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Les processus de formation et croissance des hydrom´ e- e-t´eorese-t´eores

dynamique et microphysique

1.1 La dynamique et la microphysique des lignes de grains

1.1.3 Les processus de formation et croissance des hydrom´ e- e-t´eorese-t´eores

Outra hipótese de cabimento da Revisão Criminal prevista na legislação processual penal refere-se a casos em que o julgamento tenha sido proferido

com base em depoimento215, documentos ou exame comprovadamente falsos.

212 Maria Alice Silva Moraes, Âmbito cognitivo da Revisão Criminal, quando fundada no art. 621, I, segunda

hipótese, do CPP, p. 125.

213 “Zetética vem do verbo grego, zetéo, com significado de perquirir, indagar, buscar, enquanto dogmática

deriva do também verbo grego dokhéo, que significa propor, doutrinar.”. João Ibaixe Jr., Ensino jurídico: entre a

pesquisa zetética e dogmática in: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=63816; em 17.09.2010.

214 João Ibaixe Jr., Ensino jurídico: entre a pesquisa zetética e dogmática in:

http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=63816; em 17.09.2010.

215 “Melhor, certamente, terem-se os “depoimentos” como os atos de depor, provindos ou da testemunha, ora da

vítima ou ora do réu, perito e assim por diante.”. Antonio Sydnei de Oliveira Junior, Revisão Criminal: novas

Sob tal enfoque, é imprescindível que a sentença condenatória funde-se na prova cuja falsidade se evidencia. Isto é, ainda que existam provas eivadas de nulidade nos autos processuais, se estas não tiverem conduzido o julgador à condenação, incabível o pleito revisional216.

Constata-se divergência doutrinária no que tange à demonstração da falsidade da prova, pois, há quem sustente que o procedimento para tal fim seria a justificação criminal, ensejadora de sentença declaratória, sob pena de carência217, enquanto outros entendem que, embora seja imprescindível a prévia demonstração da falsidade, podem ser elencados outros procedimentos previstos no ordenamento jurídico, a exemplo do incidente de falsidade preteritamente instaurado e da prova emprestada, para amparar a Revisão Criminal218.

Alia-se à primeira opinião, Edilson Mougenot Bonfim, salientando que a nova prova será produzida pelo mecanismo da justificação criminal, criado pela jurisprudência, uma vez que o Código de Processo Penal, em seu art. 423, não estabelece seu procedimento, razão pela qual deve se aplicar, analogicamente, a legislação processual civil. Acrescenta que a intimação do Órgão Ministerial, fiscal da lei, é imprescindível, em obediência ao princípio constitucional do contraditório, e que, nas ações de iniciativa privada, o indivíduo que a promoveu não deve ser intimado, assim como o assistente de acusação, considerando tratar-se de procedimento diverso da ação penal219.

216 Sérgio de Oliveira Médici, Revisão Criminal, p. 165. Maria Elizabeth Queijo, Da revisão criminal: condições

da ação, p. 214. Carlos Roberto Ceroni, Revisão Criminal: características, conseqüências e abrangências, p. 60. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes, Recursos no

processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, p. 250. Antonio Sydnei de Oliveira Junior, op. cit., p. 118-119. Edilson Mougenot Bonfim, Código

de Processo Penal anotado, p. 1.035. Paulo Rangel, Direito processual penal, p. 914.

217 Carlos Roberto Ceroni, op. cit., p.60. Edilson Mougenot Bonfim, Código de Processo Penal anotado, p.

1.035.

218 Paulo Rangel, Direito processual penal, p. 915. Fernando da Costa Tourinho Filho, Manual de processo

penal, p. 875.

Alerta Antonio Sydnei de Oliveira Junior que se o único fundamento da pretérita condenação aconteceu com base na prova considerada falsa, ao julgador revisional é defeso esmiuçar o quadrilátero probatório para encontrar uma outra prova qualquer e confrontá-la com as demais, a fim de sustentar o anterior juízo condenatório, suprindo-lhe de vez. O reconhecimento da falsidade de alguma prova pode, por derivação ou extensão, enfraquecer as remanescentes, razão pela qual se exige o ressopesar de todo o mosaico probante até então existente220.

