passa a ser reproduzida pelas diferentes mídias. No
Brasil, a maioria dos jornais diários e das revistas oferece, por meio de sites, a versão eletrônica de suas notícias. Grande parte das rádios também está na Internet e pretende evoluir para que se disponha a imagem real do estúdio de onde se está transmitindo a programação e até mesmo dos comerciais que veiculam. Alguns programas de televisão, da mesma forma, podem ser acompanhados por meio de sites na Internet.
Este é o panorama também descrito por Bittar121:
Os veículos se expandem e se combinam; integram-se escritos, imagens e sons ao sabor de aparelhos multiplicadores, que a telemática vem introduzindo no cenário fático; as criações intelectuais que, de uma comunicação direta (representação) evoluíram para a indireta (reprodução), são ora transmissíveis por circuitos infinitos (satélites), que cobrem, praticamente, todo o orbe terrestre, e também por multiplicadores (multimídia), que possibilitam rápido e diversificado contato com o público visado.
Obviamente que o aproveitamento do profissional radialista ou jornalista em ambiente multimídia somente é possível quando em favor de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que sua empregadora, que, como já se viu anteriormente, trata-se de prática usual no setor de comunicação.
A possibilidade de utilização de mão-de-obra por parte de empresas outras, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico do empregador, presumivelmente é aceita pelo legislador e, portanto, há de ser considerada regular, não havendo que se cogitar em enriquecimento sem causa por parte do empregador. Isto porque a própria Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 2º, § 2º, imputa responsabilidade solidária a todas as empresas pertencentes ao grupo econômico, em razão do serviço prestador por empregado de uma delas.
Entretanto, relativamente ao profissional radialista, por força do contido no artigo 12 da lei 6.615/78, “no caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho a emissora na qual será prestado o serviço”, é possível certa discussão quanto à impossibilidade de prestação de serviços a mais de uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico, por força de um único contrato.
121 BITTAR, Carlos Alberto. O direito de autor nos limiares do século XXI: sugestão para o aperfeiçoamento dos regimes existentes. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 31, n.122, p. 33-40, abr./jun. 1994.
Neste particular, entende-se que não há em referido dispositivo legal qualquer determinação expressa quanto à dupla contratação nestes casos. É neste sentido também que se manifesta a jurisprudência122. Trata-se apenas de mais um
de tantos formalismos constantes da legislação regulamentadora desta profissão. Ademais, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 129 do TST é também aplicado aos profissionais radialistas e jornalistas, portanto, “a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.123
A legislação regulamentadora deve, pois, abandonar a idéia de fragmentação rígida de funções similares que estão cada vez mais próximas, em razão dos novos equipamentos disponíveis. O profissional radialista e jornalista, por sua vez, deve ter flexibilidade para se adequar às novas estruturas que são redesenhadas constantemente.
122 EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO PARA EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO DURANTE A MESMA JORNADA DE TRABALHO. Evidenciado que a reclamante prestou labor para empresas de um mesmo grupo econômico, desempenhando a mesma função durante a mesma jornada de trabalho, resta afastado o direito ao plus salarial pelo acúmulo de funções. Hipótese fática não prevista no Decreto Regulamentador do exercício da profissão de radialista regulado pela Lei 6.615/78, o que retira o direito à percepção salarial vindicada com amparo no inciso I do artigo 16 da referida norma. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo n.º 01324.019/99-9. Recorrentes: Televisão Gaúcha S.A. e Margareth Marroni Borges Rel.: Belatrix Costa Prado. Porto Alegre, 18 de agosto de 2002.
123 EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. Evidenciado que a reclamante prestou labor para empresas de um mesmo grupo econômico, tem-se como inequívoca a existência de um único contrato de trabalho havido entre as partes. Incidência do Enunciado n.º 129 do TST. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo n.º 00095402/97-7. Recorrente: Silvana Rejane Pedroni. Rel.: Maria Beatriz Condessa Ferreira. Porto Alegre, 02 de abril de 2001.