enfoque interdisciplinar, que, no entender de Ventura (2007, p. 32), significa construir um saber próprio graças ao emprego de métodos de diferentes disciplinas para esclarecer uma situação precisa. Nesse sentido, Alves (2005, p. 21) esclarece que
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As ações de natureza executiva, ou seja, de suporte, promoção e articulação para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente foram assumidas pela área governamental voltada para defesa e promoção dos direitos humanos, hoje Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), ligada à Presidência da República (parágrafo 2. do art. 28 da Resolução CONANDA nº 113/2006). Dentro da SEDH, o tema crianças e adolescentes está a cargo da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
[...] a interdisciplinaridade nasce da integração entre as disciplinas, tendo em vista a compreensão de que a aquisição de conhecimento de forma compartimentada e dissociada não representa uma forma eficaz no processo ensino-aprendizagem, quebrando assim o paradigma cartesiano da decomposição da observação do fenômeno em partes para a interpretação de uma realidade complexa que o mundo não é composto de fenômenos isolados136.
Aponta Pereira (1996, p. 6-7) que esse ramo especializado do Direito – com paradigma e princípios próprios – deve inteirar-se com outras áreas do saber, sobretudo das Ciências Humanas, não se concebendo falar em direitos básicos de crianças e adolescentes sem promover a integração de conhecimento que cada área pode fornecer.
Veronese (2008, p. 59) enumera as funções essenciais da interdisciplinaridade:
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A autora destaca que as relações entre as disciplinas podem ocorrer em vários níveis, destacando quatro delas: “Interdisciplinaridade: inter-relação entre as disciplinas, considerando seus objetivos e metodologias próprias para a estruturação do conhecimento compartilhado. Exemplo: a relação entre Psicologia, Direito e Serviço Social para atendimento ao público em um Núcleo de Prática Jurídica, com a aplicação dos conhecimentos inerentes a cada uma das áreas envolvidas.
Pluridisciplinaridade: define objetivos pedagógicos comuns das disciplinas, proporcionando relações complementares entre elas. Exemplo: Teoria Geral do Direito (da norma, do ordenamento jurídico, etc.).
Multidisciplinaridade: é uma etapa para a interdisciplinaridade, e esta uma etapa para a transdiciplinaridade, ou seja, é a integração de conteúdos de disciplinas heterogêneas, mas sem comunicação entre elas. Exemplo: triagem das pessoas atendidas em um Núcleo de Prática Jurídica feita por profissionais e acadêmicos das áreas de Direito, Psicologia e Serviço Social, mas sem diálogo sobre os casos atendidos.
Transdisciplinaridade: grau ulterior das relações entre disciplinas, sem escopo de integração e reciprocidade, mas de construção de sistema ou ciência global sem qualquer limite de fragmentação entre elas, comunicam-se além das áreas existentes na atualidade. Exemplo: o estudo da clonagem na Engenharia Genética, a Nanotecnologia (Micro robots) na Exobiologia (pesquisa de vida em outros planetas)” (ALVES, 2005, p. 22).
[...] impede a delimitação do tema sob o prisma de uma única área do conhecimento, permitindo uma maior flexibilização nas análises e, portanto, uma visão mais abrangente possível de um tema proposto; elucida que as pesquisas em Direito estão conectadas com a Sociologia, a Filosofia e Ciência política, a História, etc., as quais não devem ser percebidas como meras colaboradoras para compreensão do fenômeno jurídico, antes, este somente pode ser realmente compreendido, encarado em sua complexidade, à medida que devidamente apreendido no universo do saber humano.
Fato é que a abordagem interdisciplinar exige do pesquisador que identifique as disciplinas a mobilizar para além do domínio do conhecimento jurídico. Isso não significa que o pesquisador não precise deter, com segurança, os conhecimentos da dogmática jurídica (enfoque disciplinar).
Como aponta Gusdorf no prefácio da obra de Japiassu (1976, p. 26), a exigência interdisciplinar impõe a cada especialista que transcenda sua própria especialidade, tomando consciência de seus próprios limites para acolher as contribuições das outras disciplinas: “uma epistemologia da complementaridade, ou melhor, da convergência, deve, pois, substituir a da dissociação”.
A interdisciplinaridade significa um movimento da epistemologia em uma nova direção, que permite conjugar racionalidade e historicidade mediante a suplantação da concepção fragmentária do saber (BOMBASSARO, 1997, p. 116-117)137.
Uma perspectiva simplesmente formalista e legalista, pautada, unicamente, na adequação normativa, não promove a ampliação da abordagem jurídica necessária para tornar o direito “mais preparado para cumprir sua missão de apaziguamento dos conflitos sociais, dando respostas mais justas e condizentes com o clamor social, bem como com os preceitos basilares do nosso ordenamento” (PAULO, 2012, p. 58).
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Para Japiassu (1976, p. 30), a interdisciplinaridade longe de constituir real progresso do conhecimento, revela muito mais um sintoma da situação patológica em que se encontra hoje o saber. O número de especializações exageradas e rapidez do desenvolvimento de cada uma culminam numa fragmentação crescente do horizonte epistemológico. Para o autor o saber chegou a um tal ponto de esmigalhamento que a exigência interdisciplinar mais parece, em nossos dias, a manifestação de um lamentável estado de carência.
Quem se restringe apenas à letra de lei e não trabalha com outros saberes, buscando dialogar e compreender as outras áreas do conhecimento humano, à procura de um meio mais justo e adequado de operar o Direito da Criança e do Adolescente, cuja essência é a proteção para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, faz apenas o que está determinado e não trabalha em prol do aperfeiçoamento da proteção da criança e do adolescente.
Como salienta Penteado (2008, p. 27), é necessário ter em conta que a norma não é a única, tampouco a principal perspectiva sob a qual deve analisar o sistema jurídico no mundo contemporâneo.
No caso do paradigma estatutário da Proteção Integral não se vislumbra outra forma de entendê-lo e vivenciar a sua efetividade sem considerar na análise jurídica a sua conexão com outros ramos do conhecimento humano, numa posição de humildade científica, receptiva a repensar, mudar e criar respostas jurídicas que efetivamente tragam o desenvolvimento integral da criança e do adolescente.