Ressalte-se, ainda, que a legislação não estabelece qualquer parâmetro norteador para a comprovação da falsidade, razão pela qual a contraprova, independentemente do meio pela qual foi obtida, deverá ser valorada e confrontada com as provas anteriormente produzidas no decorrer do procedimento, a fim de que se apure sua influência ou não na revisão da causa221.

Nesse passo, apesar da vedação constitucional, ainda que a demonstração da falsidade ocorra por contraprova ilícita ou obtida por meio ilícito, merece apreciação. A proibição, nesse aspecto, face ao princípio da proporcionalidade e em homenagem à ampla defesa, cede espaço à preservação do direito à liberdade do cidadão e à busca da esperada justiça no caso concreto222.

De outro lado, afastando-se da necessidade do procedimento da justificação criminal, a minoria dos doutrinadores vislumbra a possibilidade de tal verificação ocorrer no próprio processo revisional223.

220 Antonio Sydnei de Oliveira Junior, Revisão Criminal: novas reflexões, p. 119. 221 Ibidem, p. 120.

222 Ibidem, p. 120-121.

223 Com base na Súmula 118 das Mesas de Processo Penal: “A prova falsa que autoriza a revisão é a prova

relevante para a condenação. A falsidade pode ser apurada na própria ação revisional”. Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes, Recursos no processo penal: teoria

Curial frisar, ainda, que a hipótese em comento não se confunde com a existência de prova ilícita, legitimadora do pleito revisional com amparo no inciso I, do artigo 621 do Código de Processo Penal, por contrariar preceito expresso na Constituição Federal.

A prova falsa, assim, é aquela cujo conteúdo ideológico é mendaz, a exemplo de um documento de identidade adulterado; ao revés, a prova ilícita é aquela cuja vedação decorre de lei processual ou de norma material, como aquela obtida com violação de domicílio ou via interceptação telefônica indevida, para ilustrar.

5.4. Novas provas e circunstâncias relacionadas à diminuição da pena

Após o trânsito em julgado da sentença, descobrindo-se novas provas que conduzam à inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena, é possível o pleito revisional.

Trata-se, evidentemente, de análise probatória não apreciada no processo originário.

Sustenta-se que o fato novo poderá incidir, inclusive, sobre a operação de dosimetria da pena, bem como na fixação de circunstâncias judiciais consideradas anteriormente pelo Juízo224.

Complementa Eugênio Pacelli de Oliveira, serão novas, além daquelas surgidas em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória,

todas as que não tiverem sido objeto de apreciação judicial anterior, haja vista a inocência ocupar espaço de proeminência, não se podendo estender o campo preclusivo dos atos processuais225.

Note-se que se a prova não apreciada já constava dos autos à época do trânsito em julgado da sentença, porém, não foi valorada pelo Magistrado, não se vislumbra a possibilidade do pedido de revisão com base neste inciso, mas sim, com fundamento em decisão proferida contrariamente à evidência dos autos. Em outro sentido, há entendimento de que, nesta hipótese, a Revisão Criminal poderia ser interposta com base no inciso I do artigo 621 (decisão contrária ao texto expresso da lei penal), considerando a ocorrência de violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, caracterizando error in

procedendo porquanto a sentença não indicou os motivos de fato e de direito em que se fundou226.

Em que pese os posicionamentos citados, o extinto Tribunal de Alçada Criminal do estado de São Paulo abordou a matéria sob enfoque diverso:

“Novas provas não significam somente novos elementos de convicção que o requerente pode oferecer após a sentença condenatória. Mas, também, tem sido admitido como novas provas o que já consta do processo, analisado à luz de novos argumentos. (...)

A novidade não desaparece pelo só fato de que os elementos de prova já existissem durante o processo findo, com a sentença condenatória, e pudessem ser produzidos durante ele. São também novos os fatos e elementos probatórios que tenham sido produzidos no processo anterior, porém não hajam sido valorizados pelo juiz,

225 Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de processo penal, p. 751. 226 Nesse sentido: Paulo Rangel, Direito processual penal, p. 915.

isto é, não tenham sido levados em consideração na sentença, sempre, naturalmente, que sejam concludentes.”227.

A novidade da prova deve apresentar-se substancialmente, isto é, trazendo elementos de convicção que não existiam no processo e que mudam o conjunto probatório228.

Entretando, o Código de Processo Penal não restringe os meios de prova, sendo todos admissíveis, desde que legais. Nesse passo, a prova da inocência do condenado pode ser considerada como aquela intocada, sob certo aspecto, no decisório da condenação, apresentada em sede de revisão para primeira análise, enquanto tese jurídica ou fonte de prova. Em adição, a prova, conhecida e apresentada no primeiro processo, e que chegou a ser apreciada pelo juiz, pode ser reexaminada como prova nova, com argumentação diversa da desenvolvida pela sentença229.

Indicando que não é só o ineditismo da prova que a faz receber a adjetivação nova, mas também a originalidade das justaposições jurídicas do requerente da revisão para o ressopesar judicial, Antonio Sydnei de Oliveira Junior, à guisa de exemplo, cita a hipótese de alguém ter sido condenado em razão de uma alfinetada cuja lesão corporal mínima foi atestada pelo laudo pericial e, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pretende, em sede revisional, a reanálise do exame de corpo de delito sob os auspícios e à luz do chamado crime de bagatela, a fim de ser absolvido230.

227 RT 728, jun. 1996, p. 543-549 citada por Sérgio de Oliveira Médici, Revisão Criminal, p. 167 e Antonio

Sydnei de Oliveira Junior, Revisão Criminal: novas reflexões, p. 125.

228 Paulo Rangel, Direito processual penal, p. 915.

229 Antonio Sydnei de Oliveira Junior, Revisão Criminal: novas reflexões, p. 126. Ada Pellegrini Grinover,

Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Recurso no processo penal, p. 251.

Ilustra, ainda, com a suposição da condenação de holandês que desembarca no Brasil com substância estupefaciente para consumo próprio, sem a discussão da tese do erro de proibição. Aportada a Revisão Criminal sob esse novo enfoque, deveria ela ser conhecida e julgada pelo mérito, como se representasse uma prova nova, na mais abrangente acepção da lei processual231.

O mesmo raciocínio se aplica à circunstância232 que autorize ou determine

a diminuição especial da pena.

Carlos Roberto Barros Ceroni alerta que não se pode obstar a revisão para discussão dos critérios de convicção do magistrado, que gradua a pena com base nas circunstâncias subjetivas do art. 59 do Código Penal, uma vez que tais condições somente podem ser revistas por meio de análise total da prova dos autos233.

Referido autor elenca quatro hipóteses de casos possíveis de redução de pena, quais sejam: a) ocorrência de erro técnico (aritmético); b) injustiça explícita do julgado por não reconhecimento de atenuantes ou causas de diminuição de pena existentes nos autos, bem como reconhecimento de agravantes ou causa de aumento de pena inexistentes; c) desclassificação do crime (consumado para tentado; qualificado para simples ou privilegiado ou na hipótese do art. 29, §2º do Código Penal); e d) unificação de penas (concurso formal próprio ou crime continuado); sem descartar, ainda, a possibilidade de revisão para, em caso de semi-imputabilidade, reduzir a pena ou substituí-la por

231 Antonio Sydnei de Oliveira Junior, Revisão Criminal: novas reflexões, p. 128.

232 “A palavra circunstância, como referida no texto legal, deve ser entendida como tudo aquilo que estava no

entorno do fato incriminador (...). Bem por isso, abrange as elementares propriamente ditas, as qualificadoras, causas de aumento de pena, causas de diminuição de pena e atenuantes, visando sempre a mitigação da repressão penal.”. Antonio Sydnei de Oliveira Junior, Revisão criminal: novas reflexões, p. 130.

medida de segurança detentiva ou restritiva (art. 26, parágrafo único c.c. art. 98. ambos do Código Penal)234.

Ampliando a interpretação, Vicente de Paulo Vicente de Azevedo sustenta que o conteúdo da prova nova poderá se referir tanto ao fato considerado como crime quanto à sua autoria. Em relação ao primeiro, a prova poderá demonstrar sua inexistência, ou que não constitui crime ou, ainda, que configura ilícito menos grave, conduzindo à desclassificação ou desfazimento do dolo imputado235.

Há entendimentos no sentido de que a prova nova deve ser pré-constituída judicialmente, por meio do procedimento denominado “justificação criminal” (art. 861 do Código de Processo Civil236), que deverá tramitar perante o juízo da condenação237, considerando inadmissível a produção da prova em sede de revisão238.

Não obstante, outros doutrinadores não encontram óbice na produção da prova no curso do procedimento revisional239.

A dilação probatória na Revisão Criminal, inclusive, é admitida pelo Supremo Tribunal Federal que atribui, em seu Regimento Interno, ao Relator, a possibilidade de determinar a realização das provas que entender necessárias240.

234 Carlos Roberto Barros Ceroni, Revisão Criminal: características, conseqüências e abrangência, p. 66-138. 235 Vicente de Paulo Vicente de Azevedo. Revisão Criminal. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo.

52/159-179. São Paulo: [ ], 1957, p. 166-167, apud Maria Elizabeth Queijo, Da Revisão Criminal: condições

da ação, p. 222.

236 “Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples

documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.”.

237 Edilson Mougenot Bonfim, Curso de processo penal, p. 867.

238 Nesse sentido: Carlos Roberto Barros Ceroni, Revisão Criminal: características, conseqüências e

abrangência, p. 212-213.

239 Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Recursos no

5.5. Nulidades

Em que pese a nulidade não constar do rol do art. 621 da legislação processual penal, também se verifica como uma das hipóteses que propiciam o pleito revisional, nos termos do art. 626, caput, do Código de Processo Penal241.

Ainda que a anulação do processo seja possível pela impetração de ordem de habeas corpus, caberá ao interessado a escolha do procedimento que mais atenderá seus propósitos242.

De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

“(...) a Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que via estreita do writ mostra-se inidônea para desconstituir édito condenatório já transitado em julgado, mormente quando a análise do tema demanda o revolvimento de matéria fática, pois, conforme já consignado, para tal objetivo existe a revisão criminal.

(...)

Cumpre destacar, ainda, afigura-se viável a substituição da revisão criminal pelo habeas corpus tão somente quando a apreciação do

240 Art. 267, Regimento Interno do STF. “O Relator admitirá ou não as provas requeridas e determinará a

produção de outras que entender necessárias, facultado o agravo regimental”.

241 “(...) qualquer nulidade a ser reconhecida sempre esbarrará em uma evidente contrariedade a texto expresso

da lei penal, incluindo na espécie as normas constitucionais, substantivas e adjetivas, na exata dicção da analisada regra do art. 621, inc. I, primeira parte, do Código de Processo Penal. Por isso, em grande medida, perde importância a velha discussão a respeito da mais razoável interpretação do dispositivo constante no art. 626, caput, do mesmo estatuto processual, que preconiza a nulidade como causa possível para o aforamento da revisão criminal.”. Antonio Sydnei de Oliveira Junior, Revisão Criminal: novas reflexões, p. 132.

242 “(...) a opção de servir-se deste ou daquele incumbe ao impetrante ou peticionário, quem haverá de verificar

se a nulidade é de pronta e indiscutível comprovação, quando o Habeas Corpus seria até medida processual mais célere, como costumeiramente parece ser; ou, pelo contrário, e sua demonstração depende de uma ampla discussão probatória, caso em que a revisão criminal melhor atenderia seu interesse”. Antonio Sydnei de Oliveira Junior, op. cit., p. 131-132. No mesmo sentido, Sérgio de Oliveira Médici, com base em José Frederico Marques, Revisão Criminal, p. 171.

pleito prescindir de revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta, circunstâncias inocorrentes na hipótese dos autos.”243.

Nesta seara, incumbe relembrar que se diz absoluta a nulidade quando não houver modo de convalidá-la e, relativa, quando for possível.

Diante desta diferenciação, verificam-se posicionamentos no sentido de que somente as nulidades absolutas poderiam ser reconhecidas por meio da Revisão Criminal porquanto as relativas teriam sido sanadas pela coisa julgada244.

De modo mais abrangente, há entendimentos de que se a nulidade relativa não for sanada oportunamente, conduzindo visível prejuízo ao condenado, provado o dano, quando possível245, poderá acarretar a mesma consequência da nulidade absoluta, permitindo o procedimento revisional246.

Interpretando mais restritivamente a norma processual, identifica-se abordagem no sentido de que a nulidade relativa somente poderá ser objeto de Revisão Criminal se além de não convalidada nos termos do art. 572 do Código de Processo Penal, ocasionou prejuízo efetivamente demonstrado, influenciou na

243 5ª T., HC 187244/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 15.02.2011. v.u. In: Jurisprudência/STJ,

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201001863844&dt_publicacao=28/02/2011; em 11.04.2001.

244 Maria Elizabeth Queijo, Da Revisão Criminal: condições da ação, p. 227-228.

245 “(...) a prova do prejuízo processual nem sempre pode ser exigida para pautar o reconhecimento da nulidade

relativa. (...) Imagine-se uma revisão criminal em que seu requerente perseguisse a declaração da nulidade da decisão de certo Tribunal do Júri, pois, para a composição do quorum mínimo de jurados, fossem utilizados jurados de Plenário bem diverso, sendo dois deles sorteados e passassem a compor o Corpo de Julgador. (...) tenha-se presente que o Conselho de Sentença tivesse rechaçado a principal tese defensiva por 5 (cinco) votos “não” e 2 (dois) “sim”, e cuja indagação se vinculasse ao cometimento de homicídio privilegiado (...). (...) ainda que se considere ser a nulidade apenas de cunho relativo, como vem proclamando o STJ em inúmeros julgados, nós não teríamos dúvida em nulificar o julgamento (...) diante da impossível prova a respeito da influência dos novos e alienígenas jurados no resultado da causa.”. Antonio Sydnei de Oliveira Junior, Revisão

Criminal: novas reflexões, p. 134.

apuração da verdade substancial ou na decisão da causa e provocou flagrante erro judiciário247.

Acolhido o pedido revisional, via de regra, o Órgão de segunda instância define a causa. Porém, ao reconhecer a nulidade arguida pelo condenado, o processo retoma seu curso perante o juízo de origem, caso não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. Nessa hipótese, sobrevindo nova condenação, a pena imposta não poderá ser superior àquela imposta na sentença revista, sob pena de

reformatio in pejus indireta, contrariando a própria índole da revisio248.

Se o pedido da Revisão Criminal for cumulativo, visando a desconstituição do julgado e a absolvição do condenado, ambos os pleitos deverão ser apreciados pelo tribunal, que proferirá decisão constitutiva, no juízo rescindente, e absolutória no juízo rescisório249.

Sérgio de Oliveira Médici aponta, ainda, que resta configurada a nulidade na hipótese de decisões conflitantes sobre o mesmo fato, situação em que deve prevalecer o julgado mais favorável ao condenado250.

Observe-se, todavia, que na hipótese da duplicidade de ações, terá higidez jurídico-processual prevalente, aquela que precedentemente instaurada e definidora da prevenção, eis que a segunda encontraria o obstáculo da litispendência.

247 Carlos Roberto Barros Ceroni, Revisão Criminal: características, conseqüências e abrangência, p. 74. 248 “(...) só a sentença nula pode ser considerada como fixando limites à nova pena; mas não a sentença

juridicamente inexistente (como o é a do juiz constitucionalmente incompetente), que, por ser um não ato, uma não sentença, não pode produzir qualquer efeito, sendo inapta a balizar o pronunciamento do juiz constitucionalmente competente.”. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Recursos no processo penal, p. 260.

249 Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Recursos no

processo penal, p. 259.

Neste caso, a via mais adequada, diante do flagrante constrangimento ilegal decorrente do bis in idem é a do Habeas Corpus.

Complementa Paulo Rangel que, no âmbito da nulidade motivadora do pedido revisional, tem inteira aplicação a teoria da causa madura impulsionada pelo princípio do favor rei e do favor libertatis. Imagine-se o condenado que pleiteia a nulidade do processo, notando o tribunal que não só é o caso de nulidade, porém de absolvição do condenado em razão da sentença condenatória ter sido proferida contrariamente à evidência dos autos. Evidentemente, encontrando-se o feito maduro para um posicionamento de mérito, a absolvição do peticionário se impõe, ainda que não haja pedido cumulado ou alternativo nesse sentido251.

Tal enfoque, não obstante, mostrar-se-ia incompatível em face da natureza jurídica de ação da Revisão Criminal, sustentada por alguns doutrinadores, pois